Informações do processo 1628489-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/01/2017 a 14/07/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

14/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/341031. Comarca: Lapa. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação
Originária: 0005405-22.2016.8.16.0103 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 05/07/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento
ao recurso para revogar a liminar de reintegração de posse deferida em primeira
instância. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES (ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES) DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO: ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVANTE QUE JUNTOU CÓPIA DAS
RAZÕES DO RECURSO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TRÊS DIAS -
JUNTADA AINDA NO PERÍODO DO RECESSO FORENSE - ATO QUE CUMPRIU
A SUA FINALIDADE E, MESMO OCORRIDO APÓS O PRAZO LEGAL, NÃO
GEROU PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA; ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI
JUNTADO NA AÇÃO DE ORIGEM O COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - JUNTADA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AINDA NO PERÍODO DO RECESSO
FORENSE QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE - INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA; ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DA REGRA DO ARTIGO 1.017, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- IMPROCEDÊNCIA - PROCESSO ELETRÔNICO (EM PRIMEIRO GRAU) QUE
DISPENSA A JUNTADA DAS PEÇAS DESCRITAS NO INCISO I DO ARTIGO
1.017 - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO QUINTO DO ARTIGO 1.017 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DOS RÉUS:
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE O USUFRUTUÁRIO
NÃO INTEGRAR A LIDE - IMPROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO NU-
PROPRIETÁRIO - POSSE DIRETA DO USUFRUTUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A
POSSE INDIRETA DO NU-PROPRIETÁRIO - ENUNCIADO Nº 76 DA I JORNADA
DE DIREITO CIVIL; PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU
LIMINARMENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA
- PROPRIEDADE (E CONSEQUENTE POSSE INDIRETA) DO AGRAVADO
DISCUTIDA EM INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
EXCESSO NA ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA QUE NÃO RECOMENDA O
DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO
REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

22/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Lapa.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:
00054052220168160103 Reintegração de Posse.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Lapa. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:
00054052220168160103 Reintegração de Posse.


Distribuição Automática em
26/12/2016. Relator: Des. Rui Bacellar Filho. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.
Helder Luis Henrique Taguchi


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

26/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/341031. Comarca: Lapa. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação
Originária: 0005405-22.2016.8.16.0103 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

NPU: 0005405-22.2016.8.16.0103AGRAVANTE: PAULO ALBERTO ROBERTI
PIRES AGRAVADO: ANDRÉ LUIZ ALBERTI PIRES RELATOR:
DESEMBARGADOR RUI BACELLAR FILHO1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão judicial que deferiu a liminar de reintegração de posse na
ação proposta por André Luiz Alberti Pires em face de Paulo Alberto Roberti Pires e
determinou ao réu a desocupação do imóvel sob pena de sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (mov. 17.1, fl. 13-TJ).O agravante sustenta, em linhas gerais, que:
i. sua posse não é nova, e o imóvel já é objeto de discussão em procedimento de
inventário em que alega excesso de adiantamento de legítima; ii. está questionando
a doação do imóvel realizado em favor do agravante por seus pais, alegando a
ausência de consentimento dos demais irmãos, entre eles o agravante.iii. a doação
impugnada contemplava o usufruto vitalício em favor dos pais de ambas as partes,
sendo que com a morte da genitora, quem mantém a posse da propriedade é o
pai dos mesmos.Nos termos da Portaria 6624-D.M da Presidência deste Tribunal
de Justiça, o caso concreto, aparenta urgência uma vez que a decisão recorrida
determinou, desde logo, a expedição do mandado de reintegração de posse.2.
Cumpre verificar, a partir das razões recursais, se estão presentes os requisitos para
atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação da pretensão recursal, nos
termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC atual.A ação possessória está fundada
em contrato de comodato por prazo indeterminado e, segundo o autor, o réu ocupa
o imóvel a este título há cerca de 07 anos.Para opor-se ao pedido possessório, o
agravante alega a invalidade do título de propriedade do agravante, derivado de
doação realizada pelos pais de ambas as partes. Trata-se de questão juridicamente
relevante alegada na interposição do recurso e, por isso, não contemplada na decisão
recorrida. Agravo de Instrumento nº 1.627.969-1 (f. 2/2-j) A consideração deste fato,
se influente ou não no pedido de reintegração de posse de posse, é questão a ser
apreciada no julgamento do recurso. Entretanto, sopesando tais fatos com a célere
tramitação do agravo, pelo menos em juízo meramente provisório e, como tal, ainda
suscetível de posterior complementação e alteração, revela-se prudente a concessão

do efeito suspensivo, a fim de se evitar que lesão grave ou de difícil reparação. 3.
Posto isso, atribuo efeito suspensivo ao recurso. 4. Cientifiquem-se as partes. 5.
Concluído o período do recesso, retornem à respectiva Secretaria para cumprimento
do contido nos incisos II e III do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, no que for
aplicável. 6. Cumpridas as diligências anteriores, encaminhem-se os autos ao douto
Relator originário, nos termos do art. 5º, caput, da Resolução 169/20161. Intime-
se. Curitiba, 26 de dezembro de 2016. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito
Subst. 2° Grau (em plantão) 1 Art. 5º. Os Juízes de Direito Substituto em Segundo
Grau não ficarão preventos ou vinculados para o julgamento dos feitos urgentes
distribuídos de 20 de dezembro de 2016 a 06 de janeiro de 2017, atribuindo-se-
lhes a prestação jurisdicional ininterrupta tão-somente para conhecer e examinar as
questões urgentes, ou fundadas em perigo de lesão grave ou de difícil reparação,
que lhes for submetida.

Vista ao(s) Apelado(s) - Petição de fls. 11


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