Informações do processo 2015/0070843-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 698883
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/05/2015 a 16/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

16/12/2015

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/12/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EX EMPREGADO COM DIREITO A MANTER-SE NO MESMO
PLANO QUE TITULAVA NA ATIVA. PRÊMIO EQUIVALENTE À MESMA
QUANTIA COM A QUAL CONTRIBUÍA A EX EMPREGADORA. REVISÃO
DE CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 05/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de dezembro de 2015. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX
EMPREGADO COM DIREITO A MANTER-SE NO MESMO PLANO QUE
TITULAVA NA ATIVA. PRÊMIO EQUIVALENTE À MESMA QUANTIA COM A
QUAL CONTRIBUÍA A EX EMPREGADORA. REVISÃO DE CONTRATOS.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 05/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE

SEGURO SAÚDE S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou

seguimento ao recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 775):

"Plano de saúde - Empregado que se aposentou e continuou trabalhando para a
empresa até sua demissão sem justa causa - Pretensão de manutenção no plano de
saúde nas mesmas condições vigentes durante seu contrato de trabalho -
possibilidade, desde que assuma o interessado o pagamento integral das
prestações - Aplicação do art. 31 da Lei Federal 9.656/98 - Reconhecida a
abusividade do reajuste de mensalidade com base exclusivamente em mudança de
faixa etária - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido."

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso pela incidência da Súmula 07 do STJ e pelo
argumento de que não restou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados e o
dissenso jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 541, parágrafo único, do Código de processo
Civil.

A parte recorrente impugnou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls.
936-945).

No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 31 da Lei 9.656/98, sustentando
que
"em razão da alteração de modalidade do seguro, frise-se, que beneficia todos os funcionários
da empresa, sejam ativos ou inativos, houve aumento no valor do prêmio pois houve a transferência
do risco."
 (e-STJ fl. 856)

Apresentadas contrarrazões. (e-STJ fls. 910-913)

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal.

Com efeito, o detido exame das razões recursais revela que o Tribunal a quo  decidiu, sobre a
casuística em questão, com base em matéria fático-probatória dos autos.

Confira-se (e-STJ fls. 779-780 e 783):

"a sentença está correta e deve ser confirmada por seus prôprios fundamentos,

como permite o artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal (...) Certo que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de ser
abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de
saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for
consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo
vedada portanto, a sua discriminação ( 3º Turma AgRg no REsp 325593/RJ
Relator Ministro Vasco Della Giustina Fonte DJe 16/12/2010). Mesmo para as
hipóteses em que o contratante já alcançara sessenta anos de idade anteriormente
à edição da Lei 9.656/98, o referido Tribunal reconhece aplicável a restrição
oriunda do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03). (...) Desse modo, impende frisar
que o contrato do plano de saúde não pode exceder a cobrança do valor dos
reajustes das mensalidades em decorrência da mudança de faixa etária, em
respeito à vedação expressa prevista no Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º);
lembrando que o art. 15 da Lei no 9.656/98 admite reajuste das mensalidades
desde que previamente autorizada pela ANS (art. 35-E), não apenas pelo
implemento da idade superior a 60 anos, como no presente caso. Assim sendo, a
clausula de reajuste dos valores das mensalidades, conforme estabelecido no
contrato, não merece prosperar, em virtude do caráter unilateral e destituído de
critérios objetivos, pois não ha indicativo que sua incidência se dará apenas com a
prévia e especifica autorização da ANS. Destarte, impõe-se o acolhimento do
pleito referente à nulidade das clausulas contratuais que preveem reajuste por
faixa etária, ressalvada a aplicação ao contrato do reajuste anual autorizado pela
ANS. Os valores pagos pela autora e aqui reconhecidos como abusivos devem ser
a ela restituídos. Essa restituição deve ocorrer pela forma simples e não em dobro,
pois tal penalidade somente é admitida quando ha manifesta má - fé daquele que
recebeu os valores indevidos. No caso, embora a cláusula contratual que infligiu o
reajuste tenha sido anulada, não se pode reconhecer a má-fé, porque a ré agiu em
conformidade com o contrato. Assim , reconhecida a abusividade da clausula de
reajuste deve a ré também ser condenada a restituir a autora os valores
indevidamente recebidos, valores esses que deverão ser apurados em sede de
liquidação de sentença. No mais, fica mantida a decisão de primeiro grau."

Assim, para decidir em sentido contrário ao afirmado pelo Tribunal de origem, exige-se o
reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o
óbice contido na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA. DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 628.514/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 11/06/2015)-g.n.

Ademais, inviável a análise do contrato realizado entre as partes e a interpretação de cláusulas
contratuais, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E
VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº
9.656/1998. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/1998,
ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/1999, é no
sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de
saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar
conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade
com o que o ex-empregador tiver que custear.

2. Tendo o tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos
e no contrato, concluído que o valor das mensalidades não é abusivo, a revisão
de tal entendimento atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 481.748/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE DE CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela
parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 535 do CPC.

2. Inviável a análise de contrato e de provas no âmbito do recurso especial.
Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 65.783/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 14/12/2012)-g.n.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE.

1. A Corte Estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos,
concluiu pela não abusividade do reajuste e a revisão da conclusão adotada

esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STF.

2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

3. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se
funda, em premissa fático-probatória.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 364.985/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)-g.n.

Destarte não merece provimento a pretensão recursal.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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13/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/05/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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