Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
09/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO
CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE PESSOAL
ADMITIDO ANTES DA CF/88. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. In casu, a vexata quaestio foi decida por esta Turma sob os seguintes fundamentos:
a) "Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao realizar interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, concluiu que as autoras buscavam desfazer os
atos demissórios com a percepção de valores atrasados. Ocorre que aquele Sodalício
de origem, conquanto não tenha admitido o pleito de pagamento dos salários
atrasados, reconheceu o direito das recorridas à percepção de indenização decorrente
do ato demissório. Dessarte, não há julgamento extra petita quando o julgador
interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir
da análise de todo o conteúdo da peça inaugural. Precedentes do STJ."; b) "A defesa
elaborada pelo recorrente tinha por objetivo afastar o direito das recorridas de receber
qualquer verba, seja de salários atrasados, seja de indenização. Aliás, vale destacar
que em contestação a parte recorrente defende ostensivamente a inexistência de
vínculo entre ele e as recorridas, razão pela qual não haveria nenhum dispositivo que
o obrigasse a assumir obrigações trabalhistas de seus antecessores (fl. 113/e-STJ).
Portanto, é evidente o exercício do direito de defesa, com o intuito de rechaçar
requerimento indenizatório." c) "Ademais a conclusão a que chega a parte recorrente,
em Recurso Especial e Agravo, é a de que funcionário demitido não tem direito a
indenização, partindo de premissa incabível (fl. 484/e-STJ). Dessarte, incide na
hipótese dos autos o óbice da Súmula 284/STF." d) "Consoante certidão de fls. 925, o
agravante já havia interposto recurso de Agravo (fls. 926-939/e-STJ), razão pela qual
se operou a preclusão consumativa para o recurso de fls. 941-951/e-STJ."
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de
rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Brasília, 16 de agosto de 2016(data do julgamento).
29/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
MÁRCIA VIEIRA CENEVIVA
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
04/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
24/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL.
REGIME DE PESSOAL ADMITIDO ANTES DA CF/88. DIREITO À
INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE AGRAVO
INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao realizar interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, concluiu que as autoras buscavam desfazer os
atos demissórios com a percepção de valores atrasados. Ocorre que aquele Sodalício
de origem, conquanto não tenha admitido o pleito de pagamento dos salários
atrasados, reconheceu o direito das recorridas à percepção de indenização decorrente
do ato demissório. Dessarte, não há julgamento extra petita quando o julgador
interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir
da análise de todo o conteúdo da peça inaugural. Precedentes do STJ.
2. A defesa elaborada pelo recorrente tinha por objetivo afastar o direito das recorridas
de receber qualquer verba, seja de salários atrasados, seja de indenização. Aliás, vale
destacar que em contestação a parte recorrente defende ostensivamente a inexistência
de vínculo entre ele e as recorridas, razão pela qual não haveria nenhum dispositivo
que o obrigasse a assumir obrigações trabalhistas de seus antecessores (fl. 113/e-STJ).
Portanto, é evidente o exercício do direito de defesa, com o intuito de rechaçar
requerimento indenizatório.
3. Ademais a conclusão a que chega a parte recorrente, em Recurso Especial e
Agravo, é a de que funcionário demitido não tem direito a indenização, partindo de
premissa incabível (fl. 484/e-STJ). Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da
Súmula 284/STF.
4. Consoante certidão de fls. 925, o agravante já havia interposto recurso de Agravo
(fls. 926-939/e-STJ), razão pela qual se operou a preclusão consumativa para o
recurso de fls. 941-951/e-STJ.
5. Agravo Regimental de fls. 926-939/e-STJ não provido e Agravo Regimental de fls.
941-951/e-STJ não conhecido, em razão da preclusão consumativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental de fls. 926-939; não conheceu do agravo regimental de fls.
941-951, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de março de 2016(data do julgamento).
11/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental de fls. 926-939; não
conheceu do agravo regimental de fls. 941-951, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
26/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
MÁRCIA VIEIRA CENEVIVA
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?