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Movimentações Ano de 2016
24/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. GRATIFICAÇÃO
INTITULADA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. INCORPORADA COMO VPNI.
PRETENSÃO DE RECEBER AS DIFERENÇAS DO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1989 A
JUNHO DE 1992. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a
controvérsia posta, tendo expressamente se manifestado acerca da existência de jurisprudência
consolidada nesta Corte Superior quanto ao caso dos autos, qual seja, a de que, nos termos da Lei
8.460/1992, a Complementação Salarial foi definitivamente incorporada aos vencimentos dos
Servidores Públicos como VPNI, persistindo a natureza jurídica que lhe foi atribuída pelos
mencionados normativos. Por essas razões, a referida vantagem não é devida no período de
novembro de 1989 (advento da Lei 7.923/1989) a junho de 1992 (edição da Lei 8.460/1992).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.398.414/CE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 13.8.2015; AgRg
no REsp. 1.044.470/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2012; AgRg no REsp.
1.038.733/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 13.10.2009 e AgRg no REsp. 941.567/CE, Rel.
Min. CELSO LIMONGI, DJe 1.7.2009.
3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535
do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração,
que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
4. Embargos de Declaração do Servidor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 09 de agosto de 2016 (Data do Julgamento).
19/08/2016
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/05/2016
Os
02/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
29/04/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. INCORPORADA COMO VPNI. PRETENSÃO DE
RECEBER AS DIFERENÇAS DO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1989 A JUNHO DE 1992.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A gratificação intitulada Complementação Salarial, instituída pelo
Decreto-Lei 2.438/1988, incidia sobre os vencimentos básicos dos Servidores de nível médio e
superior. Contudo, com o advento da Lei 7.923/1989, deixou de incidir sobre o vencimento básico
para ser transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte que a referida vantagem não é devida
no período de novembro de 1989 a junho de 1992, em razão de ter sido incorporada aos vencimentos
dos servidores públicos como VPNI. Precedentes: AgRg no REsp. 1.398.414/CE, Rel. Min.
OLINDO MENEZES, DJe 13.8.2015; AgRg no REsp. 1.044.470/CE, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 27.9.2012; AgRg no REsp 1.038.733/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe
13.10.2009; AgRg no REsp. 941.567/CE, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 1.7.2009.
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 19 de abril de 2016 (Data do Julgamento).
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
04/03/2016
Os
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL VINCULADA AO
VENCIMENTO. PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1989 A JUNHO DE 1992.
IMPOSSIBILIDADE. INCORPORADO COMO VPNI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por CÉLIA DOS SANTOS RIBEIRO CERQUEIRA CAMPOS, com fundamento nas alíneas a e c
do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS.
COMPLEMENTAÇAO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO.
DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO.
1. Nada impede que a Administração promova alterações na composição
dos vencimentos dos servidores públicos, retirando vantagens, gratificações ou
reajustes, desde que não haja redução do montante até então percebido, uma vez que
inexiste direito adquirido a regime jurídico..
2. Inexiste respaldo normativo à percepção da Complementação Salarial
calculada em 70% ou 100% sobre vencimento básico, no período compreendido
entre novembro de 1989 (advento da Lei 7.923/89) a junho de 1992 (edição da Lei
8.460/92), por permanecer o beneficio pleiteado com natureza jurídica de vantagem
pessoal nominalmente identificada, nos termos do Decreto-lei 2.438/88. Precedentes.
3. Apelação provida para reformar a sentença, julgando improcedente o
pedido.Custas ex lege. Honorários sucumbenciais lixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais) (fls. 71).
2. Não foram opostos Embargos de Declaração.
3. Na razões de seu Apelo Nobre inadmitido, o recorrente apontou afronta aos
arts. 2o., §§ 1o., 2o. e 4o. da Lei 7.923/1989 e 9o. da Lei 7.995/90, bem como ao Decreto-Lei
2.438/1988, sob os seguintes argumentos: (a) a gratificação denominada complementação salarial
somente é devida no período de novembro de 1989 até junho de 1992; e (b) a Lei 8.460/92
determinou expressamente a incorporação aos vencimentos da vantagem pessoal a que se referem o
§ 4o., do art. 2o., da Lei 7.923/89 e o art. 9o., da Lei 7.995/90 (art. 4o., inc. III), a indicar, pois, a
não absorção da vantagem em decorrência da Lei 7.923/89 (fls. 81).
4. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 121) pela deficiência de
fundamentação recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STJ.
5. É o breve relatório.
6. A jurisprudência desta Corte está firmada em que a complementação salarial
instituída pelo Decreto-Lei 2.438/88 não é devida no período de novembro de 1989 a junho de 1992,
porquanto, em razão do art. 2o., § 4o., da Lei 7.923/89, foi incorporada aos vencimentos dos
servidores e concedida como Vantagem Individual Nominalmente Identificada. Neste sentido, os
seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
DECRETO-LEI 2.438/1988. LEIS Nos 7.923/1989 E 8.460/1992. VANTAGEM
PESSOALMENTE NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS ENTRE NOVEMBRO DE 1989 E JUNHO DE 1992.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A complementação salarial instituída pelo Decreto-Lei 2.438/1988 era
calculada em 70% e 100% sobre os vencimentos básicos dos servidores de nível
médio e superior, respectivamente, entretanto, com a Lei 7.923/1989, deixou de
incidir sobre o vencimento básico e passou a ser considerada Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada, reajustável apenas quando da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos.
2. Nos termos da Lei 8.460/1992, a complementação salarial foi
definitivamente incorporada aos vencimentos dos servidores públicos como VPNI,
persistindo a natureza jurídica que lhe foi atribuída pelos mencionados normativos.
Por essas razões, é pacífica a compreensão desta Corte Superior no sentido de que a
referida vantagem não é devida no período de novembro de 1989 (advento da Lei nº
7.923/1989) a junho de 1992 (edição da Lei nº 8.460/1992).
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1044470/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2012).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO
SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECRETO-LEI 2.438/88 E LEI 7.923/89.
1- Descabe a alegação de que o acórdão se utiliza de fundamento
estritamente constitucional para dirimir a questão, porquanto prequestiona toda a
legislação infraconstitucional que rege a matéria.
2- Quanto ao mérito, esta Corte já definiu que os recorridos não têm direito
à pretendida complementação salarial, calculada em 70% ou 100% sobre seus
vencimentos básicos, permanecendo o benefício pleiteado como 'vantagem pessoal
nominalmente identificada.
3- Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
941.567/CE, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado), DJe
1.7.2009).
7. Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se
provimento ao Agravo.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de março de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?