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Movimentações Ano de 2017
17/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08025883120158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 27.10.2017 a 6.11.2017.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, XVI, “B", DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
13/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08025883120158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 27.10.2017 a 6.11.2017.
19/10/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08025883120158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Acumulação de Cargos
27/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 112/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08025883120158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Despacho: Idêntico ao de nº 1169
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
29/06/2017
Origem: 08025883120158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado da Paraíba.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XVI, “b", da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO". (AI 644432 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 26.06.2009)
Além disso, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional local (Lei complementar estadual 96/2010) apontada no
apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário". Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. VERIFICAÇÃO DA
NATUREZA TÉCNICA. 1. Saber se o cargo de taquígrafo, que se pretende
acumular com o de professor, possui caráter técnico exige o reexame dos
fatos e provas da causa e a apreciação das normas locais em que se baseou
o aresto impugnado. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice nas
Súmulas STF nºs 279 e 280. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido".
(RE 246859 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 12.12.2003)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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