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Movimentações Ano de 2016
11/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70064415714 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 23.2.2016.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processual Penal. 3. Crime de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei
n. 9.503/97. Alegação de atipicidade da conduta. 4. Ausência de
prequestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356 desta Corte. 5.
Manifesta ausência de fundamentação tanto das razões do recurso
extraordinário quanto do agravo. Incidência da Súmula 284. 6. Suposta ofensa
ao artigo 5º, inciso LV, da CF. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais Ausência.
Precedente: ARE-RG 748.371 (tema 660). 7. Alegação de atipicidade da
conduta por não adequação ao tipo penal. Súmula 636. Precedente. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento.
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 23.2.2016.
11/02/2016
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Admir
José Florêncio, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
proferido nos autos da Apelação Crime n. 70064415714 (fls. 111-114).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.
127-128).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o art. 5º,
incisos XXXIX e LV, da Constituição Federal. (fls. 134-141)
A irresignação não foi admitida por ausência de demonstração de
repercussão geral, ausência de prequestionamento, ofensa reflexa à
Constituição Federal, bem como pelo óbice da Súmula 279 do STF. (fls.
151-154)
Contra referida decisão foi interposto agravo nos próprios autos, que
repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os fundamentos da
decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário,
apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão
contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse
sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no
recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no
Tribunal a quo . Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não
viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento. ”
(AI-ED 631.961/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009)
(grifei)
Ainda, examinando as razões expendidas tanto no agravo quanto no
próprio extraordinário interpostos, necessário concluir inexistir qualquer
argumento apto a permitir o conhecimento da controvérsia devido à manifesta
ausência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula 284 do STF ( É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir exata compreensão da controvérsia ).
De outra banda, quanto à pretensa ofensa ao art. 5º, inciso LV, da CF,
vale dizer que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da
repercussão geral (tema 660), não haver repercussão geral em relação à
violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender
de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais
(ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). Tal orientação deve ser
aplicada a este caso de modo a não o conhecer. Veja-se a ementa do referido
julgado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Ademais, em relação ao alegado princípio da atipicidade da conduta
por não adequação ao tipo penal em que foi condenado o recorrente, constato
ser questão de direito infraconstitucional, não passível de discussão por meio
de recurso extraordinário. Nesse sentido, o óbice vem evidenciado na Súmula
636 do Supremo Tribunal Federal, que determina:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Nessa esteira, forçoso concluir que a instância a quo , ao decidir a
lide, ateve-se ao exame da legislação penal material especial. Desse modo,
verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao
âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente,
seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente
recurso.
É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso
extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/01/2016
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