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Movimentações 2015 2014
10/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:
09/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
30/09/2015
DECISÃO
C A P, brasileira, qualificada na inicial e S A P, americano, também qualificado na
inicial, requerem homologação da r. sentença estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida
pela Vara de Família da Divisão de Barnstable, Estado de Massachucetts, Estados Unidos da
América.
Foram juntados pelos requerentes os seguintes documentos: a) cópia da sentença
estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 89-91) e b) a tradução da citada sentença por
tradutor público, donde se pode extrair a citação da parte requerida, bem como o trânsito em julgado
(fls. 88-92).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 107), com
as seguintes observações: a) não extensão da homologação da sentença ao acordo nela mencionado,
tendo em vista o manifesto desinteresse da parte e b) a homologação da sentença com a qualificação
da requerente como C A P (nome de casada), porquanto não houve comprovação de retorno ao nome
de solteira.
É o breve relatório.
A sentença deve ser homologada.
Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro, sem contudo homologar o
acordo nele referido.
A requerente virago continuará a utilizar o nome C A P, devendo, caso haja interesse,
providenciar nova homologação após a comprovação da alteração do nome no exterior.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
18/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fls. 84-95, em que a parte apresenta documentos
procurando atender ao despacho de fl. 75, concedo vista dos autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
26/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Defiro a prorrogação do prazo, por 30 dias, para o cumprimento do despacho de fl. 75,
publicado em 7/5/2015. Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
07/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais
previstos no Regimento Interno deste e. STJ (arts. 216-A a 216-N). A petição inicial, portanto, deve
vir regularmente instruída com os documentos exigidos na citada Resolução.
Nesse panorama, observo que o referido processo é objeto de vários despachos
solicitando regularização de documentos, os quais, contudo, são respondidos pela parte de forma
incompleta, dificultando a resolução do feito.
Revisando os documentos dos presentes autos, observo que dos despachos já
proferidos a parte ainda não cumpriu integralmente o despacho de fls. 30, que solicitou a tradução do
texto de língua estrangeira constante do mandato de fl. 9, porquanto a chancela de fl. 10 a ele se
refere.
Ademais, observo que a sentença estrangeira provisória juntada à fls. 11-13, não
contém a chancela do consulado brasileiro. Referido documento deve ser levado à chancela para ser
considerado autêntico.
Por fim, tendo em vista o seu propósito de mudar de nome (fl.61), a parte deverá
providenciar documento do registro civil americano que comprove qual o nome que é utilizado
atualmente, nos termos em que solicitado pelo Ministério Público Federal à fls. 72.
Ressalto, mais uma vez, que documentos produzidos no exterior necessitam ser
chancelados no consulado brasileiro e traduzidos por tradutor público.
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 24 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
04/02/2015
DESPACHO
Diante do teor do parecer do Ministério Público de fl. 53, a requerente deverá
informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o nome efetivamente adotado após o divórcio, considerando a
previsão de retorno ao nome de solteira constante da sentença estrangeira.
Ademais, tenho que os documentos apresentados ainda não se mostram aptos a
fundamentar a homologação pretendida.
É que, como salientado no despacho de fls. 30 e 40, a parte apresentou tão somente a
sentença provisória de divórcio.
O procedimento de divórcio realizado na justiça americana não é desconhecido dessa
e. Corte, pois há inúmeros outros pedidos no mesmo sentido. Em casos como o presente, em que é
proferida uma sentença provisória, com prazo para se tornar definitiva, após decorrido o referido
prazo é proferida uma sentença definitiva (ou absoluta), a qual comprova o trânsito em julgado.
In casu, apenas a primeira sentença foi apresentada, mas sem o documento que lhe é
posterior, e que comprovaria o trânsito.
A sentença apresentada é clara nesse sentido, senão vejamos trecho extraído da
tradução à fl. 8:
"... fica julgado em definitivo o divórcio dos laços matrimoniais a ser
concedido às partes por força de quebra irrevogável de casamento, conforme o
capítulo 208, Seção 1A e após o prazo de 90 (noventa) dias da petição de tal
julgamento, o mesmo se tornará definito e absoluto ao menos que após a
notificicação por qualquer das partes, este Tribunal julgue tal disposição em
contrário...."
Ora, resta evidente que a sentença apresentada era a provisória, ainda sujeita a
recurso. Não é possível, portanto, a homologação de sentença que pode ter sido alterada ou até
mesmo anulada.
O pedido de homologação de sentença estrangeira em que não é apresentado
comprovação de trânsito em julgado não pode ir adiante até mesmo porque lhe falta uma das
condições da ação, que é a possibilidade jurídica do pedido, conforme ensina Vicente Greco Filho,
em Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, pag. 455, 22ª Edição.
A Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal, órgão anteriormente responsável pela
análise deste tipo de processo, também é enfática nesse sentido, ao prever: "n ão se homologa
sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado".
Sendo assim, também no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte apresentar a certidão
do trânsito em julgado da sentença estrangeira apresentada, ou ainda, a comprovação de que não foi
apresentado recurso no período ali aprazado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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