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Movimentações Ano de 2016
20/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ART. 1.022, I,
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Da leitura das razões dos embargos de declaração opostos, observa-se que a embargante, na
verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela
Turma julgadora, pretensão essa que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos
declaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 13 de setembro de 2016 (data do julgamento).
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
02/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
21/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1 . Não ficou caracterizada a alegada afronta ao art. 535 do CPC de 1973, porquanto o Tribunal de
Justiça apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca da não demonstração pela recorrente do
estado de necessidade exigido para o deferimento da gratuidade judiciária, não padecendo o acórdão
recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessária a manifestação
pontual sobre todos os artigos indicados pelas partes.
2 . Segundo orientação desta Corte, a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência
judiciária gratuita, gera presunção juris tantum de necessidade do benefício. Incidência da Súmula
83/STJ.
3 . Ademais, a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório,
inviável no âmbito do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
4 . Não houve a demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto a simples transcrição das
ementas, trechos ou inteiro teor de julgado tido como paradigma, sem a realização do devido cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, não atende às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5 . Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de junho de 2016 (data do julgamento).
17/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Agrogrãos Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - ME, com base no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 74):
EMENTA– AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA
JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
A decisão agravada foi proferida em consonância com a posição no Superior
Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade da efetiva comprovação da
hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 89-92).
A recorrente alegou, no especial, que houve violação aos arts. 4º da Lei n. 1.060/50 e
535, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões, reitera seu pedido de concessão do benefício
de gratuidade de justiça, afirmando que, embora seja pessoa jurídica, tem o direito de fazê-lo
consoante o disposto na Súmula n. 481 do STJ. Apontou, ao final, divergência jurisprudencial.
A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul deixou de admitir o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ, fls. 118-125).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 124-128 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, no tocante à violação do art. 535 do CPC, a alegada afronta não ficou
caracterizada, visto que o Tribunal de Justiça apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca da
não demonstração pela recorrente do estado de necessidade exigido para o deferimento da gratuidade
judiciária, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos indicados pelas partes. Portanto,
não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo regimental, manteve a
decisão que indeferiu a concessão do benefício sob a seguinte motivação (e-STJ, fls. 77-79):
Na hipótese em apreço, a agravante não logra êxito em
comprovar sua alegada hipossuficiência.
Verifica-se, de pronto, que a condição descrita na declaração de
hipossuficiência não restou devidamente comprovada pela agravante,
até porque não juntou qualquer documentação nos autos capaz de
infirmar a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau.
Demais disso, o simples fato do benefício ter sido concedido
em outros processos, não garante a aplicação extensiva da justiça
gratuita aos demais processos em que o agravante é parte.
O agravante não trouxe aos autos qualquer prova de seus
rendimentos ou despesas, apenas trouxe cópia de decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que concedeu o benefício em
julho de 2014, em razão das peculiaridades do caso, o que não
comprova sua hipossuficiência.
Assim, diante de tais considerações não resta evidente que a
agravante não tenha recursos suficientes para arcar com as custas
processuais.
[...]
Em análise das razões recursais do agravante, não me convenci de que
a decisão agravada deva ser alterada, porquanto proferida de acordo com a
jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade da
efetiva comprovação da hipossuficiência para a concessão do benefício da
justiça gratuita.
Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária
gratuita, gera presunção juris tantum de necessidade do benefício. Ademais, é permitido ao
magistrado, na formação do seu livre convencimento e mediante a análise circunstancial dos
elementos probatórios dos autos, decidir pela concessão ou não da benesse. Incide, no ponto, a
Súmula 83/STJ.
Confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO
CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração
do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento
reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo
julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos
elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o
reexame das provas constantes dos autos. Destarte, note-se que o pressuposto
lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado
de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de
índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 330.007/AL, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 23/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO
DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 455.937/RJ, Relator o Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe 26/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento da pretensão recursal para analisar a situação financeira do
recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 514.250/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
04/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de
pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera
presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício.
2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com
base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele
necessitado.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 20/08/2012)
Diante de tal circunstância, é inegável que a alteração desse entendimento demandaria
o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, conforme o
disposto na Súmula 7/STJ.
Finalmente, não houve a demonstração de dissídio jurisprudencial, visto que a simples
transcrição das ementas, trechos ou inteiro teor de julgado tido como paradigma, sem a realização do
devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não atende às exigências dos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
14/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/03/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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