Informações do processo 2015/0219014-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775.039
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/09/2015 a 05/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

05/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. EXTEMPORANEIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA 418/STJ. NÃO
APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem nos autos do REsp n.
1.129.215/DF, firmou entendimento que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula
418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos
declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior e, mesmo assim,
apenas na parte em que houve alteração do julgado, o que não é a hipótese dos autos.
Extemporaneidade afastada.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 15 de março de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 10a. Sessão Ordinária - Em 15 de março de 2016
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2016

Seção: Relator
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO
ACERCA DO AGRAVO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
MATÉRIA PREJUDICADA. INÉPCIA E EXTEMPORANEIDADE DO
RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Matilde Roman Bordin contra
decisão monocrática de minha relatoria, a qual conheceu do agravo em recurso especial interposto
por Banco do Brasil S.A. para dar provimento ao apelo extremo e julgar improcedente a exceção de
pré-executividade, declarando válido o aval prestado na cédula de crédito rural.

A decisão está assim ementada (e-STJ, fls. 339-342):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. AVAL
PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Em suas razões (e-STJ, fls. 345-352), a embargante alega a existência de omissão na
decisão embargada, pois esta deixou de analisar a extemporaneidade do recurso especial interposto
pela instituição financeira, o que atrairia o óbice da Súmula 418/STJ, bem como não se manifestou
sobre a inépcia do apelo nobre e não analisou o agravo em recurso especial apresentado pela
embargante.

Impugnação às fls. 357-361 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, constata-se a existência de omissão na decisão embargada acerca da
extemporaneidade do recurso especial do banco e a sua inépcia, porém os presentes aclaratórios
devem ser acolhidos sem efeitos infringentes, senão vejamos.

No julgamento da Questão de Ordem nos autos do REsp n. 1.129.215/DF, da
Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, publicado no DJe 3/11/2015, a
Corte Especial do STJ firmou entendimento que a única interpretação cabível para o enunciado da
Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior e,
mesmo assim, apenas na parte em que houve alteração do julgado.

Nesse sentido é a íntegra da ementa do julgado:

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE
DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O
AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular,
cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou
anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu
esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o
prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma
decisão, nos termos do art. 538 do CPC.

3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação".

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado,
considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual,
sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem
comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento
que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°,
XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio,
atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de
admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir
efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais
caros à sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o
pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e
incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na
dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema
decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da
justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do
STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do
recurso de apelação interposto no processo de origem.

No caso dos autos, verifica-se que foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls.

168-171) ao acórdão do agravo regimental no agravo de instrumento (e-STJ, fls. 158-166), porém
antes do julgamento dos aclaratórios foi interposto recurso especial pela instituição financeira (e-STJ,
fls. 182-191). Todavia, verifica-se que o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, mantendo
incólume o julgamento anterior (e-STJ, fls. 176-180).

Dessa forma, apesar da interposição do apelo nobre antes do julgamento dos embargos
de declaração, não houve alteração da conclusão do julgamento anterior, razão pela qual é
desnecessária a ratificação do recurso especial, conforme o recente entendimento adotado por esta
Corte Superior acima exposto.

Relativamente à suposta inépcia do recurso especial da instituição financeira,
constata-se que a simples ausência de indicação do nome da parte recorrida na petição do recurso é
caso de mera irregularidade formal, o que é incapaz de ensejar a nulidade processual, conforme os
modernos princípios que regem a disciplina processual (c.f. AgRg no REsp 1347907/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012).

Por fim, no que diz respeito à ausência de análise do agravo em recurso especial
interposto pela embargante às fls. 327-331 (e-STJ), constata-se que a matéria está prejudicada, pois a
insurgência já foi devidamente analisada, conforme se verifica da decisão de fls. 366-369 (e-STJ).

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
para sanar as omissões apontadas.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão