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Movimentações Ano de 2016
04/08/2016
Faço
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
01/07/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
2. O regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou,
de forma fundamentada, o óbice da incidência da Súmula nº 7 do STJ, que
levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não
seguimento do recurso especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do
NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de junho de 2016(Data do Julgamento)
15/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
11/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE
INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso
especial, interposto por HELENA DE GRAMMONT MIELLI, contra acórdão proferido em
apelação manejada em virtude de sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos
morais em que a autora postulava ressarcimento pelos danos sofridos em virtude de erro médico
cometido pelos réus.
O despacho de trancamento adotou o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do
STJ.
A agravante interpôs agravo em recurso especial repisando a matéria trazida
anteriormente em defesa de sua tese.
É o relatório.
DECIDO.
A Corte de origem consignou não ter existido erro ou defeito na prestação do
serviço prestados pelos réus, motivo pelo qual afastou os pressupostos caracterizadores da
responsabilidade civil e consequentemente o direito da autora á indenização pleiteada.
A questão trazida no recurso especial versa sobre a reparação extrapatrimonial
decorrente de alegado erro na prestação dos serviços médico/hospitalares desenvolvidos pelos réus, o
que ocasionou danos que a autora entende que devem ser ressarcidos.
Entretanto, não há como adentrar em seu julgamento.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Observo, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não infirmou
devidamente seus esteios.
Com efeito, não houve o adequado enfrentamento do fundamento da decisão
agravada no que tange à incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no
recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual é vedado o reexame de provas
no apelo extremo, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica
desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas
instâncias ordinárias, providência da qual não se desincumbiu a ora agravante pois apenas mencionou
que a questão ora discutida não demandaria reexame probatório quando, em verdade, o recurso se
baseia na nova análise das questões postas a debate.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da questão federal, que ocorre quando o acórdão
recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não
se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista nos
verbetes sumulares 282 e 356/STF. Inexistência de alegação, no recurso
especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos
embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do
artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob
pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
3. A análise do alegado excesso de execução - aventado em relação ao
critério de conversão (em indenização) das ações da telefonia móvel -
importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do
STJ.
4. As razões do agravo regimental não impugnaram especificamente a
incidência da Súmula 284/STF, o que atrai a incidência do Verbete
182/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 278.688/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013, sem
destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2016.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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