Informações do processo 2013/0087007-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 319.861
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 11/03/2014 a 14/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

14/09/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. MÉRITO RECURSAL QUE NÃO
PODE SER ANALISADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INSURGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento
dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal,
especificamente na incidência do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou
inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao
exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando
muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

3. O mérito da controvérsia suscitada pela parte Recorrente não pode ser
analisado se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso,
por evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF,
AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
02/08/2007.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "A
CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO DE
APOSENTADOS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
FUNAPE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a,  da Constituição da República, contra
acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, assim
ementado:

" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º DA LINDB
(DIREITO ADQUIRIDO). NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL. EXCLUSÃO DO FILHO
UNIVERSITÁRIO DO ROL DE DEPENDENTES, PELA LC ESTADUAL 43/2002.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 7.551/77, PARA GARANTIR O
RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, ATÉ OS 25 ANOS. EXAME DE LEIS
LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR
ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I.  "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é
inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB na via do recurso especial, porquanto
os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm
natureza eminentemente constitucional"
(STJ, AgRg no REsp 1.196.513/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/03/2015).

II. Na espécie, ainda que fosse possível examinar a existência de direito
adquirido ou, tão somente, de expectativa de direito relativa à extensão da pensão
por morte, ao filho, até 25 anos, o Tribunal
 a quo apreciou o tema à luz da sucessão
de Leis estaduais – Lei Estadual 7.551/77 e LC 43/2002 –, para concluir que seria
aplicável a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, pelo que
rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF.

III. Agravo Regimental improvido " (fls. 114/115).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 158/170).

Nas razões do apelo extremo, a parte Recorrente sustenta a repercussão geral da
matéria e afirma que houve violação ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Carta Magna.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 189).

É o relatório.

Decido.

A decisão recorrida firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

No mais, quanto à alegação de que a decisão impugnada contém violação ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que, por não ter sido ultrapassada a formalidade
processual antes referida, não restou analisada a matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente. A
propósito,
mutatis mutandis :

" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento.
" (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007 – grifei.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice- Presidente

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22/02/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8224 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 02/02/2016 às 15:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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