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Movimentações Ano de 2016
22/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA.
INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE
FISCALIZAÇÃO DA PARTE.
1. Como se verifica às fls. 419/421, a parte agravante não cuidou de
transmitir a petição eletrônica em sua completude.
2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não se conhece de petição
incompleta, sendo dever da parte fiscalizar a exata transmissão do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
21/09/2016
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
02/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/04/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 323):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §
1° DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE
SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. ENQUADRAMENTO NA ESCALA
DE SALÁRIO-BASE.
I - Em que pese seja autorizado o recolhimento em atraso das contribuições
relativas ao período em que a segurada laborou como autônoma, é
incabível determinar ao INSS que majore a renda mensal inicial de sua
aposentadoria mediante o seu reenquadramento na escala de salário-base.
II - Nos termos do artigo 38, § 10, do Decreto n° 2.173/97, o pagamento de
contribuições atrasadas não gera acesso a outra classe da escala de
salários-base, permanecendo o segurado naquela classe em que se
encontrava antes do inadimplemento.
III - Agravo previsto no § I o do artigo 557 do CPC, interposto pela parte
autora, improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 333/338).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, inicialmente, violação do art.
535 do CPC, e sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado.
No mais, aponta divergência jurisprudencial, aduzindo que, no caso dos autos, seria
"... cabível a majoração da renda mensal pela revisão do reenquadramento da escala de
salário-base, eis que na análise contributiva há de ser considerado o tempo em que a contribuição é
devida e a lei vigente naquela ocasião. " (fl. 352).
É o relatório.
O recurso não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
No mais, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo
constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso
especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ”. Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP , Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ , Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.
E, ainda que assim não fosse, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à
alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na
forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a
parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar
o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada
solução jurídica diversa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/03/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?