Informações do processo 2017/0088999-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1667632
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 12/05/2017 a 27/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

27/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396

JOÃO HENRIQUE KRAUSPENHAR E OUTRO(S) - SC042014

DANIELA HALINE BANNAK - SC048781

AGRAVADO : JOSÉ VALSI DE VARGAS
ADVOGADOS : HOSSEIN ABD-EL RAHIM FARHAT - SC023142

JOÃO PAULO TREVISAN E OUTRO(S) - SC038804

(2982)

AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.068/MG (2017/0091687-4)

RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

2018.

PROCURADORES : RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR E OUTRO(S) -

MG070798

ALINE GUIMARÃES FURLAN - MG086522

ANA MARIA RICHA SIMON - MG074132
AGRAVADO : JOSÉ NILTON MARTINS SANTOS
ADVOGADOS : WALTER SANTOS DA COSTA - MG045372

LEONARDO JOSE SANTANA BISPO - MG104617

ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI - MG075853
CAMILA DE FARIA SIQUEIRA COSTA E OUTRO(S) - MG086833

(2983)

AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.114/RN (2017/0091821-4)

RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO

RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR E OUTRO(S) - PB010927

AGRAVADO : UNIÃO

(2984)

AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.121/PE (2017/0091873-2)

RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO

RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR - PB010927

AGRAVADO    : UNIÃO

INTERES.       : CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE MORAIS

ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR - PB010927

(2985)

AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

1.671.603/SP (2017/0100724-2)

RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE

DESENVOLVIMENTO

ADVOGADOS : FERNANDO FAVARO DO CARMO PINTO - SP102617

REGINA FLORA DE ARAÚJO - SP073543

ÉRIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338
ROGÉRIO ALVES VIANA - SP196113
AGRAVADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087

2018.

(2986)

AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.000/RN (2017/0117135-3)

RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO

RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR E OUTRO(S) - PB010927

AGRAVADO : UNIÃO

(2987)

AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.005/RN (2017/0117184-6)

RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO

RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR - PB010927

AGRAVADO    : UNIÃO

INTERES.       : SEBASTIAO CORREIA DA FONSECA

ADVOGADO : SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR - PB013237

(2988)

EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.673.327/SC (2015/0023129-4)

RELATOR : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

EMBARGANTE : JOAO CARLOS PREZZOTTO
ADVOGADOS : LUIZ MÁRIO BRATTI - SC003971

GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF014230

RAFAEL SAMPAIO MARINHO E OUTRO(S) - SC017464

VERIDIANA CORTINA ZORDAN - SC018314
EMBARGADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES E OUTRO(S) -

SC032790B

INTERES. : CELITO FRANCISCO WUSTRO

(2989)

AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.566/RN (2017/0136621-1)

RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO

RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR E OUTRO(S) - PB010927
AGRAVADO : UNIÃO

2018.

(2990)

AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.687/RN (2017/0141262-4)

RELATORA : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO

RGN
ADVOGADO : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR E OUTRO(S) - PB010927

AGRAVADO : UNIÃO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA

COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE

NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por DIVA DE MELLO ROSSINI e
GRAZIELA DONATO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.

492):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO.

NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base
em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão no art. 932, IV, do
CPC/2015, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática

do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu

consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.

2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido

suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. "A impugnação da nomeação do perito deve ser alegada na primeira
oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp
428.933/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA

TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 3/4/2014).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas

dos autos para concluir pela desnecessidade de uma segunda perícia, sendo
inviável alterar tal conclusão na presente instância, pois seria necessário revisão

de elementos probantes, providência vedada pela súmula mencionada.

6. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados (fls. 512/517).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 522/536), sustenta a parte recorrente, em
síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º,

inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 97, todos da Constituição Federal, bem como à Súmula

Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.

Alega que "a conclusão pericial, parcialmente prejudicial à Recorrente, é a única

prova em que se lastreiam as instâncias a quo para prover o pedido autoral", assim, "quando a

produção da prova não é feita de modo adequado, a fim de elucidar a verdade dos fatos, tem-se o

cerceamento do único instrumento de defesa da Recorrente" (fl. 529).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 544/556.

É o relatório.

Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o

exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,

negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos

relacionados à repercussão geral.

(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG
12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289

RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )

Nesse sentido, não se reconhece a existência de repercussão geral, nos moldes
definidos pela Corte Suprema, quando este Superior Tribunal de Justiça tiver utilizado
fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, hipótese distinta da ausência de motivação

do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das

decisões judiciais.

Na espécie, o acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado manter a decisão monocrática que deu parcial

provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

A propósito, cumpre transcrever os fundamentos do aresto (fls. 485/490):

A insurgência não merece acolhida.

As agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos
da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios

fundamentos (e-STJ fls. 441/444):

(...)

Inicialmente, cumpre salientar, a decisão monocrática que nega seguimento a
recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra
previsão no art. 932, IV, do CPC/2015, não havendo falar, pois, em nulidade
por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a
interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão

colegiado, sana eventual nulidade.

A propósito, confiram-se:

(...)

Conforme assinalado, não houve impugnação específica, nas razões do
especial, ao fundamento do acórdão recorrido relacionado à preclusão temporal
da discussão relativa à falta de qualificação técnica da perita judicial, sendo certo
que a mera afirmação de que "a nulidade é patente e cognoscível ex officio, uma
vez que decorrente de direta afronta ao art. 465 do CPC/2015, a saber, 'o juiz
nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo

para a entrega do laudo'" (e-STJ fl. 376) não constitui argumento apto a refutar a
conclusão alcançada.

Ademais, como afirmado, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ocorrência
de preclusão em virtude da falta de impugnação à qualificação técnica do perito
no momento processual oportuno, decidiu em conformidade com a orientação

desta Corte sobre a matéria. Nesse sentido, ainda:

(...)

Por fim, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a revisão dos fundamentos do
acórdão recorrido, porque foi com base nos elementos de prova que o Tribunal
local concluiu pela desnecessidade de realização de uma segunda perícia.

Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de
alterar os fundamentos da decisão impugnada.

Em assim sendo, não prospera a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, uma vez que o aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não

havendo falar em negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal decide em sentido

contrário ao interesse da parte.

Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do ARE n.º 748.371 RG/MT, o
Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema

660/STF), como é o caso dos autos, que trata da ofensa aos artigos 465, 480, 1.021, § 3.º, 1.025,

1.026, § 2.°, e 1.035, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.

A ementa do acórdão foi assim redigida:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia

análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da

repercussão geral.

(ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em

06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013

PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte

Suprema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de

natureza infraconstitucional.

2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a

jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

3. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito

local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não

cabe recurso extraordinário) do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/08/2018 às 11:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO

INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que
busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão

embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna,
entre as proposições do próprio julgado impugnado.
4. Ausente qualquer dos vícios, é incabível a oposição dos aclaratórios para
prequestionar matéria constitucional, visando a autorizar a interposição de recurso

extraordinário. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador

convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 07 de junho de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em
jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão no art. 932, IV, do
CPC/2015, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu
consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.

2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente

para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. "A impugnação da nomeação do perito deve ser alegada na primeira oportunidade
de falar nos autos, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp 428.933/SP, Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2014,

DJe 3/4/2014).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos
para concluir pela desnecessidade de uma segunda perícia, sendo inviável alterar tal
conclusão na presente instância, pois seria necessário revisão de elementos probantes,

providência vedada pela súmula mencionada.

6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília-DF, 1º de março de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

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