Informações do processo ARE 870713

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/11/2015 a 03/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2015

03/12/2015

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 9 de dezembro de 2015,
contendo os seguintes processos:


Origem: PROC - 0114871003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
da Segunda Turma que rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo, nos seguintes termos:

“Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. 2. Ausência de omissão, contradição ou
obscuridade. Caráter protelatório. 3. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Não
configuração de situação excepcional. 4. Embargos de declaração rejeitados".
(eDOC 23, p. 1)

Nas razões recursais, reiteram-se argumentos colacionados na
petição de recurso extraordinário.

Decido.

O recurso não reúne condições para apreciação.

Consoante dispõe o art. 330 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de
Turma que divirja de julgado de outra Turma ou do Plenário.

Nesses termos, verifico que a parte agravante sequer colacionou
precedente da outra Turma ou do Plenário desta Corte que tenha divergido do
acórdão recorrido, limitando-se a mencionar dispositivos constitucionais
supostamente violados.

Ante o exposto, considerada sua manifesta inadmissibilidade, nos
termos do artigo 557,
caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento
aos embargos de divergência. Fixo multa em 1% do valor atualizado da causa
(art. 18, do CPC), ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao recolhimento da multa imposta, sob pena de não
conhecimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2015.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2015

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 0114871003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 27.10.2015.

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. 2. Ausência de omissão, contradição ou
obscuridade. Caráter protelatório. 3. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Não
configuração de situação excepcional. 4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2015

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 0114871003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 27.10.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão