Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, “a”, da Constituição da República, sem que a parte Recorrente tenha
indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmula 284 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação
da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, e majoração em ¼ (um quarto) a
verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
(ARE 1080705 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG
12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não ataca
todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 284. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(AI 769715 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 26/04/2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011
EMENT VOL-02528-02 PP-00408)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(14331)
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.649 - RS
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : LUCIANO MENDES ESTRADA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
INTERRUPÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.
DECISÃO
Processos na página
2014/0279323-2Confirma a exclusão?