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Movimentações Ano de 2016
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 52979085220138090051 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: GOIÁS
DESPACHO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra
decisão que proferi em agravo regimental em recurso extraordinário com
agravo, a qual afirmou incabível qualquer recurso contra decisão que
determina a remessa dos autos ao Tribunal de origem em virtude da
sistemática da repercussão geral.
Inconformado, o embargante opõe os presentes embargos
declaratórios, insistindo no argumento da prejudicialidade do agravo de
instrumento em recurso extraordinário interposto.
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos declaratórios não merecem conhecimento. A
jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser
incabível qualquer recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Plenário, DJe 07.12.2011,
e AI-AgR 775.139, Plenário, DJe 19.12.2011, ambos de relatoria do Min.
Cezar Peluso (Presidente); e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe 15.10.2010.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, por ser
manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF e
determino imediato cumprimento da decisão que determinou a devolução dos
autos à origem nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 52979085220138090051 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos
termos do art. 328 do RISTF.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, requerendo a
rediscussão da matéria.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece conhecimento.
A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por inadmissível.
Publique-se.
Brasília, 04 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
25/02/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem:
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal
mantendo sentença de procedência parcial do pedido, que considerou
indevida a negativação do nome do consumidor e condenou a ora recorrente
ao pagamento de indenização por danos morais.
No recurso, aduz-se a ofensa ao art. 5º, II, XXXIV, XXXVII e LV, da
Constituição Federal, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Em primeiro lugar, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no
exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe
26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão
geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da
Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de
compra e venda), revestida de simplicidade fática e jurídica, como a do caso
em exame.
No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJ e 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que
não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso em exame.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos
termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: GOIÁS
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