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Movimentações Ano de 2016
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
20/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015.
SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ADVOGADO
SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal
no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da
decisão recorrida.
3. No caso concreto, a publicação da decisão admissibilidade ocorreu na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser
observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações
dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a
aplicação do art. 13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
5. Dessa forma, a parte ora recorrente deveria ter observado, no momento da
interposição, o requisito para o conhecimento de seu agravo em recurso especial, qual
seja, a existência de procuração do advogado subscritor. Não atendida tal exigência,
inviável o conhecimento do recurso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/05/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada
da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo
em recurso especial, Dr. Tibagy Salles.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior
do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em
autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos
autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe de 11/11/2010).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/02/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?