Informações do processo 2007/0247480-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 998.020
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/10/2014 a 16/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

16/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes acerca da planilha de cálculo
CEJU, fl. retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL SE BASEIA O ALEGADO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, .DJe 17/03/2014, firmou a
orientação de que no recurso especial interposto com base na divergência
jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), é imprescindível a indicação dos
dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso interpretativo, sob pena
de não conhecimento do recurso, em razão da incidência do óbice previsto no
enunciado da Súmula 284/STF.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de setembro de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg (Ministério Público do Estado de São Paulo):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACYR FAUTH DA SILVA
contra decisão exarada nos autos do recurso em epígrafe que negou seguimento ao seu recurso
especial (e-STJ fls. 522/528).

Em suas razões, o embargante aduz a ocorrência de erro material, uma vez que a
decisão impugnada é a proferida nos autos da ação reintegratória n. 199971000069360 e não a
proferida na ação rescisória 2001.04.01.057927-1.

Requer seja dado provimento aos presentes embargos, para que seja proferida nova

decisão.

É o relatório.

A decisão, de fato, padece do vício apontado pelo embargante, motivo pelo qual
acolho os presentes embargos de declaração para retificar o relatório da decisão embargada, para que
passe a constar a seguinte ementa do julgado recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região (e-STJ fls. 219):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO DO INAMPS.
ESTABILIDADE . ART. 19 DO ADCT. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. ART. 515, §3°, DO CPC.

. Inocorre a hipótese de coisa julgada, porque a pretensão relativa a período
posterior à Lei n° 8.112/90 não foi objeto da decisão transitada em julgado,
proferida em reclamatória trabalhista que reconheceu o vínculo
empregatício do autor com o INAMPS.

. Embora referido impropriamente pedido de reintegração também na
presente ação, pretende o apelante transformar a relação empregatícia em
relação estatutária, com o pagamento das vantagens funcionais daí
decorrentes, objeto distinto daquele vinculado na reclamatória trabalhista.

. Superada a preliminar, julgamento da lide, com fulcro no art. 515, § 3 o  do
CPC.

. O art. 243 da Lei no 8.112/90 deve ser interpretado em consonância com o
art. 37, inc. II, da Constituição de 1988, ou seja, somente podem ser
transformados em cargos públicos os empregos daqueles funcionários que,
mesmo sob o regime celetista, tenham sido aprovados em concurso.

. Entendimento corroborado pelo art. 19 do ADCT que simplesmente tornou
"estáveis" os servidores em exercício há mais de cinco anos da data da
promulgação da Constituição não admitidos na forma do art. 37, referindo
o § I o  a necessidade de se submeterem a concurso para fins de "efetivação".

. Impossibilidade de o emprego do autor ser transformado em cargo
público, diante da ausência de prova de que tenha prestado concurso
público.

. Reconhecida a estabilidade no serviço publico, a qual implica o direito de
permanecer no cargo, salvo a incidência de alguma das hipóteses previstas
no art. 41, §1°, da CF/88).

. Sucumbência mantida.

. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido, pelas
razões de decidir, vez que não aplicados os dispositivos legais tidos pela
recorrente como aptos a reformar a decisão monocrática.

. Apelação parcialmente provida.

Com base nessas considerações, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, acolho os
presentes embargos de declaração, para, em integração à decisão embargada, sanar o erro material
nos termos acima expostos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2016.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 15 dias úteis:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MOACYR FAUTH DA SILVA, com

fundamento nas alíneas "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TRABALHISTA
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DESPEDIDA OBSTATIVA
DESNECESSIDADE DE PROVA. ENUNCIADO Nº 26/TST.

1. Uma vez que o acórdão considerou ausente no processo fato que
efetivamente ocorreu, inclusive admitindo a falta de percepção de ato
processual existente nos autos em embargos declaratórios, impõe-se a
procedência do juízo rescindendo, reconhecendo-se o erro de fato e
desconstituindo-se o acórdão proferido.

2. Admitido o vínculo empregatício entre o autor e o extinto INAMPS, fato
que sequer está em discussão, o descredenciamento efetuado, quando o
empregado já possuía mais de nove anos de serviços prestados à instituição,
equipara-se à dispensa sem justa causa, presumindo-se obstativa à
estabilidade, nos termos do Enunciado n° 26 do TST.

3. Se, à época dos fatos, o extinto INAMPS não reconhecia a condição de
empregado ao autor, desimporta imputar a quem coube a iniciativa pelo
descredenciamento ou se houve vício na manifestação de vontade por
coação, sendo despicienda a prova da despedida
(e-STJ, fls. 205).

Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram rejeitados.

Colhe-se dos autos que o autor ajuizou ação rescisória buscando a rescisão do
julgado que não examinou o seu pedido de reintegração em cargo público, baseando-se na premissa
equivocada de que não foi feito esse pedido em momento oportuno. O feito foi extinto sem
julgamento de mérito pelo magistrado de 1ª instância, em razão da constatação de coisa julgada.

Em seu apelo especial, MOACYR FAUTH DA SILVA aduz que o acórdão
recorrido diverge da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a garantia do direito à
estabilidade funcional nos termos do art. 19 do ADCT não depende de aprovação em concurso
público.

A União apresentou contrarrazões às e-STJ, fls. 475/487.

O feito me foi atribuído em 7/4/2016 (e-STJ fl. 520).

É, em síntese, o relatório.

O recorrente deixou de indicar o artigo de lei federal a respeito do qual se deu o
alegado dissídio jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é

inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia
". A propósito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. PREENCHIMENTO
INCORRETO DE FICHA DE INSCRIÇÃO. MATRÍCULA NEGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. DISSÍDIO NOTÓRIO NÃO CARACTERIZADO SEQUER
MINIMAMENTE ATRAVÉS DE COTEJO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Para se comprovar a divergência é indispensável haver identidade ou
similitude fática entre os acórdãos paradigmas e recorrido, bem como teses
jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação
oposta. Tendo os arestos apontados como paradigmas sido colacionados
apenas por suas ementas, impossibilitada a comprovação da identidade de
bases fáticas entre os julgados em confronto.

2. A alegação de notoriedade do dissídio não dispensa a mínima
demonstração da ocorrência da divergência (AgRg nos EREsp.

909.177/MS, Rel. Min. GILSON DIPP, CE, DJe 7.6.2011).

3. A recorrente não indicou quais dispositivos da legislação federal a
decisão recorrida teria dado interpretação divergente da que lhe atribuiu
outro Tribunal, circunstância que implica o não conhecimento do apelo com
base na alegada divergência jurisprudencial, a teor do disposto na Súmula
284/STF, aplicável também ao recurso interposto pela alínea c.

4. Agravo Regimental de ADRIANA MATARREDONA RABASSA a que se
nega provimento.

(AgRg no AREsp 22.776/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial de MOACYR FAUTH

DA SILVA .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TRABALHISTA
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DESPEDIDA OBSTATIVA
DESNECESSIDADE DE PROVA. ENUNCIADO Nº 26/TST.

1. Uma vez que o acórdão considerou ausente no processo fato que
efetivamente ocorreu, inclusive admitindo a falta de percepção de ato
processual existente nos autos em embargos declaratórios, impõe-se a
procedência do juízo rescindendo, reconhecendo-se o erro de fato e
desconstituindo-se o acórdão proferido.

2. Admitido o vínculo empregatício entre o autor e o extinto INAMPS, fato
que sequer está em discussão, o descredenciamento efetuado, quando o
empregado já possuía mais de nove anos de serviços prestados à instituição,
equipara-se à dispensa sem justa causa, presumindo-se obstativa à
estabilidade, nos termos do Enunciado n° 26 do TST.

3. Se, à época dos fatos, o extinto INAMPS não reconhecia a condição de
empregado ao autor, desimporta imputar a quem coube a iniciativa pelo
descredenciamento ou se houve vício na manifestação de vontade por
coação, sendo despicienda a prova da despedida
(e-STJ, fls. 205).

Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram rejeitados.

Colhe-se dos autos que o autor ajuizou ação rescisória buscando a rescisão do
julgado que não examinou o seu pedido de reintegração em cargo público, baseando-se na premissa
equivocada de que não foi feito esse pedido em momento oportuno. O feito foi extinto sem

julgamento de mérito pelo magistrado de 1ª instância, em razão da constatação de coisa julgada.

A União alega, em suas razões recursais, violação aos arts. 2º, 128, 267, V, 460,
474, 535 e 538 do CPC/73; 1º do Decreto 20.910/32; 6º,
caput e § 3º, da LICC; e 2º, 5º, caput e
XXXVI, 37, 48, X, 61, § 1º, II, 64 a 67 e 169 da CF, sob os , sob os seguintes fundamentos: a) o
acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre
pontos importantes para a solução da controvérsia, bem com o que foi contraditório ao indeferir o
pedido de reintegração por não ter o autor prestado concurso público e por não ser titular de cargo em
provimento efetivo, entendeu que o servidor somente poderia perder o cargo em razão de sentença
judicial transitada ou de processo administrativo disciplinar; b) deve ser afastada a multa imposta no
julgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que não possuem caráter protelatório; c) a
presente ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, pois
idênticas as partes, causa de pedir e o pedido da ação 9166386 já transitada em julgado; d) deve ser
declarada a prescrição do fundo de direito, uma vez que decorridos mais de 5 anos entre a cessação
da prestação de serviço e o ajuizamento da ação; e e) ocorrência de julgamento
extra petita em
relação à estabilidade assegurada pelo acórdão.

O recorrido apresentou contrarrazões às e-STJ, fls. 419/446.

O feito me foi atribuído em 7/4/2016 (e-STJ fl. 520).

É, em síntese, o relatório.

Inicialmente, constata-se que a parte recorrente não demonstrou em que consiste a
ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, tendo se limitado a alegar de forma genérica a existência de
supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Inafastável,
portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF.

Registre-se, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona
o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento
de mérito da causa.

In casu , a alegação de contradição no acórdão recorrido confunde-se com o próprio
mérito recursal, não havendo que se falar em violação ao art. 535, I, do CPC/73.

Merece prosperar, no entanto, o pedido de afastamento da multa imposta nos
embargos de declaração, uma vez que não evidenciado o caráter protelatório ou o abuso do
recorrente. Corroborando esse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte, dentre outros:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.

[...]

4. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o
abuso do recorrente no seu manejo, como evidenciado no caso concreto,
impõe-se o afastamento da multa, conforme remansosa jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 98/STJ.

5. Com o reconhecimento de que os embargos não se revestiam de caráter
protelatório, forçoso se concluir que a condenação do INSS nas penas
decorrentes de litigância de má-fé, fundamentadas nos artigos 17, inciso VII,
e 18 CPC, também não devem subsistir.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 735.287/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, SEXTA TURMA,
julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO.

1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente,
para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração,
impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.

3. Mostra-se inviável o conhecimento do agravo regimental no ponto
referente à alegada prescrição da ação de cobrança, porquanto tal matéria
não foi suscitada no recurso especial, tratando-se, portanto, de inovação

recursal sobre a qual se operou a preclusão consumativa.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.541.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76 E
INCORPORADO PELA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE
613.033/SP. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA 1.296.673/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe
3.9.2012. MULTA DO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA DO
ART. 538, PARÁG. ÚNICO DO

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11/04/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Atribuição em 07/04/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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