Informações do processo 2016/0002084-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 838.096
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/03/2016 a 16/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

16/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Magistrado atuou na segunda instância apenas quando da concessão liminar do
pedido de suspensão do processo em sede de ação de desaforamento, tendo analisado a
fumaça do bom direito e o perigo na demora.

2. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes nos autos,
deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 18 de agosto de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO
À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O magistrado atuou na segunda instância apenas quando da concessão liminar do
pedido de suspensão do processo em sede de ação de desaforamento, tendo analisado a
fumaça do bom direito e o perigo na demora.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Brasília, 16 de junho de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt, pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS
AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, e mantida a negativa de
provimento ao agravo.

DECISÃO

Embargos de declaração opostos por Charles Gomes Pereira Júnior, contra decisão
que negou provimento ao agravo. Esta, a ementa do julgado (fl. 1.408):

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA.
ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.

Agravo em recurso especial improvido.

Alega o recorrente não ter a decisão embargada feito menção ao art. 97 do Código de
Processo Penal, e que houve ofensa ao princípio do juiz natural.

Reitera a sua tese de negativa de vigência aos arts. 97 e 413, caput , e § 1º, do Código de
Processo Penal.

Sustenta, em síntese, deficiência de fundamentação na sentença de pronúncia e nulidade
no julgamento do Tribunal Popular.

É o relatório.

Razão assiste ao recorrente quanto à apontada omissão, pois não obstante citado no
relatório o dispositivo legal, a matéria não foi abordada na fundamentação. No entanto, consta nos
autos que o magistrado atuou na segunda instância apenas quando da concessão liminar do pedido de
suspensão do processo em sede de ação de desaforamento, tendo analisado a fumaça do bom direito e
o perigo na demora. Confira-se trecho do julgado (fl. 1.176):

[...] cuida-se de nulidade relativa e, portanto, deveria ter sido questionada na primeira
oportunidade que a parte teve de falar nos autos, o que não se verificou, restando, assim,
preclusa a matéria.

Outrossim, conforme os arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal nenhum ato será
declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa, ademais,
para que seja declarada a nulidade o ato processual há de influir na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa, o que não se verifica no caso em epígrafe.

[...]

Assim, não tendo havido prejuízo para a defesa, de acordo com os fatos trazidos pelo
acórdão recorrido, não há falar em violação ao princípio do juiz natural.

Quanto à sentença de pronúncia, o entendimento da instância ordinária foi de que,
descabe irrogar a pecha de desfundamentada a sentença de pronúncia que, em linguagem sóbria e
adequada à fase do judicium accusationis, cumpre as diretrizes do art. 408 do CPP e guarda
relação com a denúncia, de modo a permitir a plena atuação da acusação e da defesa
 (fl. 1.168).

No caso, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de
forma diversa, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de
convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A

propósito:

[...] a fase da pronúncia diz respeito tão somente a um mero juízo de admissibilidade
da acusação, em que o magistrado se atém aos indícios de autoria e materialidade do
delito. Em razão do princípio do
in dubio pro societate , deve se reservar aos jurados
aferir se a conduta do acusado estaria acobertada por alguma excludente de ilicitude, bem
como ajustada ou não ao tipo penal descrito na denúncia [...]

(REsp n. 629.322/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/9/2011)

Em relação ao julgamento, o recorrente alega ter a decisão do Tribunal do Juri sido
proferida contrária à prova dos autos. No entanto, consta nos autos (fl. 1.169):

[...] A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se
completamente desgarrada da prova dos autos. Logo, somente quando a decisão do júri
não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que
não ocorreu na espécie. Materialidade e autoria comprovadas. Vertente de prova contida
nos autos aponta que o acusado ordenou o assassinato da ofendida.

[...]

Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes nos autos deve
ser respeitada, consagrando o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 50,
inciso XXXVIII). Por outro lado, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL
DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DOS
JURADOS QUE ENCONTRA APOIO NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Tendo o Tribunal de origem apreciado todas as alegações da defesa, não há que se
falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Para se modificar o entendimento das instâncias ordinárias, a fim de concluir que a
decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, seria imprescindível
o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível
com a via eleita, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

3. Encontrando-se devidamente fundamentada a dosimetria da pena, não há que se
falar em violação do art. 59 do Código Penal.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1129388/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
7/3/2014)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e
mantenho a negativa de provimento ao agravo.

Brasília, 16 de março de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA.
ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.

Agravo em recurso especial improvido.

DECISÃO

Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto por Charles Gomes Pereira
Júnior
, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

Narram os autos ter o recorrente sido condenado, pelo Conselho de Sentença, pelos
crimes do art. 121, § 2º, V, 211 e 316, todos do Código Penal, à pena de 23 anos e 6 meses de
reclusão, e 30 dias-multa (fls. 1.047/1.050).

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao recurso,
para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, pelo crime de ocultação de
cadáver, e manteve a condenação quanto aos demais delitos (fls. 1.166/1.211).

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.230/1.239).

Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou negativa de
vigência aos arts. 97 e 413,
caput , e § 1º, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese,
deficiência de fundamentação na sentença de pronúncia e nulidade no julgamento do Tribunal
Popular.

O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, sob o fundamento de aplicação
da Súmula 7/STJ (fls. 1.333/1.334).

No presente agravo, o recorrente reitera as razões do recurso especial (fls. 1.339/1.348).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso, por aplicarem-se as Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1.400/1.405).

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Quanto à sentença de pronúncia, o entendimento da instância ordinária foi de que,
descabe irrogar a pecha de desfundamentada a sentença de pronúncia que, em linguagem sóbria e
adequada à fase do judicium accusationis, cumpre as diretrizes do art. 408 do CPP e guarda
relação com a denúncia, de modo a permitir a plena atuação da acusação e da defesa
(fl. 1.168).

No caso, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de
forma diversa, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de
convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A
propósito:

[...] a fase da pronúncia diz respeito tão somente a um mero juízo de admissibilidade
da acusação, em que o magistrado se atém aos indícios de autoria e materialidade do
delito. Em razão do princípio do
in dubio pro societate , deve se reservar aos jurados
aferir se a conduta do acusado estaria acobertada por alguma excludente de ilicitude, bem
como ajustada ou não ao tipo penal descrito na denúncia [...]

(REsp n. 629.322/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/9/2011)

Em relação ao julgamento, o recorrente alega ter a decisão do Tribunal do Juri sido
proferida contrária à prova dos autos. No entanto, consta nos autos (fl. 1.169):

[...] A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se
completamente desgarrada da prova dos autos. Logo, somente quando a decisão do júri
não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese, o que
não ocorreu na espécie. Materialidade e autoria comprovadas. Vertente de prova contida
nos autos aponta que o acusado ordenou o assassinato da ofendida.

[...]

Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes nos autos deve
ser respeitada, consagrando o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 50,
inciso XXXVIII). Por outro lado, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL
DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DOS
JURADOS QUE ENCONTRA APOIO NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Tendo o Tribunal de origem apreciado todas as alegações da defesa, não há que se
falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Para se modificar o entendimento das instâncias ordinárias, a fim de concluir que a
decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, seria imprescindível

o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível
com a via eleita, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

3. Encontrando-se devidamente fundamentada a dosimetria da pena, não há que se
falar em violação do art. 59 do Código Penal.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1129388/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
7/3/2014)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
c/c o art. 3º do Código de Processo Penal,
nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 08 de março de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão