Informações do processo 2014/0227170-9

  • Numeração alternativa
  • RCD no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 576.508
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/09/2014 a 02/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

02/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RCD no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RCD no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro
grosseiro, como na presente hipótese, em que se pretende a reconsideração de decisão
colegiada.

2. Pedido de reconsideração não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS.
COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher as teses dos
recorrentes, inclusive a respeito da majoração do valor fixado a título de dano moral e
da existência de dano material, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

3. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus
probatório das partes, pois esta providência esbarra também no óbice do enunciado da
Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
CARLOS ALBERTO FACIOLI. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais assim ementado:

"APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA -
PREJUÍZOS - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR
DA CONDENAÇÃO - EXCESSO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -
SOMULA N° 54 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR DA
CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA-
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA - BENEFÍCIOS - MERA AFIRMAÇÃO
DO INTERESSADO - CONCESSÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.

Conforme expressa disposição contida no artigo 37, § 6°, da Constituição da
República, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

O valor da condenação, a titulo de danos morais, há de se adequar às circunstâncias
do caso concreto, devendo, para tanto, representar um montante que se preste para
punir o ofensor, bem como proporcionar alivio para o ofendido.

Conforme disposto na Súmula n° 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.

O termo inicial para a correção monetária incidente sobre o valor da condenação a
titulo de danos morais é considerada a data do arbitramento da verba. Inteligência
da Súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme expressa previsão do artigo 4°, da Lei n. 1.060/50, para que faça jus à
concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita, basta à parte interessada
afirmar não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se, pois, pobre, até
prova em contrário, quem afirmar esta condição.

Primeiro e segundo recursos providos em parte" (fl. 277 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem alteração da parte
dispositiva do julgado (fls. 314/318 e-STJ).

Nas razões recursais, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos com as
respectivas teses:

(a) art. 131, 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil – porque teria havido
negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios, e
(b) arts. 333, I e II, do Código de Processo Civil – pois não foi devidamente analisado
o conjunto probatório dos autos, visto que não observadas as provas testemunhais e todos

documentos carreados;

(c) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil – insurgindo-se contra o valor fixado a título
de danos morais, pretendendo sua majoração, além de afirmar ser inequívoca a existência do dano
material, que devem ser fixados no valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

especial.

O recurso não merece prosperar.

No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO,
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA
Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados como
violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao
caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.

3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos
jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal
obrigado. Precedentes.

(...)" (AgRg no REsp nº 1.386.843/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 24/2/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o

segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ).

3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da
invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp nº 199.535/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em
18/4/2013, DJe 24/4/2013).

Verifica-se que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na
medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas
sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.

A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos
considerados irrelevantes pelo
decisum , não se traduz em maltrato às normas apontadas como
violadas (cf. REsp 686.631/SP, Rel. para acórdão Min. SIDNEI BENETI, DJe 01.04.2009 e REsp
459.349/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 18.12.2006).

Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema
processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido
formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto,
que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art.
131 do Código de Processo Civil: "
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na
sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento
".

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIOS DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o
julgador não se vincula às conclusões do laudo pericial, razão pela qual, em
atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131
do Código de Processo Civil, é facultado a este formar sua convicção com
fundamento em outros elementos colhidos nos autos.

II. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a
parte autora teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame
fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do
enunciado n. 07 da Súmula desta Corte.

III. Agravo interno desprovido ".

(AgRg no AREsp 63.463/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,

julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012 - grifou-se)

" DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. QUESTIONÁRIO DE RISCO.
DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS FEITAS PELO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE AGRAVAMENTO DO RISCO E DE
MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. EXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA LIMITATIVA COM DUPLO SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5.
1. Vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado
pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o
magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras
pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver
convencido da verdade dos fatos.

(...)

7. Recurso especial não provido ".

(REsp 1.210.205/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011 - grifou-se)

No caso em apreço, o Tribunal de origem embasou as suas conclusões nos elementos
dos autos, declinando pormenorizadamente os motivos do seu convencimento, conforme se pode
inferir dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:

"(...)

Apesar disso, no caso específico dos autos, analisando as documentos
que instruem o processado, não restam dúvidas de que a primeira apelante não
forneceu energia elétrica de forma eficiente, e em razão da interrupção no
fornecimento de energia elétrica, ocorreu o término da festa de comemoração de
bodas dos autores'.

Não bastassem os documentos juntados ao processo, extrai-se da
contestação apresentada pela própria ré a confirmação de que houve, sim, a
interrupção do fornecimento de energia elétrica no evento dos autores, alegando a
requerida, entreianto, que a interrupção de energia pode ter sido provocada por
descargas atmosféricas.

Soma-se a isso o teor da prova testemunhal produzida na instrução do
feito, cujos depoirnentos, abaixo reproduzidos, corroboram a interrupção do
fornecimento de energia elétrica e os prejuízos dela decorrentes. Confira- se, pois,
alguns trechos de tais depoimentos:

'(..:)que acredita que a suspensão da energia elétrica ocorreu por
volta da meia-noite; que o depoente permaneceu mais um tempinho no local, indO
embora logo apas; que após o ocorrido, a segunda requerente teve problemas de
depressão; que a segunda requerente chorou no dia da festa, tendo o depoente
presenciado ela chorar em outras ocasiões posteriores; que corn o ocorrido, o casal
ficou 'descabriado'; que boa parte dos convidados foi embora da festa; que é comum
faltar energia naquela região' (fl. 169-TJ)

'que a segunda requerente chorava muito; que sabe dizer que a
segunda requerente precisou procurer por psiquiatra e tomar antidepressivo; que os

músicos contratados pararam de canter quando faltou energia elétrica; que não viu o
buffet continuer a servir as pessoas após a interrupção de energia elétrica; que tudo
ficou muito tumultuado, pois se tratava de uma festa na zona rural; que os autores
ligaram varies vezes pare a CEMIG; que, pelo que soube, a re não dava informações,
o que abalou ainda mais a segunda requerente; que o tempo era de chuva, mas não
choveu durante o eyento' (fl.170-TJ)

Logo, incontroverso o fato de que houve falha na prestação do serviço
contratado pelos autores junto à requerida, o que implicou a ocorrência de prejuízos
de ordem moral, restando demonstrados, portanto, os requisitos para a pretendida
indenização, decorrente da interrupção da energia elétrica, com a demora da
religação do serviço, acabando com a festa organizada pelos autores.

(...)

Isto posto, relativamente aos danos materiais, devem estes ser
efetivamente comprovados, in casu, o autor

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão