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Movimentações 2018 2017
27/11/2018 Visualizar PDF
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
JOÃO HENRIQUE KRAUSPENHAR E OUTRO(S) - SC042014
DANIELA HALINE BANNAK - SC048781
AGRAVADO : JOSÉ VALSI DE VARGAS
ADVOGADOS : HOSSEIN ABD-EL RAHIM FARHAT - SC023142
JOÃO PAULO TREVISAN E OUTRO(S) - SC038804
(2982)
AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.068/MG (2017/0091687-4)
RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
2018.
PROCURADORES : RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR E OUTRO(S) -
MG070798
ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522
ANA MARIA RICHA SIMON - MG074132
AGRAVADO : JOSÉ NILTON MARTINS SANTOS
ADVOGADOS : WALTER SANTOS DA COSTA - MG045372
LEONARDO JOSE SANTANA BISPO - MG104617
ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI - MG075853
CAMILA DE FARIA SIQUEIRA COSTA E OUTRO(S) - MG086833
(2983)
AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.114/RN (2017/0091821-4)
RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO
RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR E OUTRO(S) - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
(2984)
AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.121/PE (2017/0091873-2)
RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO
RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE MORAIS
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR - PB010927
(2985)
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
1.671.603/SP (2017/0100724-2)
RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE
DESENVOLVIMENTO
ADVOGADOS : FERNANDO FAVARO DO CARMO PINTO - SP102617
REGINA FLORA DE ARAÚJO - SP073543
ÉRIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338
ROGÉRIO ALVES VIANA - SP196113
AGRAVADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
2018.
(2986)
AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.000/RN (2017/0117135-3)
RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO
RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR E OUTRO(S) - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
(2987)
AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.005/RN (2017/0117184-6)
RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO
RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : SEBASTIAO CORREIA DA FONSECA
ADVOGADO : SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR - PB013237
(2988)
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.673.327/SC (2015/0023129-4)
RELATOR : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : JOAO CARLOS PREZZOTTO
ADVOGADOS : LUIZ MÁRIO BRATTI - SC003971
GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230
RAFAEL SAMPAIO MARINHO E OUTRO(S) - SC017464
VERIDIANA CORTINA ZORDAN - SC018314
EMBARGADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES E OUTRO(S) -
SC032790B
INTERES. : CELITO FRANCISCO WUSTRO
(2989)
AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.566/RN (2017/0136621-1)
RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO
RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR E OUTRO(S) - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
2018.
(2990)
AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.687/RN (2017/0141262-4)
RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO
RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR E OUTRO(S) - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA
COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por DIVA DE MELLO ROSSINI e
GRAZIELA DONATO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
492):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO.
NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base
em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão no art. 932, IV, do
CPC/2015, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática
do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu
consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. "A impugnação da nomeação do perito deve ser alegada na primeira
oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp
428.933/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 3/4/2014).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas
dos autos para concluir pela desnecessidade de uma segunda perícia, sendo
inviável alterar tal conclusão na presente instância, pois seria necessário revisão
de elementos probantes, providência vedada pela súmula mencionada.
6. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados (fls. 512/517).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 522/536), sustenta a parte recorrente, em
síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º,
inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 97, todos da Constituição Federal, bem como à Súmula
Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que "a conclusão pericial, parcialmente prejudicial à Recorrente, é a única
prova em que se lastreiam as instâncias a quo para prover o pedido autoral", assim, "quando a
produção da prova não é feita de modo adequado, a fim de elucidar a verdade dos fatos, tem-se o
cerceamento do único instrumento de defesa da Recorrente" (fl. 529).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 544/556.
É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral.
(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG
12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289
RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )
Nesse sentido, não se reconhece a existência de repercussão geral, nos moldes
definidos pela Corte Suprema, quando este Superior Tribunal de Justiça tiver utilizado
fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, hipótese distinta da ausência de motivação
do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das
decisões judiciais.
Na espécie, o acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado manter a decisão monocrática que deu parcial
provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
A propósito, cumpre transcrever os fundamentos do aresto (fls. 485/490):
A insurgência não merece acolhida.
As agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos
da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios
fundamentos (e-STJ fls. 441/444):
(...)
Inicialmente, cumpre salientar, a decisão monocrática que nega seguimento a
recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra
previsão no art. 932, IV, do CPC/2015, não havendo falar, pois, em nulidade
por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a
interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão
colegiado, sana eventual nulidade.
A propósito, confiram-se:
(...)
Conforme assinalado, não houve impugnação específica, nas razões do
especial, ao fundamento do acórdão recorrido relacionado à preclusão temporal
da discussão relativa à falta de qualificação técnica da perita judicial, sendo certo
que a mera afirmação de que "a nulidade é patente e cognoscível ex officio, uma
vez que decorrente de direta afronta ao art. 465 do CPC/2015, a saber, 'o juiz
nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo
para a entrega do laudo'" (e-STJ fl. 376) não constitui argumento apto a refutar a
conclusão alcançada.
Ademais, como afirmado, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ocorrência
de preclusão em virtude da falta de impugnação à qualificação técnica do perito
no momento processual oportuno, decidiu em conformidade com a orientação
desta Corte sobre a matéria. Nesse sentido, ainda:
(...)
Por fim, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a revisão dos fundamentos do
acórdão recorrido, porque foi com base nos elementos de prova que o Tribunal
local concluiu pela desnecessidade de realização de uma segunda perícia.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de
alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Em assim sendo, não prospera a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, uma vez que o aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não
havendo falar em negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal decide em sentido
contrário ao interesse da parte.
Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do ARE n.º 748.371 RG/MT, o
Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema
660/STF), como é o caso dos autos, que trata da ofensa aos artigos 465, 480, 1.021, § 3.º, 1.025,
1.026, § 2.°, e 1.035, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.
A ementa do acórdão foi assim redigida:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
(ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional.
2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174
23/08/2018 Visualizar PDF
16/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/08/2018 às 11:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
18/06/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que
busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão
embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna,
entre as proposições do próprio julgado impugnado.
4. Ausente qualquer dos vícios, é incabível a oposição dos aclaratórios para
prequestionar matéria constitucional, visando a autorizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 07 de junho de 2018 (Data do Julgamento)
29/05/2018 Visualizar PDF
02/04/2018
15/03/2018
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em
jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão no art. 932, IV, do
CPC/2015, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu
consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. "A impugnação da nomeação do perito deve ser alegada na primeira oportunidade
de falar nos autos, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp 428.933/SP, Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2014,
DJe 3/4/2014).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos
para concluir pela desnecessidade de uma segunda perícia, sendo inviável alterar tal
conclusão na presente instância, pois seria necessário revisão de elementos probantes,
providência vedada pela súmula mencionada.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 1º de março de 2018 (Data do Julgamento)
07/03/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
21/02/2018
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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