Informações do processo 2016/0084341-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 894.867
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/04/2016 a 19/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental,

seja em sede de embargos de declaração. Precedentes.

2. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente na decisão.

3. Na hipótese dos autos, não se observa nenhuma omissão,
contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado.

4. Fica evidente a intenção infringente buscada pela parte embargante,
com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o
acórdão que não conheceu do agravo interno.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA
ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para " fins de percepção de
pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido
deve ser demonstrada, não podendo ser presumida
" (AgRg no REsp 1.360.758/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013,
DJe 3/6/2013.).

2. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos
suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em
relação ao filho falecido.

3. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de
natureza eminentemente fática; também, da análise das razões do acórdão recorrido,
conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo
probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA
ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo apresentado por APARECIDA NEVES PETRUCO contra
decisão que obstou a subida de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
assim ementado (fl. 296, e-STJ):

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). PENSÃO
POR MORTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil tem o
propósito de submeter ao órgão, colegiado o controle da extensão dos poderes do
relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando
à rediscussão da matéria já decidida.

2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de
poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com
a jurisprudência pertinente à matéria.

3. Agravo a que se nega provimento".

No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão regional contrariou as
disposições contidas no art. 22 do Decreto n. 3.048/99, bem como divergiu da jurisprudência do STJ.

Sustenta que " vivia somente com seu filho falecido, e, os documentos anexados
comprovaram cabalmente a dependência entre eles, mesmo que parcial"
.

Busca o direito de receber pensão por morte.

Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de
origem (fls. 225/227,e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, para " fins de percepção de pensão
por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada,
não podendo ser presumida
" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).

O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de
demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.

Confira-se trecho do voto (fls. 161/162, e-STJ):

"Entretanto, na espécie, a dependência da parte autora em relação ao extinto
filho não restou caracterizada.

Com efeito, primeiramente, não há nos autos qualquer documento que
demonstre quanto o falecido utilizava dos proventos que recebia por seu trabalho
remunerado no alegado sustento da família, que, segundo a própria requerente, era
formada por ela e o de cujus. A fatura de cartão do finado (fls. 25) mostra apenas
que o filho da autora adquiria produtos em supermercado. Porém, alem de tais
compras apresentarem baixo valor, tal documento não demonstra aquisição em
proveito da família.

Por outro lado, as testemunhas ouvidas pelo Juízo a quo (fls. 81/83),
informaram que o finado morava com sua mãe e ajudava nas despesas com água, luz
e telefone, sem fazer qualquer alusão acerca de sua responsabilidade pelo sustento da
genitora. Pelo contrário, todos os depoentes asseveraram que a autora sempre
trabalhou. Ora, ajudar não significa manter relação de dependência econômica, nem
caracteriza sustento dos familiares.

Além disso, verifica-se que o falecido morreu aos 19 (dezenove) anos de idade,
recebendo proventos equivalentes a R$ 458,66 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais
e sessenta e seis centavos), sendo, portanto, pouco provável que tivesse assumido a
responsabilidade pela manutenção do grupo familiar, de forma a estabelecer a
relação de dependência financeira prevista na legislação previdenciária em vigor,
para autorizar a concessão da pensão por morte.

Acresça-se que a autora também trabalhava quando da morte do filho, com
salário muito superior ao recebido por ele (fls. 99), continuando a trabalhar até a
presente data, com remuneração de R$ 2.472,50 (dois mil, quatrocentos e setenta e
dois reais e cinqüenta centavos), conforme extrato de consulta ao CNIS, cuja juntada

ora determino, possuindo, dessa forma, meios próprios de sustento.

Assim, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrasse
que seu filho Jefferson, enquanto trabalhava, era a pessoa mantenedora do lar,
exclusivamente ou dc forma auxiliar, o que impede qualquer afirmação de que dele
dependia economicamente. Aliás, em virtude do que dispõe a Lei de Benefícios, a
relação dc dependência dos pais em relação aos filhos não pode ser presumida,
devendo ser satisfatoriamente demonstrada em juízo, o que não ocorreu no caso em
exame.

Dessa forma, não preenchido um dos requisitos legais necessários à concessão
do beneficio pretendido, consistente na dependência econômica da parte autora,
impõe-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido".

As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza
eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este
decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório, como se pode verificar
do trecho acima transcrito.

A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.

Nesse sentido, a doutrina do jurista Roberto Rosas:

"O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa
diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias
inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes
Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações
são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo
restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a
jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame
pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso
extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso."

(Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos
Tribunais, p. 305.)

Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de
afastar a dependência econômica da recorrida, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu que "as
evidências são significativas, apontando na direção contrária da alegada
dependência financeira, sendo incerto que o soldo militar prestava expressivo auxílio

na mantença do lar".

2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" .

(AgRg no AREsp 852.215/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)

"PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que não constatou, com base na
prova dos autos, a dependência econômica ensejadora do direito à pensão por morte
de ex-esposa do instituidor.

2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no
caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 489.800/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014.)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE.
ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre
os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida
(AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013).

2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica.

3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 435.232/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 5/5/2014.)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da
condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito.

2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam
renda própria, hábil a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.250.619/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no REsp. 1.360.758/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 03.06.2013.

3. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1.356.137/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 6/5/2014.)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE.
ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO À FILHA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre
os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida
(AgRg no REsp 1360758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013).

2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica, consignando a
fragilidade tanto da prova documental quanto da testemunhal.

3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/04/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão