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Movimentações Ano de 2017
01/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RHC - 61790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11 a
18.8.2017.
EMENTA : DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO REGRESSIVA IN MALAM PARTEM
DA SÚMULA VINCULANTE 24. INOCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão
geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que “ a
consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica
com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a
prescrição" (ARE 897.714-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). No caso, não
houve a aplicação in malam partem da Súmula Vinculante 24.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RHC - 61790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11 a
18.8.2017.
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RHC - 61790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Extinção da Punibilidade
Prescrição
12/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 61790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
DESPACHO:
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 61790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado:
“PROCESSO PENAL E PENAL. RHC. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA
VINCULANTE 24. CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO APÓS O
LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE
IN MALAM PARTEM NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que
trancamento do processo-crime por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção
da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
Precedentes.
2. Conforme a dicção da Súmula Vinculante 24, "não se tipifica crime
material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/90, antes do lançamento definitivo do crédito do tributo". Trata-se, pois,
de crime material ou de resultado, que somente pode ser tido por consumado
após o exaurimento da esfera administrativa, ou seja, após o desfecho de
eventual procedimento fiscal instaurado para a discussão do crédito tributário.
3. Tal posicionamento evita que sejam tomadas decisões conflitantes
nas esferas administrativa e penal, pois impede que um agente venha a ser
condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, por ter, por
exemplo, ilidido o pagamento de imposto, cuja exigência restou
posteriormente afastada pela própria autoridade fiscal. Embora em tal
hipótese pudesse ser reconhecida a perda superveniente de justa causa para
o exercício da ação penal, seria contraditório admitir, em via de regra, a oferta
de denúncia antes que houvesse certeza sobre a materialidade da conduta
criminosa que motivou a acusação.
4. Esta Quinta Turma, em diversos julgados, afastou a alegação de
que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes
cometidos após a sua vigência. Em verdade, não se trata de aplicação
retroativa de norma penal mais gravosa, o que, como cediço, encontra óbice
no texto constitucional, mas de consolidação de entendimento jurisprudencial,
que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos
fatos, sendo a sua observância cogente para todos os órgãos do Poder
Judiciário, não havendo se falar em retroatividade in malam partem .
Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido logo após a
aprovação da retrocitada súmula vinculante, reconheceu se tratar de ‘mera
consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que a
consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica
com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a
prescrição.' (HC n. 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos
Velloso, DJ de 1°/07/2005.
6. In casu, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em
7/10/2011 , tendo a denúncia e seu posterior aditamento sido recebidos em
2/08/2013 . Assim, considerando que o preceito secundário do tipo penal
imputado ao réu estabelece pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão, a
prescrição da pretensão punitiva é regida pelo art. 109, III, do Código Penal,
que estabelece o prazo de 12 (doze) anos. Por consectário, impõe-se
reconhecer que não houve decurso de tal lapso temporal entre os marcos
interruptivos.
7. Dos autos se infere ter sido previamente instaurado inquérito para
apuração dos fatos sob análise, tendo a defesa requerido a suspensão do
feito, com base no entendimento sumular supramencionado, por entender que
a falta de lançamento definitivo tornaria flagrante a inexistência de justa causa
para a persecução penal, tendo o pleito sido deferido pelo Juízo de 1º grau.
Ora, não se mostra razoável admitir que o posicionamento jurisprudencial
inicialmente invocado pela defesa, por ser naquela oportunidade a ela
benéfico, venha a ser posteriormente rechaçado, pois a sua aplicação passou
a ser contrária aos interesses da parte quando da oferta da exordial, já que
busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao argumento
de impossibilidade de aplicação retroativa da dicção da Súmula Vinculante 24.
8. Se aplicável o entendimento da Súmula Vinculante 24, conforme o
reconhecido pelo Magistrado processante, repita-se, em atendimento a pedido
da defesa, mostra-se despicienda qualquer manifestação judicial acerca da
suspensão do prazo prescricional, pois o crime ainda não teria sido
consumado e, portanto, não havia se falar em prescrição.
9. Recurso desprovido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, II, XL e XXXVI, da
Constituição. Sustenta que: (i) “ao decidir que a consumação do crime
material contra a ordem tributária só se dá com o lançamento definitivo do
tributo, pelo Fisco, o E. Tribunal a quo violou a própria estrutura jurídica do
crime e, via de consequência, a legalidade que o informa” ; (ii) “no que toca à
irretroatividade da lei penal e à segurança jurídica, estas foram afetadas por
não se ter aplicado, ao caso, a interpretação da legislação penal vigente à
época dos fatos, conferindo-se efeitos retroativos a entendimento
jurisprudencial consolidado pela Súmula Vinculante 24” ; (iii) “o suposto
delito pelo qual o RECORRENTE foi injustamente acusado teria ocorrido
quase 10 (dez) anos antes da edição da Súmula Vinculante nº 24 ”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de
questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de
repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
Ademais, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, vejam-se o ARE 964.206, Rel.ª Min.ª
Cármen Lúcia; o ARE 709.719-ED, Rel. Min. Luiz Fux e o ARE 897.714-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Continuidade
delitiva. Condenação. 3. Ausência de repercussão geral (Tema 660). 4.
Prescrição retroativa. 4.1. A tese ventilada no extraordinário não foi discutida
no acórdão contestado. Incidência das súmulas 282 e 356. 4.2. Inocorrência
de aplicação regressiva in malam partem da Súmula Vinculante 24.
Consolidação da jurisprudência do STF que, há muito, tem entendido que a
consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica
com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a
prescrição (HC n. 85.051/MG, rel. min. Carlos Velloso). 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
25/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RHC - 61790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
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