Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
16/12/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental de Rúbia Marluza
Peres e outros, e recebeu os embargos de declaração da Fundação dos Economiários Federais como
agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/12/2015
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS
EM RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA
NOVO PLANO. CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO.
I - AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DO AGRAVO.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 269,
II, DO CPC E 3.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 108/01. CLÁUSULA
CONTRATUAL ABUSIVA. NULIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE
ABORDAGEM DAS PARTICULARIDADES E CONSEQUÊNCIAS
DECORRENTES DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA.
III - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR RÚBIA MARLUZA PERES E
OUTROS DESPROVIDO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS
POR FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL, TAMBÉM, É DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental de Rúbia Marluza Peres e outros, e receber os embargos de declaração da
Fundação dos Economiários Federais como agravo regimental e negar -lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de dezembro de 2015. (Data de Julgamento)
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
21/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONO
ÚNICO.
I - PRIMEIRO RECURSO. ARTS. 269, II, DO CPC E 3.º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LC 108/01. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. NULIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DAS
PARTICULARIDADES E CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
II - SEGUNDO RECURSO. JULGAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DO AGRAVO.
III - O PRIMEIRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E O
SEGUNDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravos interpostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
FUNCEF e RÚBIA MARLUZA PERES E OUTROS em face de decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento aos recursos especiais manejados contra
acórdão assim ementado:
" APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. MIGRAÇÃO
PARA NOVO PLANO REG/REPLAN SALDADO. CESTA ALIMENTAÇÃO
E ABONO ÚNICO.
Extinção do processo. Transação. Ato de transação que não implica em renúncia
voluntária aos direitos previstos no plano original.
Chamamento ao processo. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 77 do Código de Processo Civil.
Legitimidade passiva. Considerando que a discussão versa sobre o contrato
firmado com a fundação-ré, responsável pela complementação da aposentadoria
da autora, afastada está a ilegitimidade passiva da demandada.
Prescrição. Na espécie incide a prescrição qüinqüenal, que atinge as parcelas e
não o fundo de direito.
Carência da ação. Ausência de interesse processual. Não há falar em ausência
de interesse processual com relação às parcelas vencidas após a migração,
porquanto a parte legalmente está autorizada a discutir em juízo os direitos que
entende terem sido violados, mediante imposição da fundação ré.
Cesta alimentação. Natureza remuneratória do benefício reconhecida, sendo,
portanto, estendida aos aposentados.
Abono único. O abono único exibe natureza salarial, nos termos do que preceitua
o art. 457, § 1º, da consolidação das leis do trabalho, sendo extensivo aos inativos
que auferem complementação de aposentadoria. Afastada a condenação à
incorporação e/ou pagamentos futuros. Benefício que não possui cunho sucessivo
e mensal.
Migração de Plano Previdenciário por parte de autores. Aos demandantes que
migraram para o Plano REG/REPLAN Saldado somente têm direito ao benefício
auxílio cesta alimentação até a data da migração. Não há falar em incorporação
do benefício, que somente é reconhecido para o autor que optou pela não
migração, permanecendo no Plano antigo.
Fonte de custeio. Não cabe nesta sede discutir a receita vinculada ao pagamento
da complementação nem seu modo de captação, mas tão-só se são ou não devidas
as parcelas postuladas.
Descontos das contribtuições previdenciárias e incidência do imposto de renda.
Sobre o montante devido, por decorreram de lei, tais rubricas são exigíveis
quando da disponibilidade do valor aos demandantes.
Correção monetária. Incide a partir do momento em que devida cada parcela,
pois se destina a recompor o valor da moeda.
Juros moratórios. Incidência a partir da citação.
Preliminares contra-recursais rejeitadas à unanimidade.
Apelação parcialmente provida, por maioria" (e-STJ fls. 1.148/1.149).
Opostos embargos de declaração por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
FUNCEF, esses restaram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 1.201/1.205).
Os aclaratórios opostos por RÚBIA MARLUZA PERES E OUTROS foram, igualmente,
acolhidos em parte (e-STJ fls. 1.600/1.607).
Nas razões do agravo em recurso especial, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS FUNCEF infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls.
1.755/1.764).
Por sua vez, RÚBIA MARLUZA PERES E OUTROS limitou-se a alegar a inexistência de
jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, o que afastaria a incidência da
Súmula 83/STJ, bem como a reiterar as razões do recurso especial.
Em sede de recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição
Federal, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, aduz malferimento aos
seguintes dispositivos de lei federal: (a) artigo 269, II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência
de transação extrajudicial na qual houve a migração de planos; e (b) artigo 3.º, parágrafo único, da
LC 108/01, ante a vedação de repasse aos inativos de verbas de qualquer natureza pagas aos ativos.
Por fim, indica dissídio jurisprudencial.
Noutro vértice, RÚBIA MARLUZA PERES E OUTROS, nas razões do recurso especial,
manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, afirma, além de
divergência jurisprudencial, violação da Súmula 321/STJ, bem como dos artigos 39, I; 46: 47; 51, I;
54 § 3.° e § 4.°do Código de Defesa do Consumidor; e 423 e 424 do Código Civil.
Contrarrazões aos recursos especiais apresentadas às e-STJ fls. 1.712/1.727 e 1.729/1.735.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, analiso separadamente os recursos.
1) Do agravo em recurso especial manejado por RÚBIA MARLUZA PERES E
OUTROS.
Trata-se de agravo em recurso especial em face da decisão do TJRS que deixou de admitir o
recurso especial ao fundamento de que: (i) acerca da questão atinente à alegada abusividade das
cláusulas contidas no termo de adesão, "os recorrentes já obtiveram, no ponto, pronunciamento
judicial favorável à sua tese, restando evidente a ausência de interesse recursal" (e-STJ fl. 1.749); e
(ii) a questão federal controvertida em torno do direito ao recebimento do auxílio cesta-alimentação e
do abono único há entendimento consolidado no julgamento dos recursos representativos da
controvérsia REsp ns. 1.207.017/RJ e 1.425.326/RS, pelo que cabe a denegação do recurso com
fundamento no artigo 543-C, § 7.º, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em parte, houve o entendimento de que falece interesse recursal, fundamento este
não atacado nas razões do recurso de agravo.
De outro lado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão
de Ordem no Ag 1.154.599/SP, concluiu que não é cabível agravo contra decisão do Tribunal de
origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código
de Processo Civil:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido.
(QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011)
Sendo assim, não deve ser conhecido o presente recurso.
2) Do agravo em recurso especial manejado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS FUNCEF.
Com efeito, devidamente impugnadas as razões da decisão denegatória de seguimento do
recurso especial, cabe o conhecimento do agravo aviado pela fundação recorrente, com a
consequente análise do recurso especial.
Entretanto, não merece provimento a pretensão recursal manejada em sede de apelo nobre, na
medida em que a decisão de admissibilidade do recurso especial deve ser mantida nos seguintes
termos:
"Segundo bem se observa, a controvérsia foi solvida à luz do disposto no
regulamento da entidade de previdência privada. Entendeu o Órgão Julgador ser
inadmissível uma migração entre planos da entidade recorrente que implique em
renúncia de direitos. Restou ainda reconhecido no acórdão recorrido que a
cláusula sexta é abusiva e, por isso, é nula de pleno direito, nos termos do artigo
51, IV, do Código de Defesa do Consumidor/Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a questão, nos moldes como foi deduzida, evidencia que a
verdadeira pretensão recursal está centrada na alegação de equívoco na
interpretação da relação contratual e nos fatos e circunstâncias da causa, o que se
mostra descabido a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
No mesmo sentido, 'modificar o decidido no acórdão impugnado quanto à
existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes impõe a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 5/STJ'. (AREsp 185.090/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 31-08-2012)
Na mesma esteira, ainda:
'EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 180.463 - RS
(2012/0101594-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO BRTPREV
ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
EMBARGADO: ROGÉRIO ANTÔNIO PRÁ
ADVOGADO: IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO(S)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos etc.
[...]
4.- O inconformismo não merece prosperar.
(...)
6.- Quanto ao tema de fundo, a eficácia da transação extrajudicial
celebrada entre as partes foi afastada pelo Tribunal Estadual, ao
fundamento de que, embora as postulantes tenham aderido ao novo plano
oferecido pela entidade previdenciária, nada impede que possam postular a
revisão de cláusulas que entendam abusivas. Isto se deve ao fato de que no
nosso sistema jurídico vigora o principio da inafastabilidade do controle
judicial ou do direito de ação,
consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que define
que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito (e-STJ fl.278), ressaindo, de plano, a impropriedade da via eleita, na
medida em que suposta violação ao texto constitucional não enseja a
interposição de Recurso Especial.
02/02/2015
Os
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?