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Movimentações Ano de 2017
15/08/2017
. Protocolo: 2017/137567. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0018366-34.2017.8.16.0014
Busca e Apreensão.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em: 09/08/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM
INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA, DADO QUE NÃO SE ADMITE A
PURGAÇÃO DA MORA SOMENTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA PENDENTE
(PARCELAS VENCIDAS) - NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO MANTIDA.Para
fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência
da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após
a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária". Recurso especial provido." (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
27/05/2014).Recurso desprovido.
31/07/2017
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 5ª Vara
Cível. Ação Originária: 00183663420178160014 Busca e Apreensão.
27/06/2017
. Protocolo: 2017/137567. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0018366-34.2017.8.16.0014
Busca e Apreensão.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Despacho: Processe-se.
ROSÂNGELA APARECIDA FERNANDES agrava da decisão reproduzida às fls.
132-TJ (mov. 49.1), que indeferiu o pedido de restituição do bem formulada pela
ré, dado que a purgação da mora não se dá mediante o depósito somente
das parcelas vencidas, nos autos de BUSCA E APREENSÃO, registrados sob
nº 0018366-34.2017.8.16.0014. Segundo se extrai das razões recursais, aduz a
recorrente, em síntese, que houve anuência tácita da empresa agravada com o
requerimento de restituição do bem, em face da ausência de manifestação. Pede,
ainda, a aplicação da teoria do adimplemento significativo/substancial, pois quando
da propositura da demanda o débito da agravante era de R$ 13.482,77, porém
realizou o pagamento das parcelas vencidas no montante de R$ 3.850,00, restando
um saldo pendente de R$ 9.602,77, de um carro que valia R$ 49.849,00 na
aquisição em março/2014, de modo que adimpliu 82% do contrato, comportando
restituição o bem apreendido. Pede antecipação da tutela recursal e a reforma da
decisão. EXPOSTO, DECIDO. Concedo, inicialmente, o benefício da assistência
judiciária gratuita, na medida em que não se encontram nos autos elementos
capazes de afastar a presunção relativa de pobreza da parte contida na declaração
de fl. 91. Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos
elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, não ser
possível antecipação da tutela recursal, na medida em que a tutela pretendida
(devolução do bem 2 apreendido) constitui a matéria de fundo do recurso, que será
apreciada oportunamente pelo Colegiado, especialmente considerando que a mora
da agravante não foi afastada, nesse exame de cognição não exauriente, porque o
pagamento que a agravante fez ficou limitado às parcelas vencidas. Assim, indefiro a
antecipação de tutela, bem como defiro o processamento do recurso, com intimação
do agravado, em conformidade com o art. 1.019, II do NCPC, para que, querendo,
apresente resposta ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso. Sobre a interposição do agravo,
dê-se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão,
via sistema mensageiro, nos termos do art. 1.019, I do Novo Código de Processo
Civil. Intimem-se. Curitiba,19 de junho de 2017. assinatura digital HAYTON LEE
SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
20/06/2017
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 5ª Vara
Cível. Ação Originária: 00183663420178160014 Busca e Apreensão.
Distribuição
Automática em 12/06/2017. Relator: Des. Hayton Lee Swain Filho
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