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Movimentações Ano de 2016
21/03/2016
Origem: 00107016120104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Requisitos para concessão.
Prequestionamento. Ausência. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não
ocorrência. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão
geral. Inexistência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos
e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente fundamentadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente.
3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 1º/8/13).
4. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca
da qualidade de segurada da agravante demandaria a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa, fins
para os quais não se presta o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas
nºs 636 e 279/STF.
5. Agravo regimental não provido.
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00107016120104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação
dos artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que os recursos extraordinários foram
interpostos contra acórdãos publicados após 3/5/07, quando já era
plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria
constitucional objeto dos recursos, conforme decidido na Questão de Ordem
no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar de as petições recursais
haverem trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de
sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda
Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da
repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de
inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a
orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão
judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados,
mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10).
Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Além disso, colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido:
“ A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas,
motivando e fundamentando as suas razões de decidir, destacando que:
‘(...)
Considerando que a autora sofre da doença de Crohn desde
2002, tenho como certo que a decisão pela realização do procedimento
cirúrgico no final de 2009 resultou da constatação do agravamento da
enfermidade, e visou à correção do estado patológico ou à sua
atenuação. Portanto, no caso, entendo que a incapacidade foi
necessariamente anterior à cirurgia. Na realidade, ante as circunstâncias
do caso, tem-se que a incapacidade é mesmo anterior ao reingresso da
autora, donde se concluir que a existência da incapacidade motivou a
autora a promover recolhimentos à previdência, na esperança de obter
proteção.
(...)'
Dessa forma, entendo que a decisão de primeira instância merece ser
mantida.”
Assim, no caso em tela, verifica-se que acórdão atacado consignou
que não houve o preenchimento dos requisitos de habilitação para o
recebimento do benefício. Dessa forma, para acolher a pretensão da parte
recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos
e provas que permeiam a lide, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse
sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO
LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que
transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso
extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a
ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de
forma contrária aos interesses do recorrente.” (ARE nº 722.224/MG-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 2/4/13).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DE TRABALHO: NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 828.484/RJ-ED, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os
temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e
conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de
benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por
tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo
probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE nº 783.242/RS-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Roberto Barroso , DJe de 17/10/14).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
26/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
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