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Movimentações Ano de 2015
17/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos interessados acerca do
desbloqueio das contas do precatório:
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em recurso
especial, é admitida em situações excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, afastando-se o óbice da
Súmula 7/STJ.
2. No caso, a quantia de R$ 500,00 fixada pelo acórdão recorrido mostrou-se
irrisória, diante dos valores envolvidos. Por outro lado, o valor de R$ 75.000,00
pretendido pelo vencedor, revela-se exagerado. Mantida, portanto, a decisão
agravada que elevou a verba para R$ 5.000,00.
3. Cumpre, por fim, consignar que "o julgador, na fixação dos honorários
advocatícios com base na equidade (artigo 20, § 4º, do CPC), não está
atrelado a nenhum percentual ou quantia certa, podendo valer-se de
percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem
como fixar os honorários em montante determinado" (REsp 1484162/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/02/2015, DJe 13/03/2015).
4. Agravos regimentais a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais de fls. 2978/2981 e de fls. 2987/2990,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
09/12/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/12/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
04/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE.
DOCUMENTO NOVO. NÃO ACEITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. De início, não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o eg. Tribunal a
quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que
venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas
partes.
2. O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve limitar-se a
análise de suposta afronta aos pressupostos desta, previstos no art. 485 do CPC.
Não há que se voltar contra os fundamentos do julgado rescindendo. No caso, a
recorrente apontou violação aos arts. 735 e 786 do Código Civil, desenvolvendo
argumentação contra o acórdão rescindendo, o que não se admite em sede de
recurso especial em ação rescisória.
3. A tese da recorrente para afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso
funda-se no laudo pericial, que não foi aceito como documento novo, e nas
sentenças e acórdãos proferidos em outras ações indenizatórias relativas ao
mesmo acidente. Nesse contexto, além de não ficar evidente a violação a
dispositivo legal, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula
7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
21/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo da LIBERTY SEGUROS S/A contra decisão que não admitiu
recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VII DO
ART. 485 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA.
DOCUMENTO NOVO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS
1. O interesse processual reside no fato de ser o processo o meio adequado,
necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que
de outra maneira não teria como o autor obter a providência almejada em relação
ao réu.
2. Desse modo, o interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio
necessidade-utilidade, e, no caso, a autora demonstrou que necessita do
exercício da função jurisdicional para rescindir decisão judicial transitada em
julgado, almejando situação jurídica capaz de modificar a condenação por ela
sofrida através do acórdão rescindendo.
3. A ação rescisória consiste em medida excepcional, sua finalidade é de
desconstituir decisão de mérito com trânsito em julgado e sua interposição
somente é cabível em estrita observância às hipóteses elencadas no artigo 485 do
Código de Processo Civil.
4. É necessário que o documento novo já existisse ao tempo do processo em que
se proferiu a decisão rescindenda.
5. Imprescindível que se comprove a existência de nexo etiológico entre o fato
de não se produzir o documento e o de se ter julgado como se julgou.
6. O documento novo referido pela autora, nestes autos, é um laudo técnico
datado em 21/02/2011, enquanto que a sentença foi proferida em 02/09/2009
(fis. 1942/1948) e o acórdão, em 08/06/2010 (fis. 2036/2050), ou seja, tal
documento não é novo, pois foi produzido após a prolação da sentença.
7. A pretensão com suporte em violação a literal dispositivo de lei também não é
de ser acolhida.
8. A demandante sustenta que, de acordo com o documento novo, não seria
responsável pelo evento danoso. Todavia, se não há documento novo, o
argumento expendido não tem cabimento.
9. Rejeição da preliminar e improcedência do pedido em sede de iudicium
rescindens, prejudicado o sucessivo pedido de novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium), com a condenação da autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a", da CF), a parte recorrente alega
violação dos arts. 20, §§ 3° e 4°, e 535 do CPC. Argumenta ser irrisório o valor de R$ 500,00, a
título de honorários advocatícios. Afirma que a vantagem patrimonial busca pela autora no caso de
procedência da ação rescisória atingiria quase R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e que, não
obstante, o valor dado à causa é de R$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil reais).
Decido.
2. De início, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o
eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha
examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador
que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo
específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador
adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
3. No mais, tem razão o recorrente.
A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de
complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e
o grau de zelo do profissional.
Nesse sentido, a Ministra Eliana Calmon, em seu voto proferido no AgRg no Ag
1.198.911/SP, assenta:
Tenho notado, outrossim, que alguns recursos especiais vêm trazendo, para
demonstrar que os honorários são irrisórios, uma comparação entre o valor da
causa e o valor da verba de sucumbência. Essa hipótese poderia até ensejar o
reexame do quantum pelo STJ, desde que tais aspectos fáticos tenham sido
abstraídos pelo Tribunal a quo .
O precedente acima está sintetizado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ –
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – NECESSIDADE – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – REVISÃO – POSSIBILIDADE – ABSTRAÇÃO DA
SITUAÇÃO FÁTICA PELO TRIBUNAL A QUO – VALOR NÃO
FIXADO EM PERCENTUAL IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
1. Inviável o conhecimento do recurso se a recorrente não comprova, no
momento da interposição do agravo de instrumento, a existência de recurso
extraordinário contra fundamento constitucional suficiente para manutenção do
acórdão recorrido (Súmula 126/STJ). Incabível a apresentação dos documentos
faltantes quando do presente agravo regimental. (AgRg no Ag 1.123.182/SP) -
Precedentes.
2.Possibilidade de revisão da condenação em honorários advocatícios (ínfimos
ou excessivos) na instância especial, somente se abstraída a situação fática na
análise realizada pelo Tribunal de origem.
3.Verba honorária arbitrada fixada em patamar razoável que se mantém.
4.Agravo regimental não provido.
Dessa sorte, a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em
âmbito de recurso especial, é admitida em situações excepcionais, notadamente quando for verificada
a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, mediante valoração jurídica dos fatos tal
como assentados pelo Tribunal de origem.
Corroborando esse entendimento, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR ÍNFIMO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO. AFASTADA A SÚMULA 7/STJ.
1. A ação foi originariamente proposta com o objetivo de fazerem cessar, bem
como de restitui-los, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da
ora agravada. Os honorários foram fixados em 20% do valor a ser restituído, o
que equivaleria a R$ 20,00 (vinte reais). O debate atual refere-se à fixação da
verba honorária.
2. A jurisprudência desta Corte entende que os honorários advocatícios são
passíveis de modificação na instância especial, tão somente quando se
mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e "somente se abstraída a situação fática na
análise realizada pelo Tribunal de origem" (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 3.5.2010).
3. In casu verifica-se que a condenação imposta mostra-se teratológica, motivo
pelo qual merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o valor de R$ 20,00
(vinte reais) mostra-se, de fato, irrisório, razão pela qual sua majoração é medida
que se impõe, sob pena de aviltamento da atividade advocatícia. Assim sendo,
afasto a incidência da Súmula 7/STJ e, considerando a baixa complexidade do
caso, com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, fixo os honorários
advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Precedentes em casos idênticos: AgRg no REsp 1.187.654, Rel. Min.
Mauro Campbell, DJ de 8.10.2010; AREsp 65018, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJ de 21/10/2011 (decisão monocrática); AREsp 34.599, Rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 5.10.2011 (decisão monocrática);
AREsp 4765, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14.9.11 (decisão monocrática).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 48.187/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 25/11/2011)
No caso ora em apreço, verifica-se que o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios (R$ 500,00) revela-se flagrantemente irrisório, aviltante ao exercício profissional da
advocacia. Para a fixação da verba honorária, deve o magistrado levar em consideração os
parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, em conjunto com o interesse
econômico disputado em juízo.
Dessarte, presentes os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, a atribuição
da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a
responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração
do trabalho profissional.
Na espécie, considerando que ficou assentado no acórdão recorrido que a ação
originária envolvia o ressarcimento da quantia de indenizações securitárias pagas a vítimas de
acidente ocorrido em ônibus de propriedade da segurada Faça Turismo, assim como levando em
conta o êxito obtido pelo patrono da ré nesta ação rescisória em que não houve condenação, fixo os
honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.
4. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial
para majorar a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo da COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ
DE FORA RIO (CONCER) contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de
acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VII DO
ART. 485 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA.
DOCUMENTO NOVO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS
1. O interesse processual reside no fato de ser o processo o meio adequado,
necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que
de outra maneira não teria como o autor obter a providência almejada em relação
ao réu.
2. Desse modo, o interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio
necessidade-utilidade, e, no caso, a autora demonstrou que necessita do
exercício da função jurisdicional para rescindir decisão judicial transitada em
julgado, almejando situação jurídica capaz de modificar a condenação por ela
sofrida através do acórdão rescindendo.
3. A ação rescisória consiste em medida excepcional, sua finalidade é de
desconstituir decisão de mérito com trânsito em julgado e sua interposição
somente é cabível em estrita observância às hipóteses elencadas no artigo 485 do
Código de Processo Civil.
4. É necessário que o documento novo já existisse ao tempo do processo em que
se proferiu a decisão rescindenda.
5. Imprescindível que se comprove a existência de nexo etiológico entre o fato
de não se produzir o documento e o de se ter julgado como se julgou.
6. O documento novo referido pela autora, nestes autos, é um laudo técnico
datado em 21/02/2011, enquanto que a sentença foi proferida em 02/09/2009
(fis. 1942/1948) e o acórdão, em 08/06/2010 (fis. 2036/2050), ou seja, tal
documento não é novo, pois foi produzido após a prolação da sentença.
7. A pretensão com suporte em violação a literal dispositivo de lei também não é
de ser acolhida.
8. A demandante sustenta que, de acordo com o documento novo, não seria
responsável pelo evento danoso. Todavia, se não há documento novo, o
argumento expendido não tem cabimento.
9. Rejeição da preliminar e improcedência do pedido em sede de iudicium
rescindens, prejudicado o sucessivo pedido de novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium), com a condenação da autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a", da CF), a parte recorrente aponta
violação dos arts. 535, II, 485, V, do CPC, 735 e 786 do CC. Alega omissão no julgado. Sustenta
que, ainda que o laudo pericial (que comprovou a ausência de responsabilidade da CONCER) não
tenha sido admitido como documento novo, as sentenças e acórdãos proferidos em outras ações de
indenizações relativas ao mesmo acidente comprovam o equívoco da seguradora Liberty em
responsabilizar apenas a CONCER, o que reforça, em seu entendimento, a comprovação de violação
aos arts. 735 e 786 do Código Civil, o que atrai a incidência do art. 485, V do CPC. Busca afastar
sua responsabilidade pelo acidente e, por consequência, a procedência do pedido rescisório (fl.
2.849).
Decido.
2. No acórdão recorrido, bem delineada ficou a questão dos autos. Confira:
Na ação originária, a empresa ora ré (Liberty Seguros) propôs ação
indenizatória, pleiteando o ressarcimento da quantia de R$ 413.629,38, relativa
a indenizações securitárias pagas a vítimas de acidente ocorrido em ônibus de
propriedade da segurada (Faça Turismo).
A autora sustenta que, em outro feito (...), no qual se discute a responsabilidade
pelo
03/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/09/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?