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Movimentações Ano de 2016
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
17/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS COM ACUSAÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR.
DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial,
reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias
de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SPENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA - MASSA FALIDA E OUTRO contra não admissão, na origem, de recurso especial
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, manejado em face
de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do especial, alega
a parte agravante violação do artigo 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
O acórdão, objeto de impugnação do especial cujo seguimento fora, na origem,
denegado, ficou assim ementado:
PROCESSO – Ausência de recebimento de intimação pelos réus-apelantes
para participar de audiência de instrução – Inexistência de nulidade –
Modificação de endereço sem informar nos autos – Falta de ciência
decorrente de conduta omissiva dos próprios interessados.
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Notícias veiculadas por faxietter e
internet com seguidas acusações lançadas em desfavor dos autores acerca de
participação em licitações e favorecimento de campanhas políticas sem
qualquer lastro probatório ou indiciário – Elementos dos autos que insinuam
o escopo difamatório para obtenção de venefício econômico em prol de
entidade assistencial mantida por um dos réus – Abuso do direito de informar
– O direito à livre manifestação do pensamento e da informação deve ser
contemporizado com a proteção à imagem – Configuração de ato ilícito
passível de reparação em razão do prejuízo imaterial.
A indenização do dano moral deve ser arbitrada por equidade, consideradas
as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao
lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem
causa.
Fixação pela r. Sentença da indenização por danos imateriais em 1.000
salários mínimos – Excessividade – Arbitramento nesta sede em R$
50.000,00 (aproximadamente 100 salários mínimos), que melhor se amolda
ao princípio da razoabilidade.
Sentença de procedência. Recurso provido em parte para reduzir a
condenação a título de danos morais. (e-STJ fl. 456).
Sustentam os agravantes que o valor arbitrado a título de indenização por danos
morais é irrisório, uma vez que ficou expressamente reconhecido que as notícias veiculadas pelos
agravados tiveram caráter difamatório e extorsivo.
Assim delimitada a controvérsia, é certo que o Superior Tribunal de Justiça considera
excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais,
quando for ele excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Observo, todavia, que o
valor fixado pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e
proporcionalidade.
No caso em exame, o Tribunal local condenou os agravados a título de pagamento de
indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão das notícias
veiculadas com seguidas acusações em desfavor dos agravantes.
Tendo isso em conta, entendo que o valor fixado na origem não se mostra
desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.
Com relação à divergência jurisprudencial, também não merece prosperar o agravo.
Da análise dos autos, verifica-se que a quantia fixada a título de indenização por danos morais teve
por base os fatos inerentes ao caso concreto, não havendo, portanto, como se considerar demonstrado
o dissídio jurisprudencial. Na mesma direção:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. REEXAME
DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. Por serem diversas as peculiaridades subjetivas e os contornos fáticos
sopesados pelo magistrado para fixar a indenização por danos morais em
cada caso concreto, não há como conhecer do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional em virtude da ausência de similitude fática entre
os arestos comparados, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541,
parágrafo único, do CPC. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 326.553/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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