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Movimentações Ano de 2016
20/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Luis Gustavo Pereira Xavier, com propósito de
"requerer a juntada de comunicação e informações processuais [...], aguardando seja o feito
detidamente analisado para fins de resguardar seu direito" (fl. 1.019 e-STJ).
Observo que a peça não se trata de recurso ou pedido de reconsideração, tampouco
traz elementos que permitam aplicar o princípio da fungibilidade para receber como um recurso.
Além disso, a questão já foi julgada, de modo que as informações não possuem mais
utilidade nessa fase.
Não tendo nada a prover, determino que se observe o comando da decisão singular de
fls. 1.016 (e-STJ), para que o processo retorne ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para
novo julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA em face de decisão de fls. e-STJ 979/981, em que
neguei provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ.
Sustenta a agravante que houve violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses apontadas. Defende que não
pretende o reexame de provas, mas a concessão do direito que lhe é devido. Aduz que esta Corte
deve se manifestar a respeito da responsabilidade do grupo econômico para além das relações de
trabalho e que não se trata de empresa controlada.
Diante dos fundamentos expostos pela agravante, reconsidero a decisão ora agravada
e passo à análise do recurso. O acórdão recorrido trouxe a seguinte ementa (fl. e-STJ 835):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a
decisão que nego seguimento ao agravo de instrumento em conformidade
com o art. 557, caput, do código de processo civil.
ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO.
O redirecionamento da execução fiscal contra empresa estabelecida no
mesmo endereço da devedora, que se dedica à mesma atividade, é viável
quando há elementos que denotem a sucessão empresarial.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
Nas razões do especial, a agravante alegou violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil, pretendendo que o Tribunal de origem analise os dispositivos legais mencionados.
Apontou ofensa aos artigos 2º, 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas, 927, 1.052, 1.097 e
1.098 do Código Civil e 472 do Código de Processo Civil. Sustentou que não se trata de matéria
trabalhista tampouco de grupo econômico e, não havendo relação de comando entre o Grupo
Centralsul e a Timac Agro, não pode ser imputada a esta prejuízos sofridos por aquela.
Defendeu que o Grupo Roullier e o Grupo Centralsul, embora estivessem constituídos
joint venture, nunca mantiveram relação de coligação. Asseverou, ainda, que não é possível
comunicação da responsabilidade patrimonial entre sociedades com personalidades distintas por atos
ilícitos oriundos de atividades independentes, que não beneficiaram a todas conjuntamente.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O Tribunal de origem, reiterando os termos da sentença, confirmou a sucessão
empresarial ao fundamento de que o estabelecimento foi no mesmo parque industrial e com
exploração do mesmo negócio.
Observo que, nos embargos de declaração opostos na origem, a ora agravante trouxe
vários argumentos para rechaçar a tese de que era sucessora da Defer e deveria se responsabilizar
pela condenação. Apontou contradição no fundamento do acórdão de que em outra oportunidade
poderia se afastar sua responsabilidade, pois se tratava de cumprimento de sentença. Alegou, ainda,
omissão em relação aos seguintes pontos (fls. 852/853):
i) Como pode a Roullier/Timac ser sucessora da Defer S/A Fertilizantes,
quando ambas as empresas continuam existindo concomitantemente até hoje,
com acionistas completamente distintos? A própria Defer informa que não foi
sucedida pela Timac (fi. 130)!
ii) Como pode haver coisa julgada contra a Timac, se ela sequer participou da
fase de conhecimento do feito?
iii) Como pode o passivo da Defer S/A Fertilizantes, condenada nestes autos,
ter sido repassado à Timac, se essa empresa (Defer) jamais esteve sob
controle ou teve participação acionária de qualquer empresa do Grupo
Roullier?
iv) Como pode o patrimônio passivo da Défer S/A Fertilizantes recair sobre a
Timac, sucessora da Roullier, quando esta última (Roulíler Brasil e Défer &
Roullier) jamais fez parte do Grupo Centralsul?
v) O passivo de uma empresa pode ser repassado para a sua sócia, única e
exclusivamente em função da sociedade? O mesmo pode se dar em relação
ao locatário?
vi) As pretensões relativas a indenização por acidente de trabalho são afetas à
legislação material trabalhista?
Observa-se que estas questões não foram enfrentadas pela Corte estadual, de modo
que os embargos de declaração opostos na origem merecem novo julgamento, analisando todos os
pontos lá colocados.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar que o Tribunal de Justiça do
Rio Grande de Sul proceda a novo julgamento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):
O presente feito foi retirado de pauta por indicação da Sra. Ministra Relatora.
20/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 801):
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FERTILIZANTES LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no
artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 835):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a
decisão que nego seguimento ao agravo de instrumento em conformidade
com o art. 557, caput, do código de processo civil.
ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO.
O redirecionamento da execução fiscal contra empresa estabelecida no
mesmo endereço da devedora, que se dedica à mesma atividade, é viável
quando há elementos que denotem a sucessão empresarial. Precedentes
jurisprudenciais.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
Nas razões do especial, a agravante alegou violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil, pretendendo que o Tribunal de origem analise os dispositivos legais mencionados.
Apontou ofensa aos artigos 2º, 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas, 927, 1.052, 1.097 e
1,098 do Código Civil e 472 do Código de Processo Civil. Sustentou que não se trata de matéria
trabalhista e tampouco de grupo econômico e, não havendo relação de comando entre o Grupo
Centralsul e a Timac Agro, não pode ser imputada a esta prejuízos sofridos por aquela.
Defendeu que o Grupo Roullier e o Grupo Centralsul, embora estivessem constituído
joint venture , nunca mantiveram relação de coligação. Asseverou, ainda, que não é possível
comunicação da responsabilidade patrimonial entre sociedades com personalidades distintas por atos
ilícitos oriundos de atividades independentes, que não beneficiaram a todas conjuntamente.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Anoto, preliminarmente, que a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil se deu exclusivamente para fins de prequestionamento, sem que a agravante tenha apontado de
fato alguma omissão, contradição ou obscuridade. Por isso, considero que a questão federal foi
decidida de modo suficiente e rejeito o pedido de anulação do acórdão estadual.
Conforme se pode ver, a controvérsia foi solucionada com base nos elementos fáticos
constantes dos autos, pois o Tribunal de origem, confirmando a decisão do magistrado de primeiro
grau, indicou que "as empresas retro citadas são sucessoras da Defer S/A Fertilizantes, contra a qual
inicialmente foi ajuizada a presente execução. Porquanto sucederam a anterior executada, devem
também arcar com o pagamento do passivo desta" (fl. 838 e-STJ).
Eventual desconstituição dos fundamentos lançados no acórdão recorrido perpassaria
pela incursão nesses elementos informadores da lide, o que seria vedado, nesta sede, conforme
disposto na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A verificação da ocorrência da sucessão empresarial, apta a manter a
agravante no pólo passivo da demanda, não prescinde do reexame de
aspectos fáticos-probatórios, inviável na instância especial, à luz da Súmula
07 do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.448/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SPA. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO DE
CAUSALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal
de origem, que reconheceu a existência de sucessão empresarial, o nexo
causal e a legitimidade passiva da agravante, mister se faz a revisão do
conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 476.510/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE VF DO
BRASIL LTDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE.
OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE E
NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. DEVER
DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. A reforma do julgado, quanto à ocorrência de sucessão empresarial,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no
âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
[...]
(AgRg no REsp 1415092/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe
24/08/2015)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?