Informações do processo RCL 27072

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/05/2017 a 07/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Altinópolis

Movimentações Ano de 2017

07/11/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Altinópolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00048354920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO PEDIDO.

1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

Talita Rigoletto afirma haver o Juízo da Vara Única Criminal da
Comarca de Altinópolis/SP, no processo nº 0000489-57.2013.8.26.0042,
desrespeitado o assentado pelo Supremo no
habeas corpus  nº 111.840/ES.
Segundo narra, foi condenada, em primeira instância, à pena de 5
anos de reclusão, ante a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33,
cabeça (tráfico de drogas), observada a causa de diminuição do § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, e 16, parágrafo único, inciso IV (porte de arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido
ou adulterado), da Lei nº 10.826/2003. Relata o estabelecimento do regime
inicial fechado, presente o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, e
a negação do direito de recorrer em liberdade. Diz da manutenção do
entendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Conforme argumenta, a fixação do regime inicial de cumprimento da
sanção desconsiderou o descrito nos artigos 33 e 59 do Código Penal. Aponta
que a autoridade reclamada se baseou no citado dispositivo da Lei de Crimes
Hediondos, o qual teve a invalidade declarada no paradigma.

Não menciona o requisito do risco.

Requer, em sede liminar, a anulação da sentença condenatória,
relativamente à indicação do regime inicial, determinando-se a observância
dos artigos 33 e 59 do Código Penal. Postula, ainda, a expedição de alvará de
soltura levando em conta o excesso de prazo da custódia e o fato de ter
respondido ao processo solta. Pede, alfim, a confirmação das referidas
providências.

O Órgão reclamado, nas informações, relata o histórico processual do
caso. Destaca haver-se operado a preclusão maior, na origem, em 24 de
novembro de 2016.

A reclamação foi formalizada em 12 de maio de 2017.

2. É inadequado o manuseio da reclamação quando já alcançado o
trânsito em julgado da decisão na origem – no caso, ocorrido em 24 de
novembro de 2016. Atentem para o artigo 988, § 5º, inciso I, do Código de
Processo Civil, bem assim para o verbete nº 734 da Súmula deste Tribunal,
com o seguinte teor:

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.

4. Publiquem.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Altinópolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00048354920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

RECLAMAÇÃO – INFORMAÇÕES – TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Solicitem informações à autoridade reclamada, inclusive quanto à
data do eventual trânsito em julgado do ato impugnado.

2. Publiquem.

Brasília, 9 de agosto de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Altinópolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00048354920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Altinópolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00048354920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

RECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO –
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA.

1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do ato dito inobservado.
Providencie a reclamante a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial.

2. Publiquem.

Brasília, 15 de maio de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão