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Movimentações 2018 2017
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00039517020149260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com elevação da multa aplicada anteriormente com base no art.
1.026, § 3°, do CPC, ao valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, determinando a baixa imediata dos autos à origem,
independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. TESES
DEFENSIVAS SATISFATORIAMENTE EXAMINADAS POR ESTA CORTE.
RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO
DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, do Código de Processo
Civil.
II - Verifica-se que o embargante busca tão somente a rediscussão da
matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual
adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III - Evidencia-se o caráter protelatório do recurso, uma vez que o
recorrente objetiva postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
IV - Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de
multa (art. 1.026, § 3°, do CPC).
V - Determinação de baixa imediata dos autos à origem,
independentemente da publicação deste acórdão.
05/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00039517020149260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com elevação da multa aplicada anteriormente com base no art.
1.026, § 3°, do CPC, ao valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, determinando a baixa imediata dos autos à origem,
independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00039517020149260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00039517020149260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.8.2018 a
23.8.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS
I - Ausência dos pressupostos recursais previstos no Código de
Processo Civil para oposição de embargos de declaração.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual
adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
SECRETARIA JUDICIÁRIA
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00039517020149260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.8.2018 a
23.8.2018.
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00039517020149260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
09/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00039517020149260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.3.2018 a 22.3.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
06/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00039517020149260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.3.2018 a 22.3.2018.
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00039517020149260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
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