Informações do processo 2015/0191076-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757.656
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/08/2015 a 29/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

29/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Recorrente para regularizar a
representação processual (fl. 1278):


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 15 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544/1973, CPC/1973) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF (e-STJ fls.
440/443).

O acórdão do TJMS está assim ementado (e-STJ fl. 398):

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO –
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA –
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PEDIDO DE LEVANTAMENTO
DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DOS EFEITOS DA
COISA JULGADA – RECURSO IMPROVIDO.

I. Exsurgindo que a sentença prolatada na ação revisional de contrato já transitou em
julgado, realçando que os valores depositados se afiguram pertencentes ao Banco
agravado, não há como se revisar, em sede de agravo de instrumento, o conteúdo do
decisum exarado, pois sobre ele operam os efeitos da coisa julgada.

II. Agravo regimental improvido."

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ fls.

411/414).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 416/422), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da CF, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e afronta aos arts. 884 e 885 do
CC/2002, requerendo a devolução de valores depositados em juízo, sob pena de enriquecimento
ilícito do recorrido.

No agravo (e-STJ fls. 445/452), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do

especial.

O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 455/458).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem manteve decisão de primeira instância que indeferiu o pleito de
levantamento de valores depositados nos autos de ação revisional, na qual foi prolatada sentença
transitada em julgado.

Na ocasião, aquela Corte decidiu a controvérsia à luz do art. 467 do CPC/1973,
manifestando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 400/401):

"(...) a ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento nº
06792-1.209.8.12.001 já foi julgada e a correspondente sentença já consta, inclusive,
com o trânsito em julgado, realçando que os valores depositados se afiguram
pertencentes ao Banco agravado.

(...)

Exsurge, pois, que os numerários depositados foram declarados como de propriedade
do agravado, não podendo tal decisão já transitada em julgado ser alterada pela notícia
unilateral de celebração de acordo a
posteriori  entre as partes.

Como corolário, prevalecem em situações desse jaez os efeitos da coisa julgada (...).

(...)

Destarte, como o ora agravante não interpôs contra a sentença prolatada no processo
de conhecimento o recurso cabível, emerge inafastável a configuração da preclusão
máxima concernente às questões lá decididas.

Como cediço, o artigo 467, da Lei Adjetiva Civil, conceitua o que vem a ser coisa
julgada material, dispondo,
in verbis :

'Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.'

Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado singular ao proferir a decisão agravada,
posto que a notícia de realização de acordo após o trânsito em julgado não pode
modificar o que já foi decidido e considerado pelo julgador em sentença regularmente
formalizada, devendo o agravante buscar junto ao banco agravado as providências
cabíveis para a adequação do acerto dos valores, em vez de suscitar a revisão do
mencionado
decisum ."

Contudo, o aludido fundamento do acórdão impugnado, pertinente aos efeitos da coisa
julgada, não foi objeto de impugnação nas razões do especial, o que faz incidir na espécie, por
analogia, a Súmula n. 283/STF, de seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Além disso, os dispositivos legais tidos por violados (arts. 884 e 885 do CC/2002) não
têm o condão de infirmar a mencionada fundamentação do aresto recorrido, atraindo a incidência da
Súmula n. 284/STF.

Quanto à alegação recursal de que houve renegociação extrajudicial do contrato, e de
que seria "pertinente o pedido de devolução das parcelas pagas pelo Recorrente, pois houve a
quitação do contrato" (e-STJ fl. 419), o recurso esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda a análise de
provas no âmbito do especial.

Isso porque, conforme assinalado pelo Tribunal estadual, "a despeito do noticiado
acordo extrajudicial, o agravante não propiciou qualquer detalhe a respeito, em que circunstâncias e
condições teria se efetivado ou o que exatamente, de concreto, teria sido eventualmente pactuado
sobre a destinação a ser dada aos valores depositados" (e-STJ fl. 401).

Por fim, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a
demonstração da discordância mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do
CPC/1973).

No caso, não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os julgados, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas (e-STJ fls. 420/421) para configuração do dissídio. Nesse
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

2. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de
ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões
apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 523.565/PA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 1/9/2014.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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