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Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
21/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DE CAMPOS BAPTISTA
- ESPÓLIO, com base no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de
acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell
Marques, assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que
no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente,
sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável
para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à revisão do valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais, com a consequente reversão do julgado
impugnado, depende de reexame de matéria fática-probatória, o que não é possível
em sede de recurso especial, em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ.
3. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovasse o
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art.
255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os
acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a
exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
4. Agravo regimental não provido " (fl. 543).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 621/625).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral,
contrariedade aos arts. 1.º, inciso III e 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
Sem contrarrazões (fl. 652).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com base no art. 102,
inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DO REGIME
MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a
pretensão indenizatória por danos sofridos durante o Regime Militar é imprescritível,
sendo, portanto, inaplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 478.312/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe 02/05/2014; AgRg no REsp 1301122/RJ, 1ª Turma, Rel.
Ministro Ari Pargendler, DJe 25/09/2013; MS 15.416/DF, 1ª Seção, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 11/05/2011.
3. Agravo regimental não provido " (fl. 553).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 599/602).
Em suas razões, a parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral,
contrariedade aos arts. 1.º, inciso III, 5.º, caput , incisos III, XLIII e XLIV, todos Constituição da
República.
Alega que " o mero fato de a CF/88 não estipular prazo prescricional para a defesa
da dignidade da pessoa humana não acarreta, por si só, a sua imprescritibilidade. Se assim fosse,
toda e qualquer demanda relativa à responsabilidade civil do Estado seria imprescritível, pois o
prazo está previsto no Decreto n.º 20.910/32, e não na CF/88, conclusão que seria, no mínimo,
absurda " (fl. 614).
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo ao dos autos, no tocante à alegada
ocorrência de prescrição, assim decidiu:
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. DANO MORAL.
REGIME MILITAR. TORTURA. DEBATE SOBRE A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição, quando sub judice a controvérsia, não dá ensejo ao
cabimento de recurso extraordinário por situar-se no âmbito infraconstitucional.
Precedente: AI 781.787-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
3/12/2010.
2. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja
declarada inconstitucional ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o
que não ocorre no caso sub examine , onde a controvérsia foi solucionada com apoio
na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que
disciplina a matéria. Precedente: AI 783.609-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe de 24/6/2011.
[...]
4. Agravo regimental DESPROVIDO " (RE 715.268 AgR, Primeira Turma,
Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 23/05/2014.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
17/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
13/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/08/2015 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
17/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não
configurada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 16 de abril de 2015.
07/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é
admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não
configurada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015.
07/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
PEDRO TORQUATO RAMOS E OUTRO(S)
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/05/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
22/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/04/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
13/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
PEDRO TORQUATO RAMOS E OUTRO(S)
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
12/02/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto
recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à revisão do valor dos honorários
advocatícios sucumbenciais, com a consequente reversão do julgado impugnado,
depende de reexame de matéria fática-probatória, o que não é possível em sede de
recurso especial, em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ.
3. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovasse o dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e
parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos
considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das
similitudes fáticas entre os julgados.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DO REGIME
MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a pretensão
indenizatória por danos sofridos durante o Regime Militar é imprescritível, sendo,
portanto, inaplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 478.312/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe 02/05/2014; AgRg no REsp 1301122/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Ari
Pargendler, DJe 25/09/2013; MS 15.416/DF, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 11/05/2011.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?