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Movimentações 2016 2015
25/05/2016
Os
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA
7/STJ.
1. O Tribunal local foi claro e inequívoco ao afirmar que foram atendidos os
requisitos necessários somente à concessão do benefício de auxílio-doença, mas não à
aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual indeferiu o último pedido.
2. Evidencia-se que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que
demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 19 de abril de 2016(data do julgamento).
29/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC).
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código dc Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do
relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à
rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso
dc poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão cm consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 5º da LICC, 42 da Lei 8.213/91, sob a argumentação de
que o julgador deve atender aos fins sociais da norma, uma vez que foi declarada a incapacidade do
recorrente para o trabalho.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.12.2015.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal local foi claro e inequívoco ao afirmar que foram atendidos os requisitos
necessários somente à concessão do benefício de auxílio-doença, mas não para aposentadoria por
invalidez, motivo pelo qual indeferiu o último pedido.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...) REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ.(...).
3. Os requisitos autorizadores da concessão do benefício previdenciário
foram verificados por meio do contexto fático-probatório dos autos cujo reexame é
vedado na via especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
(...) (AgRg no AREsp 103.425/PE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/08/2013).
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL.DOCUMENTOS INDICANDO A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO
CÔNJUGE. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador
rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
(...)
3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à
inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente
incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ)
4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1239770/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/02/2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por
invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto
fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse
posicionamento encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag
1368042/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma,
julgado em 23.8.2011, DJe 12.9.2011.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...). SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
CONEXÃO E DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
1. O Tribunal de origem, com base em ampla cognição
fático-probatória, afastou expressamente a ocorrência da coisa julgada em razão da
ausência de identidade entre a ação ordinária de cobrança, objeto da rescisória em
questão, e o mandado de segurança indicado como paradigma. Rever tal conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
(...) (AgRg no REsp 754.108/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe 30/04/2013, grifei).
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ", do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de dezembro de 2015.
Ministro Herman Benjamin
Relator
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