Informações do processo 2015/0241155-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 786.285
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 14/10/2015 a 19/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

19/09/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de agosto de 2016 (Data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO.

1. Não sendo a tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva

objeto de prequestionamento no âmbito do Tribunal de origem, pois, embora
suscitada em embargos de declaração ali opostos, a parte deixou de alegar no
especial violação ao art. 535 do CPC/1973, incide o entendimento
consolidado na Súmula 282 do STF.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de maio de 2016 (Data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 20a. Sessão Ordinária - Em 17 de maio de 2016
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio
Kukina, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO
NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT contra decisão da lavra do
em. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), que não conheceu
do agravo e negou seguimento a recurso especial, por entender que: a) rever a conclusão das
instâncias ordinárias acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória esbarraria no óbice
da Súmula 7 do STJ e b) o Tribunal de origem nada decidiu a respeito da interrupção do prazo
prescricional, não tendo a parte alegado violação ao art. 535 do CPC/1973 (e-STJ fls. 836/842).

O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em
contradição, pois, ao contrário do que ali ficou consignado, não se trata de várias execuções, mas de
processo de conhecimento na fase de cumprimento de sentença, de modo que, uma vez intimada a
parte executada para apresentar defesa, interrompe-se o prazo prescricional, nos termos do art. 219, §

1º, do CPC/1973.

Ao final, busca o acolhimento dos presentes embargos com atribuição de

efeito modificativo.

Passo a decidir.

Como é sabido, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão
judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

In casu , não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.

Com efeito, consoante explicitado na decisão embargada, a Corte de origem
não se pronunciou acerca da interrupção do prazo prescricional, com fundamento no art. 219 do
CPC/1973, de modo que inexiste contradição a sanar.

Cumpre destacar que o presente recurso não se presta a manifestar
inconformismo com o resultado da decisão, rediscutindo a matéria já apreciada, especialmente diante
da ausência de vícios no julgado.

Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis
para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido,
admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais
constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, está evidenciado o
intuito do embargante em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo
órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535
do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos
EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator


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08/03/2016

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 199 DE 7 DE MARÇO DE 2016 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 04/03/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2016

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SERVIDORES
PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17%. LIQUIDAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. SÚMULA 150/STF. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
APLICABILIDADE.

1. Não se verifica a alegada nulidade na sentença que rejeitou os embargos de
declaração então opostos na medida em que: (i) “o órgão julgador não está obrigado a
se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote
fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide” (REsp 1168476/SC,
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/2013); (ii) não houve
a alegada omissão na sentença embargada a respeito da questão suscitada pela
Embargante, qual seja, a interrupção do prazo prescricional em razão da existência de
outras ações executivas, tendo havido manifestação expressa a respeito no sentido de
que “(...) a propositura da presente ação executiva no ano de 2005 e as outras que se
sucederam, por parte de alguns exequentes, não servem para interromper a prescrição
referente ao crédito de outros exequentes que, desde aquela época, também já
poderiam ter dado início à cobrança de seus próprios créditos, mas permaneceram
inertes até agora, ou seja, mais de sete anos após a primeira execução (...)”.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é
de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o
prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em
conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal
Federal. (AgRg no REsp 1176807/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
01.02.2012).

3. Também é daquela egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o
qual “a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença não tem o condão de interromper ou suspender o prazo
prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo. "Desse
modo, a parte exequente não pode aguardar
ad eternum que a parte executada
encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever
utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos
respectivos dados." AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.104.476/PR, Rel. Ministra

Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2010. No mesmo sentido:
REsp 1231805/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
04/03/2011.” (AgRg no REsp-1.216.830, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de
6.9.2011).

4. No caso dos autos, o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em
julgado em 17.09.2004, tendo havido decisão determinando o desmembramento do
feito em 14.07.2005. Na presente hipótese, a ação executiva foi ajuizada muito além
de 5 (cinco) anos contados, seja do trânsito em julgado, seja da data da decisão que
determinou o desmembramento.

5. Mantida a sentença que decretou a prescrição.

6. Apelação a que se nega provimento (fls. 709/710).

Embargos de declaração rejeitados (fls. 728/732). As razões do recurso especial alegam,
além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 9º do Decreto 20.910/32 e 219, § 1º, do Código de
Processo Civil c/c 202, parágrafo único, do Código Civil.

Sustentam que "ocorreu a interrupção da prescrição da ação executiva da sentença
proferida nos autos do processo 2000.34.00.039466-6, em relação ao SINDICATO recorrente, pois
o mesmo promoveu uma ação de execução coletiva, na qualidade de substituto processual de toda a
categoria
".

Asseveram que, "como até a presente data, frisa-se, não se deu o último ato ou termo da
Ação de Execução, desde a data de distribuição da referida ação executiva, o prazo prescricional
restou interrompido, em relação ao Sindicato recorrente, e retornará ao curso normal apenas
depois do último ato, nos termos do art. 219, § 1º do CPC c/c 202, Par. Único do Código Civil e,
especialmente pelo disposto no art. 9º, do Decreto nº 20.910/32
".

II. O Tribunal de origem decidiu a questão à base da seguinte fundamentação, in verbis :

Prescrição da pretensão executória.

Relativamente à prescrição, estabelece o art. 1º do Decreto 20.910/32, que “as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

De outro modo, é firme o entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem
do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da ação de
conhecimento, bem como que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição
da ação” (STF/Súmula 150).

(...)

Saliento que não é o simples transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o trânsito em
julgado do título judicial e a propositura da execução que dá ensejo à prescrição da
pretensão executória, devendo ser considerada, para tanto, a inércia injustificada da
parte exequente nesse lapso temporal.

Desmembramento da execução por decisão judicial e diligência realizadas no
curso do tempo.

De fato, cuidando de execução de ação coletiva na qual o número de substituídos é
demasiadamente grande, e havendo a determinação de desmembramento do feito – de
ofício ou a pedido da parte –, de modo a viabilizar a execução do julgado, penso que

tal decisão se mostra relevante na aferição do prazo prescricional em decorrência da
inércia da parte.

No caso, asseverou o Sindicato-apelante que diversas diligências, assim como atos
judiciais e administrativos, foram praticados no transcurso do tempo.

A este respeito, é de se ressaltar que consta dos autos (fls. ) uma única diligência na
qual propôs o Sindicato o desmembramento dos autos – em razão da solicitação das
fichas financeiras dos substituídos, as quais, após fornecidas, e considerando o grande
número de filiados, resultaria na formação de diversos volumes processuais – a fim de
viabilizar o seu manuseio, petição esta que remonta ao ano de 2004. No ponto, e ainda
que considerada esta diligência, e tendo em conta que a presente execução foi
protocolada em julho/2012, não se verifica dos autos outras movimentações por parte
do(s) exequente(s) hábeis a demonstrar o quanto alegado, vale dizer, que houve
diversas outras diligências assim como atos judiciais e administrativos praticados no
curso do tempo.

Constam, também, petições inicias de execução de sentença em relação aos
substituídos que cada qual indica distribuídas ao longo do tempo, as quais não tem o
condão de interromper o curso prescricional em relação a outros substituídos.

Cuidam os documentos de fls. 99-352 de fichas financeiras e memórias de cálculos em
relação aos respectivos substituídos, não havendo, de outro modo, documentos outros
que façam prova de que foram realizadas diligências seja junto ao Juízo de base ou
perante a União, hábeis a demonstrar que o exequente não permaneceu inerte no
quinquênio legal.

Da leitura dos precedentes indicados pelo Apelante em sua impugnação e respectiva
apelação, verifica-se que, naqueles autos, houve movimentação processual por parte
dos exequentes ainda dentro do lustro prescricional, não se amoldando, pois, às
circunstâncias dos presentes autos em que:

( i ) o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em
17.09.2004
(cf. certidão de fl. 59);

( ii ) a presente ação executiva – datada de 22.05.2012 (fl. 8) e protocolada em
23.07.2012
(fl. 3) – foi ajuizada muito além de 5 (cinco) anos contados, seja do
trânsito em julgado, seja da data da decisão que determinou o desmembramento;

( iii ) não há qualquer documento nos autos que comprove movimentação processual
ocorrida no intervalo dos períodos acima indicados.

(...)

Ressalte-se, não consta dos autos pedido, ou mesmo decisão judicial, no sentido de se
determinar à União o fornecimento das fichas financeiras dos substituídos do
Sindicato-autor, assim como qualquer outra providência, não fazendo, pois, a
documentação acostada, prova hábil a sustentar o quanto alegado na impugnação ou
mesmo no recurso de apelação no sentido de que houve movimentação processual
desde o trânsito em julgado.

(...)

Ajuizamento de várias execuções em face do desmembramento e interrupção do
prazo prescricional.

De acordo com a sentença recorrida (fl. 380) “a execução do título judicial produzido
nos autos da ação ordinária 2000.34.00.039466-6, em razão do litisconsórcio ativo
volumoso, vem se arrastando desde o ano de 2005”, bem como que “no ano de 2005,

atendendo a pedido dos exequentes, o feito foi desmembrado em grupos de dez, e,
desde então, alguns deles têm promovido a execução, sem atentar para o fato de que o
prazo para execução não pode ser
eternizado ” (fl. 380v.)

Dessa forma, não merece prosperar a tese suscitada pelo Apelante no sentido de que o
ajuizamento de outras execuções teria o condão de interromper o prazo prescricional.
Conforme acima exemplificado por farta jurisprudência, o processo de execução
reveste-se de caráter autônomo, de modo que o ajuizamento anterior de outras
execuções decorrentes do mesmo título não tem o condão de interromper a prescrição
em relação aos demais litisconsortes que não propuseram a ação executiva.

De outro modo, há consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que nem
mesmo a dificuldade de acesso aos dados necessários à liquidação de sentença não
tem o condão de interromper ou de suspender a contagem do prazo prescricional.
Mesmo que tenha sido feito pedido à Administração para apresentação dos
documentos necessários à confecção das planilhas, o que não foi demonstrado nos
autos, a demora em seu atendimento não configura causa interruptiva do prazo
prescricional, capaz de modificar o termo final para a propositura da ação executiva,
devendo o exequente se utilizar de outros meios cabíveis, até mesmo judiciais, para
obtenção dos dados que julgar necessários.

(...)

Ressalte-se que o processo de execução é autônomo em relação ao processo de
conhecimento, não havendo que se falar, portanto, que as ações executivas ajuizadas
em decorrência de um mesmo título judicial (processo de conhecimento transitado em
julgado) teriam o condão de interromper o prazo prescricional umas das outras em
face da determinação de desmembramento. Há que se observar, portanto, o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento de cada ação executiva.

Lembre-se, por oportuno, que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita
aos outros (CC/2002, art. 204), bem como que, salvo disposição em contrário, os
litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como
litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os
outros (CPC, art. 48).

Por fim, e ainda que se considere tenha havido alguma causa interruptiva da
prescrição, incidiria na hipótese o artigo 9º do Decreto 20.910/32, contando-se pela
metade o prazo prescricional, vale dizer, dois anos e meio, pelo que igualmente estaria
prescrita a pretensão executória (Grifo no original) (fls. 699/707).

O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória por constatar que a
demanda executiva fora proposta quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado
do acórdão exequendo, porquanto "
o processo de execução é autônomo em relação ao processo de
conhecimento, não havendo que se falar, portanto, que as ações executivas ajuizadas em
decorrência de um mesmo título judicial (processo de conhecimento transitado em julgado) teriam o
condão de interromper o prazo prescricional umas das outras em face da determinação de
desmembramento. Há que se observar, portanto, o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento de cada ação executiva
" (fl. 706).

Nessa linha, rever a conclusão do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão
recursal de que "
ocorreu a interrupção da prescrição da ação executiva da sentença proferida nos
autos do processo 2000.34.00.039466-6 em relação ao SINDICATO recorrente, pois o mesmo
promoveu uma ação de execução coletiva, na qualidade de substituto processual de toda a

categoria " (fl. 742), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via
de recurso especial (STJ - Súmula 07), óbice que também inviabiliza a presente irresignação pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE
SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão