Informações do processo 1697616-6

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/06/2017 a 28/08/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

28/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/141803. Comarca: Apucarana. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0000000-51.8716.2.01.2816 Execução de Título
Extrajudicial.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em: 16/08/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS
E DANOS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO SATISFAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO NO PRAZO DESIGNADO. EXECUÇÃO SUSPENSA APÓS O
DECURSO DESSE PRAZO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO DÁ
AZO A REABERTURA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E
DANOS. DECISÃO REFORMADA.Recurso provido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Apucarana.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00000005187162012816 Execução de Título Extrajudicial.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

27/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/141803. Comarca: Apucarana. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0000000-51.8716.2.01.2816 Execução de Título
Extrajudicial.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho:
Processe-se.

MARIA ELIZABETE CABRILLANA agrava da decisão de fl. 17- TJ, proferida nos
autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0005187-16.2012.8.16.0044,
que indeferiu o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, formulado pela
agravante, e determinou a intimação do executado para o cumprimento da obrigação
constante do título no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. Inicialmente, pleiteia
a agravante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões
de recurso, sustenta, em síntese, que, diferente do exposto na decisão agravada,
não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos, pelo que o prazo determinado
na decisão inicial da presente execução para o cumprimento da obrigação foi
extrapolado há muito tempo, devendo ser convertida a obrigação de fazer em perdas
e danos. Aduz, ainda, que determinação da suspensão da presente execução foi
infundada, razão pela qual não é cabível o retrocesso do processo até a decisão
inicial. Requer o provimento do recurso, para que seja convertida a obrigação de fazer
em perdas e danos, bem como o deferimento da tutela antecipada, "no sentido de
revogar a decisão proferida no mov. 97.1" (fl. 09-TJ). EXPOSTO, DECIDO. Concedo,
inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita, na medida em que não se
encontram nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa de pobreza
da parte, declarada em suas razões de recurso. 2 Pois bem, neste exame primeiro
da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste
juízo de cognição sumária, ser necessária a concessão de efeito suspensivo para se
evitar que se expeça mandado de cumprimento de obrigação já ordenada em outra
oportunidade, sem que o Colegiado se pronuncie sobre a conversão da obrigação em
perdas e danos, indeferida pela decisão recorrida, situação que pode gerar tumulto
processual antes do julgamento do recurso. Assim, concedo o efeito postulado
para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste agravo de
instrumento. Defiro o processamento do recurso, com intimação da parte agravada,
em conformidade com o art. 1.019, II do NCPC, para que, querendo, apresente
resposta ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso. Sobre a interposição do agravo, dê-
se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, via
sistema mensageiro, nos termos do art. 1.019, I do CPC. Intimem-se. Curitiba, 21 de
junho de 2017. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR
RELATOR


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Apucarana. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00000005187162012816 Execução de Título Extrajudicial.


Distribuição por Prevenção em
14/06/2017. Relator: Des. Hayton Lee Swain Filho


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão