Informações do processo 2014/0107197-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 513.685
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 22/05/2014 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO
CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE PESSOAL
ADMITIDO ANTES DA CF/88. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO

EXTRA PETITA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

1. In casu,  a vexata quaestio  foi decida por esta Turma sob os seguintes fundamentos:
a) "Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao realizar interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, concluiu que as autoras buscavam desfazer os
atos demissórios com a percepção de valores atrasados. Ocorre que aquele Sodalício
de origem, conquanto não tenha admitido o pleito de pagamento dos salários
atrasados, reconheceu o direito das recorridas à percepção de indenização decorrente
do ato demissório. Dessarte, não há julgamento
extra petita  quando o julgador
interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir
da análise de todo o conteúdo da peça inaugural. Precedentes do STJ."; b) "A defesa
elaborada pelo recorrente tinha por objetivo afastar o direito das recorridas de receber
qualquer verba, seja de salários atrasados, seja de indenização. Aliás, vale destacar
que em contestação a parte recorrente defende ostensivamente a inexistência de
vínculo entre ele e as recorridas, razão pela qual não haveria nenhum dispositivo que
o obrigasse a assumir obrigações trabalhistas de seus antecessores (fl. 113/e-STJ).
Portanto, é evidente o exercício do direito de defesa, com o intuito de rechaçar
requerimento indenizatório." c) "Ademais a conclusão a que chega a parte recorrente,
em Recurso Especial e Agravo, é a de que funcionário demitido não tem direito a
indenização, partindo de premissa incabível (fl. 484/e-STJ). Dessarte, incide na
hipótese dos autos o óbice da Súmula 284/STF." d) "Consoante certidão de fls. 925, o
agravante já havia interposto recurso de Agravo (fls. 926-939/e-STJ), razão pela qual
se operou a preclusão consumativa para o recurso de fls. 941-951/e-STJ."

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de
rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."

Brasília, 16 de agosto de 2016(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


MÁRCIA VIEIRA CENEVIVA

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL.

REGIME DE PESSOAL ADMITIDO ANTES DA CF/88. DIREITO À
INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA.  CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE AGRAVO
INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao realizar interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, concluiu que as autoras buscavam desfazer os
atos demissórios com a percepção de valores atrasados. Ocorre que aquele Sodalício
de origem, conquanto não tenha admitido o pleito de pagamento dos salários
atrasados, reconheceu o direito das recorridas à percepção de indenização decorrente
do ato demissório. Dessarte, não há julgamento
extra petita  quando o julgador
interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir
da análise de todo o conteúdo da peça inaugural. Precedentes do STJ.

2. A defesa elaborada pelo recorrente tinha por objetivo afastar o direito das recorridas
de receber qualquer verba, seja de salários atrasados, seja de indenização. Aliás, vale
destacar que em contestação a parte recorrente defende ostensivamente a inexistência
de vínculo entre ele e as recorridas, razão pela qual não haveria nenhum dispositivo
que o obrigasse a assumir obrigações trabalhistas de seus antecessores (fl. 113/e-STJ).
Portanto, é evidente o exercício do direito de defesa, com o intuito de rechaçar
requerimento indenizatório.

3. Ademais a conclusão a que chega a parte recorrente, em Recurso Especial e
Agravo, é a de que funcionário demitido não tem direito a indenização, partindo de
premissa incabível (fl. 484/e-STJ). Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da
Súmula 284/STF.

4. Consoante certidão de fls. 925, o agravante já havia interposto recurso de Agravo
(fls. 926-939/e-STJ), razão pela qual se operou a preclusão consumativa para o
recurso de fls. 941-951/e-STJ.

5. Agravo Regimental de fls. 926-939/e-STJ não provido e Agravo Regimental de fls.
941-951/e-STJ não conhecido, em razão da preclusão consumativa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental de fls. 926-939; não conheceu do agravo regimental de fls.
941-951, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de março de 2016(data do julgamento).


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11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 7a. Sessão Ordinária - Em 03 de março de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental de fls. 926-939; não
conheceu do agravo regimental de fls. 941-951, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."


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26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


MÁRCIA VIEIRA CENEVIVA
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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