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Movimentações 2015 2014
16/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
10/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS
E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2015(Data do Julgamento).
02/07/2015 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA
DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG,
reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (art. 5.°, incisos LIV e LV, da Carta Magna),
quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, o que resulta, quanto a esses
assuntos, no indeferimento liminar da insurgência.
2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou
inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recurso, já que a matéria está restrita à legislação
infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 17 de junho de 2015(Data do Julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
01/07/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que
carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º,
incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio
exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que resulta, quanto a
esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência.
2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente
a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso,
já que a matéria está restrita à legislação infraconstitucional, o que configuraria, em
última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 17 de junho de 2015(Data do Julgamento).
21/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SANAMED SAÚDE SANTO
ANTÔNIO S/C LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da
relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado:
" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e
suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535
do CPC.
2. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo
do acórdão recorrido de ocorrência de preclusão temporal. Incide, no ponto, a
Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo regimental não provido. " (Fl. 494)
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fl. 526).
Nas razões do apelo extremo, a Recorrente alega, além de repercussão geral quanto à
matéria, violação aos arts. 5.º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Carta Magna.
Contrarrazões às fls. 22/28 do expediente avulso.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral.
Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
No mais, quanto à alegação de que a fundamentação do ato impugnado violou o
princípio da inafastabilidade da jurisdição, registre-se que se deixou de analisar o fundo da
controvérsia ventilada pela Recorrente por não ter sido ultrapassada a formalidade processual acima
referida.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário .
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento. " (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.)
Por fim, cumpre ressaltar que já decidiu o Plenário Virtual da Suprema Corte, nos
autos do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não há repercussão geral da matéria relativa à suposta
violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada
e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. A propósito:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. " (STF, ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJe de 01/08/2013.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
11/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
07/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 05/05/2015 às 14:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de março de 2015(Data do Julgamento)
10/02/2015
Os
06/02/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
03/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283
DO STF.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente
para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão
recorrido de ocorrência de preclusão temporal. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do
STF.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?