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Movimentações 2016 2014
27/09/2016
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
26/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do desbloqueio das contas da
RPV, cujos saldos poderão ser levantados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
06/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/06/2016
Os
19/04/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA deve ser estendida aos
servidores aposentados no mesmo percentual conferido aos que estão na ativa.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c , do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia
com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
V – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
VI – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental da União, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 5º E 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º, §2º, DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO, 1º-F DA LEI N. 9.494/97, 3º DO DECRETO
N. 2.322/87 E 39, §1º, DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não
se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
IV – É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da
controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
V – Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
VI – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de Arlindo Landfraf e Outros, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016(Data do Julgamento)
04/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial de ARLINDO LANDGRAF e OUTROS e Agravo
nos próprios autos da UNIÃO , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, interpostos contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no
julgamento de apelação e reexame necessário, assim ementado (fl. 247e):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA. EXTENSÃO. ART. 40, PARÁG. 8º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NA REDAÇÃO ENTÃO EM VIGOR.
1. Ao acolher incidente de inconstitucionalidade a respeito, teve a Corte Especial
deste Tribunal por incompatíveis, com a ordem constitucional então em vigor,
preceitos da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de julho de 2000, tempestiva e
sucessivamente reeditada até a edição da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, no que não estenderam aos servidores já aposentados e aos
pensionistas de servidores falecidos a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Fiscalização Agropecuária por ela instituída.
2. Não lhes é de direito, porém, a percepção da gratificação em causa em seu índice
máximo, de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo provento básico, mas sim nos
moldes do montante pago aos servidores em atividade, titulares de cargos iguais aos
em que foram transformados aqueles nos quais se aposentaram, garantindo-lhe
apenas, a condição de inativos, percepção, no índice máximo, da parcela relativa ao
desempenho individual, em razão da impossibilidade de avaliação deste.
3. Recursos de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 308/316e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, os servidores apontam
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XVII. Art. 535 do Código de Processo Civil: o Tribunal de origem deixou de
manifestar-se sobre as alegações contidas nos embargos declaratórios;
XVIII. Arts. 5º e 6º da Lei n. 10.883/04; 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro;
5º e 40, § 8º, da Constituição da República: "Em que pese tenha, o r. Acórdão,
reconhecido o direito dos impetrantes, servidores aposentados e pensionistas, à
percepção da Gratificação postulada nas mesmas condições adimplidas aos
servidores em atividade, mesmo assim restaram violados os artigos 5º, caput, e
40, § 8 o , da Constituição Federal na medida de razão em que afastou a
postulação, reiterada no transcurso da ação mandamental, da percepção da
GDAFA em seu percentual máximo, como alcançado aos servidores em
atividade e que exercem cargos de natureza especial (ou em comissão) ou,
ainda, encontram-se cedidos a outros órgãos da Administração Pública
Federal. (...) Chama-se a atenção, como forma de preservar a vigência, na
integralidade, dos dispositivos referidos, que a GDAFA, assim como as
demais gratificações similares, compõem-se de duas parcelas: uma de caráter
institucional, paga em decorrência dos cumprimentos de metas pelo Ministério
da Agricultura (paga, por conseqüência, em percentual igual a todos os
servidores), e uma de caráter individual, decorrente da avaliação do servidor,
nos termos do já citado artigo 30 da Medida Provisória n° 2.048-26." (fl.
332e); e
XIX. Arts. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, 1º-F da Lei n.
9.494/97; 3º do Decreto n. 2.322/87; e 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91: "De outro
lado, constata-se que o r. Acórdão Regional/sentença, foi omissa quanto à
condenação no percentual de juros de mora, no entanto não é vedado à Corte
explicitar a sentença nessa parte, vez que na peça inaugural, bem como na
apelação, fora feito explícito sobre a correção monetária e juros aplicáveis. (...)
Outrossim, há de se considerar que por ser a novel legislação norma de
natureza processual-material com conseqüências diretas no patrimônio jurídico
da parte, jamais pode ser aplicada nos processos em tramitação sob pena de
afrontar o direito adquirido. (...) Já é pacífico na Jurisprudência que às ações
anteriores à MP 2.180-35/2001 incide de mora de 1 % ao mês e não de 0,5%
ao mês a partir da vigência da dita MP." (fls. 343/345e).
Com contrarrazões (fls. 422/436e), o recurso foi admitido (fl. 456e).
No Agravo da União, sustenta-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial (fls. 308/313e).
Com contraminuta (fls. 463/472e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Igualmente, nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Passo ao exame do Recurso Especial dos servidores.
De início, não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com
transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
De outra parte, vale destacar que o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação aos arts. 5º e 40, § 8º, da Constituição da República.
A respeito do tema, o precedente:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).
Em relação à afronta aos arts. 5º e 6º da Lei n. 10.883/04, e 6º, da Lei de Introdução
ao Direito Brasileiro, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria
ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento
do recurso especial.
No caso, os Recorrentes desenvolveram tese em torno de dispositivos constitucionais,
cuja análise não cabe a esta corte, conforme já explicitado.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do
Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis :
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a
insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo,
demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a
legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
No que se refere à questão dos juros de mora, observo que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem foi alegada nos
embargos declaratórios opostos na origem (fls. 250/254e).
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a
quo , à luz da legislação federal indicada, com emissão
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?