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Movimentações Ano de 2016
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130111885450 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência.
Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral.
Inexistência. Prescrição intercorrente. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente.
2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 1º/8/13).
3. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da
existência ou não de situação fática capaz de gerar a prescrição intercorrente,
seria necessário rever os fatos e as provas constantes dos autos bem como
analisar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF.
4. Agravo regimental não provido.
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130111885450 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
11/02/2016
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal
de Justiça e Territórios, assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE BENS
PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
- Se a execução é suspensa por autorização judicial ante a
impossibilidade de localização de bens penhoráveis dos devedores, nos
termos autorizados pelo inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil,
não há que se falar em prescrição intercorrente.
- A prescrição intercorrente, que possui caráter sancionatório,
pressupõe a inércia da parte que promove o processo e, para que seja
reconhecida, necessária se faz a comprovação do desinteresse ou desídia do
credor, inocorrente na espécie.
-Recurso provido. Unânime.”
Opostos embargos de declaração, não foram providos.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
II, XLVII, alíneas “b” e “c”, LIV, LV e LXXVIII e §§ 1º e 2º, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a
orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão
judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados,
mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10).
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Por fim, esta Corte já assentou entendimento no sentido de que a
questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da
legislação infraconstitucional pertinente e ao reexame das provas dos autos,
operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento.
Ausência. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Impossibilidade de
análise. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para
ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à questão
relativa à incidência da prescrição, seria necessário interpretar a legislação
infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido” (AI nº 807.332/SP-AgR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 9/11/12).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. As alegações
de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas
inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade
do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI nº 719.749/RJ-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 14/5/10).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO
PRINCIPAL. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº
744.765/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de
11/9/13)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/10/11).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
QUESTÃO AFETA À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE
ÍNDOLE EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA
OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2.
Agravo regimental desprovido” (RE nº 612.799/RS-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 26/11/10).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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