Informações do processo 2013/0420733-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 456.243
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/10/2014 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

19/10/2015

Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 7a. Sessão Ordinária - Em 06 de maio de 2015
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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27/05/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 398984
Índice (3699)


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06/04/2015

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO,

com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão

proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Marga Tessler

(Juíza Federal convocada do TRF da 4.ª Região) e assim ementado (fl. 504):

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIMENTO. NEGATIVA.

Agravo regimental apresentado em face de decisão que deixou de conhecer
de recurso de agravo interposto contra decisão que recusou admissibilidade a
recurso especial.

Afastado o conhecimento do agravo regimental por deixar de desenvolver
arrazoado suficiente aos fins da impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.

A teor do contido no enunciado da súmula de nº 182 desta Corte, “  é inviável
o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
"

Agravo regimental não conhecido. "

Os embargos de declaração opostos a essa decisão restaram rejeitados (fl. 518).

Na razões do extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar a preliminar de
repercussão geral, alega violação ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV.

Sem contrarrazões (certidão de fl. 531).

É o relatório. Decido.

Quanto à alegações do extraordinário, não obstante a Parte Recorrente pretender que
se analise o mérito do pedido recursal, os julgamentos da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça assentaram-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise
do mérito do recurso especial. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver
repercussão geral. Confira-se:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

Vale acrescentar que na hipótese não há violação ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição, pois deixou-se de analisar o fundo da controvérsia ventilada pela parte Recorrente por não
ter sido ultrapassada a formalidade processual acima referida.

A propósito, mutatis mutandis :

" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário
.

Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento.
 (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se

Brasília (DF), 27 de março de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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09/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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20/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos
presente no caso.

As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho da causa.

Esta Corte possui entendimento de que não cabe, na via especial, a análise de violação à dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 10 de fevereiro de 2015 (Data de julgamento).


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13/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


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