Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
07/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00048354920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO PEDIDO.
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Talita Rigoletto afirma haver o Juízo da Vara Única Criminal da
Comarca de Altinópolis/SP, no processo nº 0000489-57.2013.8.26.0042,
desrespeitado o assentado pelo Supremo no habeas corpus nº 111.840/ES.
Segundo narra, foi condenada, em primeira instância, à pena de 5
anos de reclusão, ante a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33,
cabeça (tráfico de drogas), observada a causa de diminuição do § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, e 16, parágrafo único, inciso IV (porte de arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido
ou adulterado), da Lei nº 10.826/2003. Relata o estabelecimento do regime
inicial fechado, presente o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, e
a negação do direito de recorrer em liberdade. Diz da manutenção do
entendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme argumenta, a fixação do regime inicial de cumprimento da
sanção desconsiderou o descrito nos artigos 33 e 59 do Código Penal. Aponta
que a autoridade reclamada se baseou no citado dispositivo da Lei de Crimes
Hediondos, o qual teve a invalidade declarada no paradigma.
Não menciona o requisito do risco.
Requer, em sede liminar, a anulação da sentença condenatória,
relativamente à indicação do regime inicial, determinando-se a observância
dos artigos 33 e 59 do Código Penal. Postula, ainda, a expedição de alvará de
soltura levando em conta o excesso de prazo da custódia e o fato de ter
respondido ao processo solta. Pede, alfim, a confirmação das referidas
providências.
O Órgão reclamado, nas informações, relata o histórico processual do
caso. Destaca haver-se operado a preclusão maior, na origem, em 24 de
novembro de 2016.
A reclamação foi formalizada em 12 de maio de 2017.
2. É inadequado o manuseio da reclamação quando já alcançado o
trânsito em julgado da decisão na origem – no caso, ocorrido em 24 de
novembro de 2016. Atentem para o artigo 988, § 5º, inciso I, do Código de
Processo Civil, bem assim para o verbete nº 734 da Súmula deste Tribunal,
com o seguinte teor:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00048354920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
RECLAMAÇÃO – INFORMAÇÕES – TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Solicitem informações à autoridade reclamada, inclusive quanto à
data do eventual trânsito em julgado do ato impugnado.
2. Publiquem.
Brasília, 9 de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00048354920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
17/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00048354920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
RECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO –
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA.
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do ato dito inobservado.
Providencie a reclamante a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Publiquem.
Brasília, 15 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?