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Movimentações Ano de 2017
23/11/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 141/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EDAGAIRR - 422001420095150018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 19.9.2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO ESPECÍFICO –
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. Verificada a ausência de enquadramento do
extraordinário no permissivo evocado, impõe-se obstar a sequência do
recurso, evitando-se a sobrecarga da máquina judiciária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso,
a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
28/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EDAGAIRR - 422001420095150018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 19.9.2017.
11/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 102/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EDAGAIRR - 422001420095150018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Atos Processuais
Nulidade
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EDAGAIRR - 422001420095150018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Atos Processuais
Nulidade
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EDAGAIRR - 422001420095150018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de agosto de 2017.
Secretaria Judiciária
28/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 76/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EDAGAIRR - 422001420095150018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE -
ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi
interposto com alegada base na alínea “b" do permissivo constitucional.
Todavia, não tendo ocorrido a declaração da inconstitucionalidade de ato
normativo, salta aos olhos o não cabimento do extraordinário.
2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 23 de junho de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EDAGAIRR - 422001420095150018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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