Informações do processo RE 950317

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/03/2016 a 27/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

27/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10145120295533005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

8.6.2018 a 14.6.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no

julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10145120295533005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
8.6.2018 a 14.6.2018.


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10145120295533005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Impostos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10145120295533005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. O acórdão recorrido diverge da orientação consolidada desta
CORTE SUPREMA, o que impõe sua reforma.

2. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse

título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,

art. 85, § 11).


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10145120295533005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10145120295533005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10145120295533005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 10145120295533005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a seguinte
ementa (e-STJ, fl. 367, Vol. 2):

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
- IPTU E CCSIP - CEMIG - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA -
AUSÊNCIA - COBRANÇA UNIFICADA DOS TRIBUTOS - PREVISÃO LEGAL
- SENTENÇA MANTIDA

1. A imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI,
alínea
a  da Constituição da República não alcança as sociedades de
economia mista, sendo certo que o imóvel sobre o qual recai a exação não
pertence à União, mas à própria concessionária de serviço público.

2. Diante da previsão legal acerca da possibilidade de cobrança em
conjunto dos tributos - CCSIP e IPTU, constando da CDA que embasa a
execução fiscal em apenso a indicação de cada exação e os respectivos
valores, patente legalidade do lançamento, na forma do artigo 4º da Lei
Municipal nº. 10.364/2002, com a redação dada pela Lei Municipal nº.
11.236/2006.

3. Recurso desprovido."

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 150, VI, “a",
da CF/88, pois, apesar de tratar-se de concessionária de serviço público que
exerce atividade essencial de distribuição e transmissão de energia elétrica
em caráter de exclusividade, o Tribunal de origem deixou de reconhecer-lhe o
direito a imunidade tributária em relação ao IPTU (e-STJ, fls. 471, Vol. 2).

Em contrarrazões, o recorrido requer o desprovimento do apelo, haja
vista o acórdão recorrido estar em harmonia com a Jurisprudência do STF.

É o relatório. Decido.

Merece prosperar a irresignação.

No caso, quanto à questão atinente ao IPTU, o Tribunal de origem
concluiu ser inaplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de
economia mista prestadoras de serviço público quando haja o recebimento de
contraprestação pecuniária dos usuários.

Tal entendimento, todavia, diverge da orientação firmada pela
jurisprudência desta CORTE SUPREMA no sentido da extensão da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, “a", da CF/88 às empresas e sociedades de
economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e

exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como
contraprestação pelos serviços públicos prestados. Nesse sentido, confiram-
se os seguintes precedentes:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O RELATOR
DECIDIR MONOCRATICAMENTE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
APLICABILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO.
FATO IRRELEVANTE QUE NÃO DESCARACTERIZA A IMUNIDADE. 1. O art.
557, caput, do Código de Processo Civil de 1973 permitia ao Relator negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. As empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de
serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são
beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da
Constituição Federal. 3. A exigência de contraprestação pelos serviços
públicos prestados, mediante o pagamento de tarifas, não constitui óbice à
incidência da imunidade recíproca sobre determinada sociedade de economia
mista. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(RE 897.104-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
11/12/2017)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, A, DA CF. PATRIMÔNIO,
RENDA OU SERVIÇOS. ATIVIDADES IMANENTES AO ESTADO.
EXECUÇÃO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESAS
PÚBLICAS. COBRANÇA DE TARIFAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO.
ABRANGÊNCIA. ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES INDICADAS NO RE
253.472/SP. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS. EVENTUAL
OFENSA SERIA INDIRETA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Corte já fixou entendimento no
sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição se
aplica ao patrimônio, renda ou serviços inerentes ao desempenho de
atividades imanentes ao Estado, ainda que sejam executadas por sociedades
de economia mista ou empresas públicas e independentemente da cobrança
por elas de tarifas como contraprestação. II – Para se chegar à conclusão
contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto ao preenchimento das
condições indicadas no julgamento do RE 253.472/SP e quanto à titularidade
do bem abarcado pela imunidade, faz-se necessário o exame do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como a análise de normas
infraconstitucionais, o que inviabiliza o extraordinário com base na Súmula
279 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III
– Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 816.120-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 22/8/2014)

Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Ficam invertidos os honorários sucumbenciais.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2018.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR

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