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Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
24/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por M A RODRIGUES PRESTES E
COMPANHIA LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República, em face de acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, da
relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado:
" AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO.
PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 71, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça
dispõe que a prevenção interna, quando não reconhecida de ofício, pode ser arguida
por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do
julgamento do feito, o que não ocorreu na espécie. Em assim sendo, forçoso
reconhecer a preclusão.
2. Não há divergência de tese jurídica entre os arestos confrontados a
autorizar o conhecimento dos embargos, uma vez que a questão relativa à perda de
objeto do recurso especial foi analisada em situações fáticas diferentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (Fl. 1.362)
Nas razões recursais, o Recorrente sustenta, além de repercussão geral, que o acórdão
recorrido violou o art. 5.º, incisos XXXVI, XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
As contrarrazões foram juntadas às fls. 1.392/1.458.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos
requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, tendo em vista a falta de
similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a
solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que
configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. " (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/03/2010.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/06/2015 às 14:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO.
PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O art. 71, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça dispõe que
a prevenção interna, quando não reconhecida de ofício, pode ser arguida por qualquer
das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento do feito, o
que não ocorreu na espécie. Em assim sendo, forçoso reconhecer a preclusão.
2. Não há divergência de tese jurídica entre os arestos confrontados a autorizar o
conhecimento dos embargos, uma vez que a questão relativa à perda de objeto do
recurso especial foi analisada em situações fáticas diferentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 06 de maio de 2015(Data do Julgamento).
20/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO
INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por M A Rodrigues Prestes e
Companhia Ltda. contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONSTATADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO QUE
JULGARA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA: CONDIÇÕES DA AÇÃO
(CPC, ART. 267, VI, § 3º). PREVALÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO
DO RESULTADO.
Colaciona a embargante, como paradigma, julgado da Segunda Turma deste Tribunal,
resumido nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO
CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM . CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial
interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a
superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em tal
caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida
antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o deferimento
da liminar.
2. As condições da ação - como a legitimidade ad causam - são consideradas
matéria de ordem pública e, portanto, não se submetem à preclusão. Precedentes.
3. Ademais, a Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa da associação
autora da ação civil pública a partir do exame dos documentos apresentados nos
autos, os quais demonstraram sua regular constituição. A modificação dessas
conclusões demanda a reincursão nos elementos fáticos da lide, o que é vedado
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Por outro lado, o requisito de pré-constituição pelo prazo mínimo de um
ano foi mitigado na origem com fundamento no art. 21 da Lei 7.347/85, c/c o
art. 81, IV, § 1º, do CDC, em virtude do relevante interesse social existente na
causa. A ausência de impugnação a esses normativos por parte da recorrente
atrai o óbice da Súmula 283/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 914.645/PR, DJe de 20/11/2014)
Afirma a embargante que "ambos os arestos versam sobre a perda de objeto do agravo
de instrumento após a prolação de sentença de mérito, na hipótese de haver análise da legitimidade de
parte" (fl. 1306).
Alega que o acórdão embargado, ao adotar a tese de que diante da análise de
legitimidade de parte deve ser afastada a arguição de perda de objeto do agravo de instrumento após a
prolação de sentença de mérito, "desconsiderou o entendimento exarado pela e. 4ª Turma deste C.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.129.538/PA, no qual consignou-se que o
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO seria parte legítima para figurar na lide em
questão, especificamente, no processo de conhecimento que gerou esta fase de cumprimento de
sentença. Tal entendimento, inclusive, foi exarado pelo Tribunal a quo quando do julgamento do
agravo de instrumento, que perdeu seu objeto ante a prolação da sentença de mérito" (fl. 1308).
Sustenta que deve prevalecer o entendimento firmado no paradigma no sentido de que
a prolação de sentença de mérito importa em perda de objeto do agravo.
É o relatório.
Ao que se tem, não há similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
Com efeito, concluiu o acórdão embargado que não houve a perda de objeto do
recurso especial manejado em sede de agravo de instrumento interposto pelo HSBC Bank Brasil S/A,
ora embargado, no qual o Tribunal de origem decidiu sobre questão de ordem pública, isto é, sobre a
legitimidade passiva do banco. Para tanto, apoiou-se em precedente da Quarta Turma (REsp
843.616/BA, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/06/2013), que enfatiza não haver a perda de
objeto do recurso quando em discussão no agravo questão que inviabiliza a prolação de sentença de
mérito, tal como se dá quando se trata de condições da ação.
O aresto paradigma, por sua vez, diz respeito à perda de objeto do recurso especial
interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, havendo superveniente prolação de
sentença de procedência quanto ao mérito. Isso, porque o provimento de cognição exauriente absorve
os efeitos da medida antecipatória.
Vale dizer, o julgado trazido a confronto cuida de hipótese em que a sentença abrange
a decisão atacada no agravo, situação que não se verifica no acórdão embargado porquanto, como
acentuado, a matéria em discussão no agravo (legitimidade passiva) é prevalecente.
Assim, não há divergência de tese jurídica entre os arestos confrontados. A questão
relativa à perda de objeto do recurso especial foi analisada de acordo com as peculiaridades de cada
demanda.
Desse modo, não há falar em dissídio jurisprudencial a autorizar o conhecimento
destes embargos.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSENSO PRETORIANO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a similitude fático-processual entre os arestos comparados, não há
como conhecer dos embargos de divergência.
2. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 338047/PI, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de
25/02/2014)
Em remate, cumpre ressaltar que os embargos de divergência não se prestam ao
rejulgamento do apelo especial.
Ao ensejo, veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Diferentemente das instâncias ordinárias, em que o trabalho do juiz
consiste em identificar no litígio os fatos que o distinguem dos demais, para
que tanto quanto possível a lei seja aplicada sob um viés circunstanciado,
na instância especial o julgamento é inspirado pela uniformização. Os
embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a
última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos
idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado
e no acórdão indicado como paradigma. Em função disso, o conhecimento
dos embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o
acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a
respeito do desate da mesma questão de direito, sendo indispensável para
esse efeito a identificação do que neles foi a razão de decidir; (b) a de que
esse exame se dê a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada
importando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores (inclusive,
portanto, os do julgamento do recurso especial), porque os embargos de
divergência não constituem uma instância de releitura do processo. No
âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial. O
respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados
com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Enquanto o acórdão recorrido analisou a hipótese de pensão especial para
ex-combatentes nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, os acórdãos
paradigma tratam da pensão prevista no art. 53 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1264000/SC, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de
03/09/2014)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2015.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
16/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/04/2015 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
03/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015. (Data de Julgamento)
04/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração do HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MÚLTIPLO da decisão que indeferiu a disponibilização das notas taquigráficas, referentes ao
julgamento do presente processo, realizado em 3 de junho de 2014.
Alega o banco tratar-se de matéria altamente relevante que pode evitar o ingresso de
inúmeros recursos neste Tribunal.
Em melhor análise, reconsidero e autorizo a disponibilização de notas taquigráficas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Turma
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?