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Movimentações 2015 2014
15/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por HELENA APARECIDA DA
PIEDADE SILVA, em face de v. acórdão prolatado pela eg. Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, assim ementado:
2015.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
I. Destacado, no acórdão de origem, o depoimento da autora no
sentido de que o marido era responsável pela manutenção da casa, fato que afasta a
dependência econômica da autora em relação a seu filho falecido, e inexistindo
ataque específico à fundamentação adotada, pelo Tribunal de 2º Grau, a Súmula 283
do STF impede o exame do Recurso Especial.
II. Ademais, o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos
concretos da causa, concluiu pela ausência de comprovação da dependência
econômica da autora em relação ao de cujus, afastando o direito à pensão por morte.
Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara fático-probatória dos
autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III. Agravo Regimental improvido" (fl. 262).
Na espécie, a embargante interpôs agravo em recurso especial visando desconstituir
acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo que indeferiu o benefício de pensão por morte pelo
falecimento de seu filho.
Por decisão monocrática, às fls. 244-246, a em. Ministra Assusete Magalhães negou
seguimento ao recurso especial, por entender incidir, para o caso, o Enunciado n. 7, da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não haveria provas suficientes a evidenciar a dependência
econômica do de cujus.
Sobreveio agravo regimental, ao qual negou-se provimento.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Eis a ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INFUNDADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de
Declaração quando há, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou
omissão, hipóteses inocorrentes, in casu, de vez que toda a matéria necessária à
solução da controvérsia foi, fundamentadamente, enfrentada no voto condutor do
acórdão, que lhe deu, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela
embargante.
II. No caso, a embargante sustenta omissão no acórdão, pois não
houve pronunciamento acerca das provas testemunhais e materiais constantes nos
autos, decidindo apenas com base em seu testemunho pessoal.
III. Não há falar em omissão no acórdão embargado, que registrou ter
2015.
o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela ausência de
comprovação da dependência econômica da autora em relação ao seu filho,
aplicando, ao caso, as Súmulas 283/STF e 7/STJ.
IV. Embargos de Declaração rejeitados" (fl. 286).
Daí os presentes embargos, em que sustenta a embargante a existência de divergência
com acórdãos oriundos da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n.
886.069/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 720.145/RS, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca; REsp n. 202.847/PI, Rel. Min. Edson Vidigal), os quais reconheceram que as provas
materiais colacionadas pela embargante são suficientes a evidenciar a dependência econômica.
Requer, ao final, sejam providos os embargos para, uniformizando a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, fazer prevalecer o entendimento sufragado pelos acórdãos
paradigmas.
É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos não podem ser conhecidos.
Com efeito, a orientação predominante na Corte Especial desautoriza a pretensão da
embargante, pois, com o advento da Emenda Regimental nº 14/2011, transferiu-se à Primeira Seção
dessa Corte Superior de Justiça a competência relativa a feitos atinentes a benefícios previdenciários,
inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho. Ainda, em razão da mencionada norma regimental,
a Terceira Seção deste STJ manteve apenas a competência para julgar os feitos (relativos a essas
matérias) que já lhe haviam sido distribuídos.
Em razão desse remanejamento de competências, passou-se a entender que os
julgados oriundos da Terceira Seção (de feitos atinentes a benefícios previdenciários, distribuídos em
momento anterior ao do advento da emenda regimental) não poderiam servir de paradigma, para
fins de embargos de divergência, com os julgados da eg. Primeira Seção proferidos no âmbito de sua
nova competência. Cito precedente:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE SEÇÕES DIVERSAS. SERVIDOR
PÚBLICO. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA FOI TRANSFERIDA DA
TERCEIRA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO, MANTIDA, NAQUELA, A
COMPETÊNCIA RESIDUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
158/STJ.
[...]
2. Assim, relativamente aos acórdãos sobre a matéria proferidos pela
2015.
Primeira Seção, é de se aplicar, por analogia, a Súmula 158/STJ, não sendo
admissível que contra eles se invoque, como paradigma, para efeito de embargos de
divergência, acórdãos da Terceira Seção ou de suas Turmas, cuja competência é
meramente residual. A invocação desses paradigmas somente será cabível em
embargos de divergência contra acórdão proferido no âmbito da própria Terceira
Seção, para dirimir eventuais dissídios internos de sua jurisprudência.
3. Recurso não conhecido" (EREsp n. 1.187.203/DF, Corte Especial,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2/4/2012).
Ressalto, por isso mesmo, o entendimento consagrado na Súmula nº 158/STJ, verbis:
" Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que
não mais tenha competência para a matéria neles versada. "
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE
TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.
SÚMULA 158/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com a Súmula 158 deste Tribunal, "não se presta
a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que
não mais tenha competência para a matéria neles versada."
2. Na espécie, o embargante colacionou como paradigmas acórdãos
proferidos por Turma integrante da Terceira Seção desta Corte, órgão não mais
competente para o julgamento das questões referentes aos servidores públicos civis
e militares, nos termos da Emenda Regimental n. 11, de 06 de abril de 2010 (art. 9,
§ 1º, inciso XI, RISTJ).
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EAREsp 528.120/PE,
Corte Especial, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25/05/2015).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPETÊNCIA INTERNA ALTERADA. PARADIGMA DE SEÇÃO
QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA. SÚMULA 158/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com
acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles
versada" (Súmula 158/STJ).
2. A colenda Corte Especial reafirmou a aplicação do referido
enunciado sumular pelo menos em duas oportunidades, salientando que mesmo os
paradigmas proferidos no âmbito da competência residual pelas Turmas da
Terceira Seção, após a modificação de competência interna do Tribunal promovida
2015.
por emenda regimental, não servem para caracterizar dissídio jurisprudencial com
acórdãos proferidos pelas Turmas da Primeira Seção, atualmente competentes
para apreciação da matéria.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgRg nos EREsp
1469292/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 02/06/2015).
Ademais, a embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos na
forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno deste c. Superior Tribunal de Justiça.
In casu, não foi providenciado o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos
trechos dos vv. acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias, bem como a
similitude fático-jurídica dos julgados. Sequer foi citado trecho do v. acórdão embargado, sendo certo
que a mera transcrição da ementa do julgado não atende aos requisitos preconizados pelo
RISTJ.
Pacífico, neste Superior Tribunal de Justiça, que a simples transcrição de ementas ou
de trecho isolado dos vv. acórdãos paradigmas, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão
embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie. A propósito,
colaciono os seguintes julgados da c. Corte Especial:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS. MERA TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. PARADIGMAS QUE
TRATARAM DE QUESTÃO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS.
1. O recurso foi redigido de forma a que houvesse meramente a
transcrição de ementas e de trechos de votos dos paradigmas, o que não se presta,
contudo, à demonstração dos elementos fáticos e jurídicos de cada uma das
demandas, a fim de permitir o confronto analítico entre elas e o caso concreto
julgado pelo acórdão embargado . Sem prejuízo disso, nota-se, em determinado
trecho da petição recursal supostamente dedicado a esse cotejo, que os embargantes
providenciaram simplesmente um quadro comparativo em que, de um lado, colocam
os votos dos paradigmas e, de outro, o prolatado no REsp 1.207.071/RJ. Pesa
considerar, contudo, que se os embargos de divergência destinam-se à demonstração
da discrepância interpretativa entre o acórdão embargado e outros julgados
paradigmáticos, o cotejo analítico há de ser feito entre estes e o caso concreto e não
com relação a recurso especial representativo de controvérsia apenas porque a
jurisprudência aí firmada fora, como dito, estendida à demanda dos ora
embargantes, toda essa configuração da irresignação recursal autorizando a
incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
2015.
[...]
3. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EREsp 1300522/RS,
Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/11/2014 - grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE
REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
[...]
3. " Segundo o entendimento firme desta Corte, o manejo dos
embargos de divergência deve atender ao disposto no art. 255 do RISTJ, com a
caracterização do dissídio jurisprudencial a partir do cotejo analítico, não servindo
a mera transcrição de ementas " (AgRg nos EREsp 1196175/ES, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe
15/05/2012).
4. Agravo regimental não conhecido" (AgRg nos EAREsp
466510/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
08/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/10/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 330304/2015, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFUNDADA ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de Declaração quando há, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, in casu, de vez
que toda a matéria necessária à solução da controvérsia foi, fundamentadamente, enfrentada no voto
condutor do acórdão, que lhe deu, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela embargante.
II. No caso, a embargante sustenta omissão no acórdão, pois não houve pronunciamento acerca das
provas testemunhais e materiais constantes nos autos, decidindo apenas com base em seu testemunho
pessoal.
III. Não há falar em omissão no acórdão embargado, que registrou ter o Tribunal de origem, com
base nas provas dos autos, concluído pela ausência de comprovação da dependência econômica da
autora em relação ao seu filho, aplicando, ao caso, as Súmulas 283/STF e 7/STJ.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2015 (data do julgamento).
31/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
14/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/08/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
06/03/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
04/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I. Destacado, no acórdão de origem, o depoimento da autora no sentido de que o marido era
responsável pela manutenção da casa, fato que afasta a dependência econômica da autora em relação
a seu filho falecido, e inexistindo ataque específico à fundamentação adotada, pelo Tribunal de 2º
Grau, a Súmula 283 do STF impede o exame do Recurso Especial.
II. Ademais, o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu pela
ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao de cujus , afastando o
direito à pensão por morte. Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara
fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015 (data do julgamento).
13/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?