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01/10/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
INTERRUPÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos
seguintes termos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO
INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que
confirma a condenação, ainda que majore a pena, não constitui marco
interruptivo da prescrição" (AgRg no AREsp 629.278/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/08/2016, DJe 26/08/2016).
2. Transcorrido lapso superior a seis anos desde o último marco interruptivo
do prazo prescricional – publicação da sentença condenatória (22/11/2011) –,
está extinta a punibilidade do agente, cuja pena privativa de liberdade foi fixada
em 1 ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime previsto art. 180, caput,
do CP e 10 meses de detenção, pelo crime descrito no art. 329 do CP.
3. Agravo regimental não provido. (fls. 942/945)
Foram opostos aclaratórios pelo Parquet, sendo estes rejeitados em julgado assim
sintetizado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO
MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA
DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam,
portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado analisou suficientemente o mérito da demanda, ao
afirmar que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não constitui
marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, mantido, por
conseguinte, extinta a pena do ora embargado.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da
matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas
partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua
manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
11/6/2015, DJe 17/6/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados. (fls. 963/967)
Nas razões de seu recurso extraordinário (fls. 974/986), o recorrente alega a existência
de repercussão geral da matéria quanto à interrupção da prescrição quando da prolação do acórdão
confirmatório da sentença condenatória.
No mérito, sustenta, em suma, que "a linha interpretativa sedimentada pelo Tribunal
da Cidadania merece reapreciação pelo Pretório Excelso, dada a manifesta afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, e da razoável duração do processo, todos insculpidos no artigo
5º, incisos II, LIV, e LXXVIII, da Constituição Federal, tendo em vista os fundamentos do recente
entendimento unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido
de que "a idéia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o acórdão que confirma a sentença
condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do
prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal' (HC 138088, Rei. Min.
ALEXANDRE DE MORAES), bem como de que "o acórdão confirmatório da sentença implica a
interrupção da prescrição"(HC 136392, Rel. Min. MARCO AURÉLIO)."
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 998).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência da interrupção do prazo prescricional em razão
da prolação do acórdão confirmatório da sentença penal condenatória.
De acordo com recentes precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, verifica-se que a matéria vem sendo decidida em sentido diverso do entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. 1. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e
o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar
pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo
prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Acrescente-se
que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de apelação substitui a
sentença recorrida, consoante reiteradamente proclamado em nossa
legislação processual (art. 825 do CPC/1939; art. 512 do CPC/1973; art.
1.008 do CPC/2015). Entendimento firmado à unanimidade pela Primeira
Turma. 2. Manutenção da posição majoritária do STF. No julgamento do HC
126.292/SP (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de
17/5/2016), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que a execução
provisória de condenação penal confirmada em grau de apelação, ainda que
sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência. Esse entendimento foi confirmado no
julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016),
oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de
modulação dos efeitos. No exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016), pelo rito da repercussão geral, essa
jurisprudência foi também reafirmada. 3. Habeas corpus denegado. (HC
138088, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24-11-2017 PUBLIC
27-11-2017)
Assim, constata-se que a interpretação desta Corte acerca do tema em comento
conflita com julgados do Excelso Pretório, sendo de bom alvitre que o recurso extraordinário seja
apreciado na instância ad quem.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso
extraordinário, nos termos do art. 1030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
01/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/06/2018 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
29/05/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
23/05/2018 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO MARCO
INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. ALEGADA
OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA
SUFICIENTEMENTE ANALISADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a
revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado analisou suficientemente o mérito da demanda, ao afirmar
que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não constitui marco interruptivo
da prescrição da pretensão punitiva estatal, mantido, por conseguinte, extinta a pena
do ora embargado.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes
quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018 (data do julgamento)
16/04/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
11/04/2018
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO
INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a
condenação, ainda que majore a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição"
(AgRg no AREsp 629.278/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
2. Transcorrido lapso superior a seis anos desde o último marco interruptivo do prazo
prescricional – publicação da sentença condenatória (22/11/2011) –, está extinta a
punibilidade do agente, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 1 ano e 6 meses
de reclusão, pela prática do crime previsto art. 180, caput, do CP e 10 meses de
detenção, pelo crime descrito no art. 329 do CP.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018 (data do julgamento)
15/03/2018
27/02/2018
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO MENDES ESTRADA
contra decisão proferida por esta relatoria, às fls. 903-905 (e-STJ), que deu provimento ao recurso
especial ministerial, para, reconhecer a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção e
restabelecer a condenação do agravante pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CP.
Em suas razões, o agravante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva estatal em relação aos delitos de receptação e resistência.
Requer, caso assim não se entenda, a remessa do agravo para a Turma competente.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
Como determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se
pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da
denúncia ou queixa".
Na espécie, ao agravante, foram aplicadas as penas de 1 ano e 6 meses de reclusão
pela prática do delito descrito no art. 180, caput, do CP e 10 meses de detenção, pelo crime descrito
no art. 329 do CP (e-STJ, fl. 694).
Considerando as penas estabelecidas, a prescrição da pretensão punitiva ocorre: a)
delito do art. 180, caput, do CP, em 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP; b) crime do art. 329 do
CP, em 3 anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.
Transcorridos mais de 6 anos desde a data da publicação da sentença condenatória
(22/11/2011 – e-STJ, fl. 697) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser
declarada extinta a punibilidade do agravante.
À vista do exposto, com fundamento no art. 110, § 1º, c/c art. 109, V e VI, ambos do
Código Penal, dou provimento ao agravo regimental, para declarar extinta a punibilidade de
LUCIANO MENDES ESTRADA , no Processo n. 0484115-25.2013.8.21.7000 , com relação aos
delitos tipificados nos arts. 180 e 329 do CP. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?