Informações do processo ARE 1052905

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/06/2017 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2017

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RI - 10034739020158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 13.3.2018.

CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA
PÚBLICA – CONDENAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL –
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 – REPERCUSSÃO GERAL JULGADA –
ACÓRDÃO PUBLICADO. O índice de correção monetária aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública será o decorrente da variação de
preços da economia. Quanto à fixação dos juros da mora, é constitucional a
previsão contida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 apenas quando envolvida
relação diversa da tributária. Precedente: recurso extraordinário nº
870.947/SE, Pleno, relator ministro Luiz Fux, sob o ângulo da repercussão
geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro de 2017.

REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso,
a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem.


Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RI - 10034739020158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 13.3.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RI - 10034739020158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Aposentadoria


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RI - 10034739020158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 1 de fevereiro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão