Informações do processo 2015/0299546-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 824.446
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/12/2015 a 25/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA
7/STJ.

1. O Tribunal local foi claro e inequívoco ao afirmar que foram atendidos os
requisitos necessários somente à concessão do benefício de auxílio-doença, mas não à
aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual indeferiu o último pedido.

2. Evidencia-se que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que
demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial".

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 19 de abril de 2016(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 15a. Sessão Ordinária - Em 19 de abril de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC).
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código dc Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do
relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à
rediscussão da matéria já decidida.

2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso
dc poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão cm consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria.

3. Agravo a que se nega provimento.

O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 5º da LICC, 42 da Lei 8.213/91, sob a argumentação de
que o julgador deve atender aos fins sociais da norma, uma vez que foi declarada a incapacidade do
recorrente para o trabalho.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.12.2015.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal local foi claro e inequívoco ao afirmar que foram atendidos os requisitos
necessários somente à concessão do benefício de auxílio-doença, mas não para aposentadoria por
invalidez, motivo pelo qual indeferiu o último pedido.

Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

A propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...) REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ.(...).

3. Os requisitos autorizadores da concessão do benefício previdenciário
foram verificados por meio do contexto fático-probatório dos autos cujo reexame é
vedado na via especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

(...) (AgRg no AREsp 103.425/PE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/08/2013).

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL.DOCUMENTOS INDICANDO A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO
CÔNJUGE. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador
rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.

(...)

3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à
inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente
incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ)

4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1239770/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/02/2012).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por
invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto
fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse
posicionamento encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula n. 7/STJ.

Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag
1368042/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma,
julgado em 23.8.2011, DJe 12.9.2011.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...). SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
CONEXÃO E DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.

(...)

1. O Tribunal de origem, com base em ampla cognição
fático-probatória, afastou expressamente a ocorrência da coisa julgada em razão da

ausência de identidade entre a ação ordinária de cobrança, objeto da rescisória em
questão, e o mandado de segurança indicado como paradigma. Rever tal conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.

(...) (AgRg no REsp 754.108/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe 30/04/2013, grifei).

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ",  do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de dezembro de 2015.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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