Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
29/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART.
544, § 4º, I, DO CPC/73). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, §
4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade
(incidência da Súmula nº 7 do STJ).
3. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
02/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO QUE
NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem a este recurso,
pode-se aferir que TELEFÔNICA BRASIL S.A. (TELEFÔNICA BRASIL) e TELEFÔNICA
DATA S.A. (TELEFÔNICA DATA) ofereceram exceção de incompetência, nos autos da ação que
lhes moveu SCHMIDT E RACHO LTDA. (SCHMIDT), em virtude do término do contrato de
representação comercial entabulado entre as empresas.
O Juízo de piso julgou improcedente a exceção e declarou a competência do Juízo
de Direito da Comarca de Santa Rosa/RS para processar e julgar a ação, domícílio do representante
comercial SCHMIDT (e-STJ, fls. 301/305).
Essa interlocutória foi desafiada por agravo, no qual TELEFÔNICA BRASIL
sustentava que a ação deve tramitar perante a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, por se tratar de foro
eleito contratualmente pelas partes.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Na linha do disposto no artigo 39, da
Lei n° 4.886/65, a competência para julgar a ação em que se discutem
direitos decorrentes de contrato de representação comercial é do foro do
domicílio do representante. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (e-STJ, fl. 339).
Os embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL e
TELEFÔNICA DATA foram rejeitados (e-STJ, fls. 355/359).
Irresignadas, TELEFÔNICA BRASIL e TELEFÔNICA DATA interpuseram
recurso especial (e-STJ, fls. 363/389), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
alegando violação dos arts. 111, 165, 333, I, 458, II, 535, I e II, todos do CPC/73, 2º do CDC, e
inobservância da Súmula nº 335 desta Corte, ao sustentarem (1) a necessidade de retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que lá sejam analisadas as teses levantadas no embargos de declaração
que opôs; (2) que deve ser respeitado o foro eleito pelas partes no contrato entre elas celebrado,
aplicando-se, assim, a Súmula nº 335 do STJ; e, (3) que não há relação de consumo entre os
litigantes, inexistindo comprovação nos autos da hipossuficiência de SCHMIDT.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 411/419).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o apelo diante da
(1) alegação de ofensa a dispositivo constitucional em sede imprópria; (2) ausência de
prequestionamento dos arts. 111 do CPC/73 e 2º do CDC; (3) inexistência de ofensa aos arts. 165,
458 e 535, todos do CPC/73; (4) incidência da Súmula nº 7 do STJ; e, (5) não demonstração do
dissídio (e-STJ, fls. 432/442).
Nas razões do agravo em recurso especial, TELEFÔNICA BRASIL e
TELEFÔNICA DATA repisaram as razões do apelo nobre e aduziram que (1) o recurso especial não
se funda em violação à norma constitucional; (2) houve prequestionamento implícito dos arts. 111 do
CPC/73 e 2º do CDC; (3) se mostra patente a violação dos arts. 165, 458 e 535, todos do CPC/73; e,
(4) o recurso não se funda em dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 461/490).
A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (e-STJ, fls.
501/512).
É o relatório.
DECIDO.
De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto, ante os termos do
Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
O recurso não comporta conhecimento.
Isso porque o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os
fundamentos da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente os esteios do decisum ,
na medida em que não refutou de forma arrazoada sobre a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Nestas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2016.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
06/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/04/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?