Informações do processo 2012/0150527-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.306
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 26/02/2015 a 17/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

17/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA CECÍLIA RIBEIRO LUZ
COLAGROSSI E OUTROS, em face de decisão que negou seguimento ao agravo dirigido ao
Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível.

É o relato do necessário. Decido.

Na decisão agravada, esclareci que são inadmissíveis recursos dirigidos à Suprema
Corte em face de decisão que deixar de processar o recurso extraordinário, com observância do rito
da repercussão geral, a teor dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.

Com efeito, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE
(Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), firmou orientação no
sentido de que o único recurso cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado
recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo regimental,
a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, com o deslinde da controvérsia a partir do mencionado julgamento
(concluído em 19/11/2009), mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por não
mais existir dúvida quanto ao recurso adequado.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.
" (STF, ARE
761661 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA (Presidente), TRIBUNAL
PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.)

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA

REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.

III - Embargos rejeitados. " (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl
no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/07/2014, DJe de 05/08/2014.)

Desse modo, considerando que a decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário foi publicada no DJe em 03/08/2015 (certidão de fl. 1193), segunda-feira, e que
recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em
julgado da decisão em
12/08/2015 .

Esgotada a jurisdição desta Corte Superior, nada mais há que ser decidido nestes
autos, razão pela qual o presente agravo não pode ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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27/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FERNANDA CECÍLIA
RIBEIRO LUZ COLAGROSSI E OUTROS contra decisão, de minha lavra (fls. 1180/1192), que

julgou prejudicado o apelo extremo.

É o breve relatório. Decido.

A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358
QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não
mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.

Com igual conclusão:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente

incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FERNANDA CECÍLIA RIBEIRO
LUZ COLAGROSSI E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado
pelo Ministro Luis Felipe Salomão, e assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. TESTEMUNHA IMPEDIDA. PARENTESCO. IRMÃ DAS
PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO
DA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, pois o acórdão impugnado não
contém nenhum vício, notadamente a alegada contradição.

2. Verificado que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de
modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havia a
necessidade de oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual se mantém a
aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva
de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu
depoimento. Ademais, aferir a imprescindibilidade da oitiva da testemunha impedida
demanda reexame de prova, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. A conclusão das instâncias ordinárias pela falta de prova do exercício da
posse - requisito indispensável para a aquisição por usucapião -, decorreu da análise
do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento encontra óbice na Súmula
7/STJ.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento."  (fl. 1091)

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fl. 1122).

Nas razões do extraordinário, sustenta-se, além de repercussão geral, ofensa ao art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal.

Oferecidas as contrarrazões, à fl. 1161/1177.

É o relatório.

Decido.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 93,

inciso IX, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do

julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu

repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do

art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso)
 (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à
resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL

RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos,
in verbis :

"2. Os argumentos jurídicos trazidos pelos agravantes não são suficientes
para modificar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios
fundamentos, abaixo transcritos:

1. Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDA
CECÍLIA RIBEIRO LUZ COLAGROSSI E OUTROS, com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
assim ementado:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 550 DO CC/16.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Agravo retido. Indeferimento de oitiva de testemunha impedida.
Inocorrência das hipóteses previstas no art. 405, § 2º, do CPC. Ausência de
cerceamento do direito de defesa. Desprovimento.

No mérito, os recorrentes alegam o exercício da posse vintenária,
com animus domini, além da realização dos pagamentos das prestações da
promessa de compra e venda do imóvel usucapiendo, por força de acordo
verbal com o então promitente comprador, irmão e tio dos apelantes.
Ausência de comprovação da posse, bem como de benfeitorias ou de atos

com intuito de resguardar a propriedade. A prova oral (fls....), resta

igualmente carecedora de embasamento para a comprovação do exercício da
posse, e ainda, pelo período alegado. Manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação
da multa do art. 538 do CPC.

Na origem, trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por
Fernanda Cecília Ribeiro Luz Colagrossi e seus filhos (na qualidade de viúva
meeira e herdeiros necessários de José Colagrossi Filho) em desfavor do
promissário comprador Rogério Ribeiro da Luz, irmão da primeira autora, e
contra os promitentes vendedores Sérgio Pickersgill de Medeiros e sua
mulher, com o objetivo de usucapir o imóvel situado à rua Araguaima, n. 23,
no loteamento Greenwood Park, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro-RJ.

Os autores afirmam que José Colagrossi Filho exerceu a posse
mansa e pacífica sobre o imóvel objeto desta demanda, desde 26 de setembro
de 1980 até o seu falecimento em 22 de agosto de 1998. Dizem que
sucederam o de cujus na posse do aludido imóvel, completando o prazo da
prescrição aquisitiva. Afirmam também que o houve um pacto verbal de
cessão do imóvel em favor do falecido.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o
fundamento de que "em nenhum momento restou provado que a posse foi
exercida pelos autores ou pelo falecido Sr. José Colagrossi Filho" e porque '
a
prova documental comprova a propriedade do réu
' (fls. 808-811).

Irresignados, os autores interpuseram apelação, à qual foi negado
provimento, sendo, também, indeferido o agravo retido, conforme ementa
acima transcrita.

Rejeitados os embargos declaratórios com aplicação de multa, os
autores apresentaram recurso especial, no qual sustentam violação dos
seguintes dispositivos legais:

a) art. 535 do CPC, ao argumento de contradição interna no julgado,
porquanto "num primeiro momento, negou provimento ao agravo retido,
impossibilitando a oitiva da única pessoa que poderia comprovar
determinados fatos, e, em seguida, negou provimento à apelação, por
entender não produzidas as provas necessárias" (fl. 899). Esclarecem que a
testemunha impedida é a irmã tanto da primeira autora, quanto do primeiro
réu e que deveria ter sido ouvida, pois não era possível, de outra maneira,
produzir prova da posse e do alegado acordo verbal de cessão do bem do
primeiro recorrido em favor de José Colagrossi Filho;

b) art. 538, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que, em seu
entender, os embargos de declaração opostos não possuem caráter

protelatório;

c) art. 405, § 4º, do CPC, asseverando que o juiz deve ouvir a
testemunha impedida já mencionada, sob pena de cerceamento de defesa; e,

d) art. 550 do CC/1916, afirmando que José Colagrossi Filho -
marido e pai dos autores -, embora sem título escrito, exerceu a posse do
imóvel e, inclusive, pagou as prestações do preço do lote, porque o recorrido
Rogério Ribeiro da Luz, seu cunhado, desinteressou-se pelo negócio e
acordou verbalmente a cessão do direito do imóvel em seu favor. Ressaltam
que a tratativa não foi formalizada, por escrito, haja vista a relação familiar.
Acrescentam que, após o falecimento de José Colagrossi Filho, sua viúva
meeira e os herdeiros necessários deram continuidade à posse sobre o imóvel,
de modo que cabe

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21/05/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os



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15/05/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7959 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de maio de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 13/05/2015 às 18:15

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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05/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


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28/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador do(a) requerente
para indicar, por petição, o endereço para onde deverá ser


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.

1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são
cabíveis quando o
decisum  recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou
obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos.

2. Na via especial, não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional,
ainda que com intuito de prequestionamento. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo
(Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de abril de 2015(data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. TESTEMUNHA IMPEDIDA. PARENTESCO.
IRMÃ DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO

CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, pois o acórdão impugnado não contém
nenhum vício, notadamente a alegada contradição.

2. Verificado que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo
claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havia a
necessidade de oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual se
mantém a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de
testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu
depoimento. Ademais, aferir a imprescindibilidade da oitiva da testemunha
impedida demanda reexame de prova, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes.

4. A conclusão das instâncias ordinárias pela falta de prova do exercício da
posse - requisito indispensável para a aquisição por usucapião -, decorreu da
análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de março de 2015(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
TESTEMUNHA IMPEDIDA. PARENTESCO. IRMÃ DAS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO
DA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, pois o acórdão impugnado não contém
nenhum vício, notadamente a alegada contradição.

2. Verificado que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo
claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havia a
necessidade de oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual se
mantém a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de
testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu
depoimento. Ademais, aferir a imprescindibilidade da oitiva da testemunha
impedida demanda reexame de prova, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes.

4. A conclusão das instâncias ordinárias pela falta de prova do exercício da
posse - requisito indispensável para a aquisição por usucapião -, decorreu da
análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial a que se nega seguimento.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDA CECÍLIA RIBEIRO
LUZ COLAGROSSI E OUTROS, com fundamento no art. 105, III,
a , da Constituição Federal de
1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim ementado:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 550 DO CC/16. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA.

Agravo retido. Indeferimento de oitiva de testemunha impedida. Inocorrência
das hipóteses previstas no art. 405, § 2º, do CPC. Ausência de cerceamento do
direito de defesa. Desprovimento.

No mérito, os recorrentes alegam o exercício da posse vintenária, com animus
domini,
 além da realização dos pagamentos das prestações da promessa de
compra e venda do imóvel usucapiendo, por força de acordo verbal com o então
promitente comprador, irmão e tio dos apelantes. Ausência de comprovação da
posse, bem como de benfeitorias ou de atos com intuito de resguardar a

propriedade. A prova oral (fls....), resta igualmente carecedora de embasamento

para a comprovação do exercício da posse, e ainda, pelo período alegado.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação da multa do art. 538

do CPC.

Na origem, trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Fernanda Cecília
Ribeiro Luz Colagrossi e seus filhos (na qualidade de viúva meeira e herdeiros necessários de José
Colagrossi Filho) em desfavor do promissário comprador Rogério Ribeiro da Luz, irmão da primeira
autora, e contra os promitentes vendedores Sérgio Pickersgill de Medeiros e sua mulher, com o
objetivo de usucapir o imóvel situado à rua Araguaima, n. 23, no loteamento Greenwood Park, na
Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro-RJ.

Os autores afirmam que José Colagrossi Filho exerceu a posse mansa e pacífica sobre
o imóvel objeto desta demanda, desde 26 de setembro de 1980 até o seu falecimento em 22 de agosto
de 1998. Dizem que sucederam o
de cujus  na posse do aludido imóvel, completando o prazo da
prescrição aquisitiva. Afirmam também que o houve um pacto verbal de cessão do imóvel em favor
do falecido.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que "em
nenhum momento restou provado que a posse foi exercida pelos autores ou pelo falecido Sr. José
Colagrossi Filho" e porque "a prova documental comprova a propriedade do réu" (fls. 808-811).

Irresignados, os autores interpuseram apelação, à qual foi negado provimento, sendo,
também, indeferido o agravo retido, conforme ementa acima transcrita.

Rejeitados os embargos declaratórios com aplicação de multa, os autores apresentaram
recurso especial, no qual sustentam violação dos seguintes dispositivos legais:

a) art. 535 do CPC, ao argumento de contradição interna no julgado, porquanto "num
primeiro momento, negou provimento ao agravo retido, impossibilitando a oitiva da única pessoa que
poderia comprovar determinados fatos, e, em seguida, negou provimento à apelação, por entender
não produzidas as provas necessárias" (fl. 899). Esclarecem que a testemunha impedida é a irmã tanto
da primeira autora, quanto do primeiro réu e que deveria ter sido ouvida, pois não era possível, de
outra maneira, produzir prova da posse e do alegado acordo verbal de cessão do bem do primeiro
recorrido em favor de José Colagrossi Filho;

b) art. 538, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que, em seu entender, os
embargos de declaração opostos não possuem caráter protelatório;

c) art. 405, § 4º, do CPC, asseverando que o juiz deve ouvir a testemunha impedida já
mencionada, sob pena de cerceamento de defesa; e,

d) art. 550 do CC/1916, afirmando que José Colagrossi Filho - marido e pai dos
autores -, embora sem título escrito, exerceu a posse do imóvel e, inclusive, pagou as prestações do
preço do lote, porque o recorrido Rogério Ribeiro da Luz, seu cunhado, desinteressou-se pelo
negócio e acordou verbalmente a cessão do direito do imóvel em seu favor. Ressaltam que a tratativa
não foi formalizada, por escrito, haja vista a relação familiar. Acrescentam que, após o falecimento de
José Colagrossi Filho, sua viúva meeira e os herdeiros necessários deram continuidade à posse sobre
o imóvel, de modo que cabe à viúva 50% do imóvel e aos herdeiros, em partes iguais (16,6%), os
50% restantes.

Rogério Ribeiro da Luz apresentou contrarrazões às fls. 936-942.

A Curadoria Especial - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pelos réus
citados por edital, também apresentou contrarrazões (fls. 945-947).

Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram por força do provimento que dei no
Agravo de Instrumento nº 1.134.572-RJ.

É o relatório.

DECIDO.

2. O inconformismo não prospera.

3. De início, cabe consignar que o acórdão impugnado não contém nenhum vício,
notadamente a alegada contradição.

Do acórdão recorrido, extrai-se o seguinte trecho:

Preliminarmente, por força da reiteração do agravo retido na apelação, impõe-se
a análise da decisão de indeferimento da oitiva de testemunha impedida, na
qualidade de informante.

Não assiste razão aos agravantes, eis que a prova pretendida não encontra
respaldo legal. O § 3º do art. 405, do CPC dispõe que as testemunhas impedidas
poderão ser ouvidas quando se tratar de interesse público, causa relativa ao
estado da pessoa ou quando não se puder obter de outro modo prova que o juízo
entenda necessária. No caso em tela, inocorre qualquer dessas hipóteses, daí a
referida oitiva não ser pertinente, nem necessária, à formação do convencimento
do juiz, posto que o ponto nodal da lide se cinge ao exercício da posse mansa,
pacífica e ininterrupta pelo lapso de vinte anos (fl. 878).

Como se vê, no julgado decidiu-se que a oitiva da testemunha impedida não se
enquadrava nas hipóteses excepcionais previstas em lei, com fundamentação clara e precisa.

Ressalte-se que não há contradição em se negar o cerceamento de defesa, ao
argumento de que a oitiva da testemunha impedida não era estritamente necessária e, por outro lado,
diante das várias provas produzidas, inclusive provas orais requeridas pelos autores, se concluir pela
improcedência do pedido, por falta de prova do exercício da posse.

4. Quanto à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada aos
recorrentes em razão dos aclaratórios opostos, ressalte-se que, examinados a petição destes e o
decisório que os apreciou, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo
claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição
de embargos de declaração sequer para fins de prequestionamento, o que afasta a incidência da

Súmula 98/STJ.

Portanto, deve ser mantida a multa ali aplicada.

Cumpre ressaltar que o mero inconformismo da parte não constitui hipótese de
cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão.

5. De acordo com o art. 405, § 2º, I, do CPC, o parente próximo é impedido de
testemunhar e somente depõe por exceção. O dispositivo legal assim prevê:

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas.

§ 1º (...)

§ 2 o  São impedidos:

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou
colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa
ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito;

Sobre as hipóteses excepcionais, merece destaque a lição de Fábio Tabosa, em obra
coordenada por Antonio Carlos Marcato:

A restrição a determinadas testemunhas, (...), é relativizada mediante a tolerância
excepcional ao depoimento de pessoas suspeitas ou impedidas, se
estritamente
necessário
. (...)

No conceito de necessidade  inserem-se não apenas os casos mencionados no
inciso I do § 2º como também outras hipóteses em que a prova a cargo da
testemunha impedida ou suspeita seja especialmente relevante e se mostre
inviável, ou particularmente difícil, sua realização por outros meios.

(...) determinada regra jurídica não deixa de ser eficaz se eventualmente inserida
em diploma voltado à regulamentação de outro campo do Direito; mais do que
isso, é idônea a revogar outras normas, ainda que porventura situadas em sede
legislativa tecnicamente apropriada, desde que inequivocamente discipline sobre
idêntica matéria.

Pois bem, nessa esteira o art. 405 do CPC acabou a seu tempo por revogar
tacitamente os arts. 142 e 143 do Código Civil anterior, que tratavam justamente
das pessoas que podem ou não ser testemunhas, ao disciplinar inteiramente a
mesma questão; situação inversa se apresenta agora com o advento do novo
Código Civil, cuja redação do art. 228 está posta nos seguintes termos:

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem
discernimento para a prática dos atos da vida civil;

III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa
dos sentidos que lhes faltam;

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o
terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz

admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

(...)

Quanto às testemunhas hoje dadas por impedidas, o novo Código Civil se refere
apenas, no inciso V, àquelas ligadas às partes por laços de parentesco (a relação
dos parentes mantém-se a mesma, alcançando os colaterais até o terceiro grau, e
tal qual foi dito nos comentários ao § 2º, deve ser entendida como incluindo o
convivente em união estável e seus parentes consanguíneos na mesma extensão),
casos em que há mera proibição (relativa) de depor.

(...)

No tocante à inquirição excepcional de testemunhas em tese não admissíveis, o
parágrafo único do referido art. 228 permite que o juiz ouça tais pessoas "para a
prova de fatos que só elas conheçam", tornando assim mais clara a noção de
estrita necessidade a que faz referência o art. 405, § 4º, do CPC, e deixando de
lado qualquer apego à natureza da matéria discutida (como por exemplo está no
§ 2º do mesmo art. 405). A ideia geral, enfim, é a de que, qualquer que seja o
assunto, sejam tomados esses depoimentos se de outra forma não puder ser feita
a prova oral;
havendo outras pessoas com conhecimento suficiente dos
mesmos fatos, o normal é que sejam elas as inquiridas (...)
(gn)

(MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. - 2ª ed.
São Paulo:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão