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Movimentações 2017 2016
04/08/2017
. Protocolo: 2015/248298. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0025632-05.2013.8.16.0017 Busca
e Apreensão.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 26/07/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso da instituição financeira, para julgar procedente o pedido inicial, de
modo a restabelecer a l iminar concedida e consolidar em favor da autora a
posse e a propriedade do veículo apreendido (Volkswagen Saveiro 1.6, Chassi
9BWKB05W19P132632, ano de fabricação 2009, cor cinza, placas AGR- 7096) e,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973,
julgar extinto o processo com resolução de mérito, mantida a condenação do réu ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM
RAZÃO DA ?PURGAÇÃO DA MORA? PELO RÉU. PURGAÇÃO DA MORA PELO
DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE
DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO PARA ESSA FINALIDADE
- DITAMES DA LEI Nº 10.931/04 - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
13/07/2017
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 6ª
Vara Cível. Ação Originária: 00256320520138160017 Busca e Apreensão.
20/06/2017
. Protocolo: 2015/248298. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0025632-05.2013.8.16.0017 Busca
e Apreensão.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Observação: dia
27/06/2017 às 16h30min
24/01/2017
. Protocolo: 2015/248298. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0025632-05.2013.8.16.0017 Busca
e Apreensão.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
Apelação Cível nº 1431598-7 Em atenção à manifestação de fls. 31-35 da apelante
Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., intime-se o apelado Marcelo dos
Santos Luz para manifestar-se sobre o pedido ou, querendo, realizar o depósito do
valor remanescente da dívida, conforme planilha de fls. 36. Após, voltem. Curitiba, 16
de dezembro de 2016. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator
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