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Movimentações 2018 2017
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00032947220128260638 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. EXAME DE DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DA
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. " Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida "
(Súmula 636/STF).
4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema
jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
6. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário ) .
7. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado na causa (CPC/2015, art. 85, § 11).
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00032947220128260638 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00032947220128260638 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00032947220128260638 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 1 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
21/02/2018
Origem: ARE - 00032947220128260638 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que manteve a sentença que reconheceu o direito do autor, soldado
militar temporário, ao pagamento de férias acrescidas de um terço, 13º salário
e adicional de insalubridade.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, "a" e “d", da
Constituição Federal, o recorrente sustenta a existência de repercussão geral
e que o julgado ofendeu os arts. 2º, 5º, II, 37, caput , II, IX, XIII, e 39 § 1º, da
Carta Magna.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, em relação à ofensa ao princípio da legalidade, aplica-se,
neste caso, a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida .
Quanto à alegada violação ao art. 37, II, da CF, o Juízo de origem não
analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos
os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no
recurso. Incidência da Súmula 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)
desta CORTE SUPREMA.
Mesmo que superado esses graves óbices, o Tribunal de origem, com
fundamento na legislação ordinária pertinente (Lei Federal 10.029/00 e Lei
Estadual 11.064/2002), decidiu que o autor, ora recorrido, desempenhou as
funções de soldado temporário, e, portanto, tem direito às mesmas vantagens
pecuniárias devidas aos policiais militares efetivos.
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas indicadas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Ademais, a solução dessa controvérsia depende da análise da
legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário,
conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário ). Nesse sentido, vejam-se os seguintes
precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Policial
Militar Temporário. Lei Federal nº 10.029/2000 e Lei Estadual 11.064/2002.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O recurso
extraordinário não se presta para o exame de matéria ínsita à legislação
infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636/STF. 2. Agravo
regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente
a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça."
(ARE 867.190-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de
20/6/2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DE DIREITOS
TRABALHISTAS. LEI ESTADUAL N. 11.064/2002. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES NÃO
APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA:
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (ARE 898.426- AgR, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 10/8/2016).
Ressalte-se que a matéria objeto deste processo não tem relação
com a questão discutida no ARE 646.000/MG (reautuado para o RE
1.066.677, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 551), no qual se discute a
extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e
empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e
excepcional do setor público. Nos presentes autos, a Turma Recursal concluiu
que, não obstante a contratação da recorrida para prestação voluntária de
serviços auxiliares no âmbito da Polícia Militar não tenha atendido os
preceitos constitucionais, houve o desempenho do serviço com as mesmas
atividades e igual jornada de trabalho dos policiais efetivos, circunstância que,
por si só, entendeu justificar a extensão das vantagens pecuniárias
pretendidas. Dessa forma, a controvérsia aqui tratada não se confunde com
aquela debatida no precedente supramencionado, estando a matéria
circunscrita à legislação local e ao exame do conjunto fático da causa.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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