Informações do processo 1689251-0

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/06/2017 a 15/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

15/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/122622. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0004699-89.2010.8.16.0025 Execução de Título Extrajudicial.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em: 09/08/2017

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU - LEITURA DE
INTIMAÇÃO NO DOMINGO - INTIMAÇÃO CONSIDERADA COMO REALIZADA
NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE (SEGUNDA-FEIRA) - INICÍO DO PRAZO
NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A INTIMAÇÃO (TERÇA- FEIRA) - EMBARGOS
TEMPESTIVOS - DECISÃO ANULADA.Recurso provido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

31/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00046998920108160025 Execução de Título Extrajudicial.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

04/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/122622. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0004699-89.2010.8.16.0025 Execução de Título Extrajudicial.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Processe-se.

JAQUELINE KARIN SIQUEIRA agrava da decisão de fl. 52- TJ, proferida nos autos
de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0004699-89.2010.8.16.0025, que
não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante em virtude
de sua intempestividade. Sustenta a agravante, em síntese, a tempestividade dos
embargos de declaração opostos, porquanto a leitura da decisão embargada se deu
em 20.02.2017 e, portanto, o prazo final se deu em 01.03.2017, pelo que requer
o reconhecimento da tempestividade do recurso, para que seja o mérito analisado
pela magistrada singular. Aduz, ainda, que a Magistrada negou vigência ao artigo
833 do CPC, ao indeferir o pedido de desbloqueio de sua verba salarial depositada
em conta poupança, bem como que o STJ entende ser ilegal a penhora de depósito
em conta poupança até o valor de 40 salários mínimos. Pugna pela atribuição de
efeito ativo ao recurso, a fim de determinar o desbloqueio dos valores penhorados,
eis que evidente a natureza salarial dos valores depositados, e pelo provimento
do recurso, a fim de que seja reconhecida a tempestividade dos embargos de
declaração. EXPOSTO, DECIDO. Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia
recursal e à vista dos elementos carreados, mostra-se prudente, neste juízo de
cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo a fim de obstar o levantamento
de dinheiro, notadamente em razão da ordem de cumprimento do item 3 do
evento 48.1 (expedição de alvará) antes da análise pelo órgão colegiado sobre a
tempestividade ou não do recurso integrativo, circunstância que poderá reabrir, em
tese, a possibilidade de reexame da questão 2 acerca da penhorabilidade ou não dos
valores os quais a parte agravante argumenta decorrer de verbas salariais. Assim,
defiro o processamento do recurso, com intimação do agravado, em conformidade
com o art. 1.019, II do NCPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso,
no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso. Sobre a interposição do agravo, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, via sistema mensageiro,
nos termos do art. 1.019, I do novo CPC. Intimem-se. Curitiba, 26 de junho de 2017.
assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/122622. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0004699-89.2010.8.16.0025 Execução de Título Extrajudicial.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Trata-se de Agravo de Instrumento da decisão de fl. 52-TJ, proferida nos autos de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0004699-89.2010.8.16.0025, que não
conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante em virtude de sua
intempestividade. Pede, inicialmente, a concessão de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, a tempestividade dos
embargos de declaração opostos, porquanto a leitura da decisão embargada se deu
em 20.02.2017 e, portanto, o prazo final se deu em 01.03.2017, pelo que requer o
reconhecimento da tempestividade do recurso, para que seja o mérito analisado pela
magistrada singular. Aduz, ainda, que a Magistrada negou vigência ao artigo 833 do
CPC, ao indeferir o pedido de desbloqueio de sua verba salarial depositada em conta
poupança, bem como que o STJ entende ser ilegal a penhora de depósito em conta
poupança até o valor de 40 salários mínimos. Pugna pela atribuição de efeito ativo ao
recurso, a fim de determinar o desbloqueio dos valores penhorados, eis que evidente
a natureza salarial dos valores depositados, e pelo provimento do recurso, a fim de
que seja reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração. EXPOSTO,
DECIDO. 2 Em virtude da dúvida quanto à necessidade do benefício da justiça
gratuita, foi oportunizada à agravante, às fls. 57/58, a apresentação de documentos
que comprovassem a sua renda atual e a impossibilidade de arcar com as custas do
processo, sob pena de indeferimento do benefício. Em cumprimento à determinação,
a agravante juntou os holerites dos meses de fevereiro, março e abril de 2017
(fls. 62/63-TJ), por meio dos quais se verifica que seu salário bruto atual é de R$
2.389,20, com valor líquido variado entre R$ 1.953,91 e R$ 2.340,70, o que contraria
a hipossuficiência declarada à fl. 20-TJ, além de não atender o contido no art. 4º da
Lei 1.060/50. Ademais, deixa de demonstrar que a renda é insuficiente para o seu
sustento e de sua família, razão pela qual indefiro a assistência judiciária pleiteada.
Intime-se a agravante, por meio de seu advogado, a efetuar o preparo do recurso, no
prazo de 10 dias, sob pena de deserção. Intime-se. Curitiba, 09 de junho de 2017.
assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana

de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:

00046998920108160025 Execução de Título Extrajudicial.


Distribuição por Prevenção em 25/05/2017. Relator: Des.

Hayton Lee Swain Filho


Retirado da página 216 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/122622. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0004699-89.2010.8.16.0025 Execução de Título Extrajudicial.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Trata-se de Agravo de Instrumento da decisão de fl. 52-TJ, proferida nos autos de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0004699-89.2010.8.16.0025, que não
conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante em virtude de sua
intempestividade. Pede, inicialmente, a concessão de assistência judiciária gratuita.
EXPOSTO, DECIDO. Cumpre destacar que, por se tratar de mera presunção, a
simples declaração de pobreza não implica o deferimento do benefício da gratuidade
da justiça de plano, tanto que havendo dúvida, fundada nos elementos dos autos,
pode o MM. Juiz determinar a comprovação da necessidade do benefício, nos termos
do §2º do artigo 99 do NCPC, antes de indeferir de plano o pleito de gratuidade.
Para fundamentar seu pedido, a agravante juntou sua declaração de pobreza (fl.
20-TJ). Além disso, da análise do traslado, verifica-se que, na manifestação de
mov. 47, juntou cópia de algumas páginas de sua carteira de trabalho (fls. 43 v/44
v-TJ), da qual consta o valor de seu salário em dois empregos passados e dois
extratos de contas correntes/poupança (fls. 45/v-TJ) que expõem movimentações
financeiras, sem comprovar seu rendimento mensal atual. 2 Assim, faz-se necessária
a comprovação de sua renda atual e a impossibilidade de arcar com as custas
do processo, sem inviabilizar seu sustento e de sua família. Destarte, nos termos
do art. 99, § 2º, CPC/2015, oportunizo à agravante a juntada de documentos, a
fim de comprovar da necessidade do benefício, no prazo de 5 dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. Curitiba, 29 de maio de 2017. assinatura digital HAYTON
LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR


Retirado da página 642 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão